TJCE - 0628476-20.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:04
Expedida Certidão de Arquivamento
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15/07/2025 13:19
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
15/07/2025 13:19
Enviados autos digitais ao Arquivo
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15/07/2025 13:19
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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15/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:23
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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15/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:23
Transitado em Julgado
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15/07/2025 10:23
Transitado em Julgado
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15/07/2025 10:23
Certidão de Trânsito em Julgado
-
14/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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18/06/2025 08:10
Decorrendo Prazo
-
18/06/2025 08:10
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/06/2025 08:06
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0628476-20.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: L.
A.
S.
M. - Agravada: J. de O.
P. - Des.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DIVORCIO C/C PARTILHA DE BENS.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TODO PERÍODO DO CASAMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM FAVOR DA FAMÍLIA.
DEFERIDA A QUEBRA DO SIGILO A PARTIR DA SEPARAÇÃO DE FATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE LIMITOU O PERÍODO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DA AGRAVADA À DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM APURAR O CABIMENTO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DA AGRAVADA POR TODO O PERÍODO DA SOCIEDADE CONJUGAL, PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL EXIGE QUE SE ESTABELEÇA QUE NO PERÍODO ANTERIOR À SEPARAÇÃO, CONSIDERANDO O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, HÁ PRESUNÇÃO DE QUE OS BENS RECEBIDOS E OS VALORES GASTOS, NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO SÃO REVERTIDOS EM FAVOR DA FAMÍLIA, SENDO ÔNUS DA PARTE QUE PRETENDE AFASTAR ESTA CONCLUSÃO APRESENTAR INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO DE BENS, DESVIO DE VALORES OU MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. 4.
POR TAL MOTIVO, NÃO HÁ RAZÃO PARA A QUEBRA DO SIGILO REQUERIDO PERTINENTE AO PERÍODO PRETÉRITO À SEPARAÇÃO DO CASAL, UMA VEZ QUE, PARA FINS DE PARTILHA DOS BENS COMUNS, É RELEVANTE APENAS O PATRIMÔNIO EFETIVAMENTE EXISTENTE NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL, POUCO IMPORTANDO EVENTUAIS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS OCORRIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.5.
OUTROSSIM, SE O AGRAVANTE SUSPEITA DE SONEGAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE BENS, DEVERÁ AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 612 DO CPC, UMA VEZ QUE A QUESTÃO DEMANDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO COMPETE AO JUÍZO DA PARTILHA DIRIMIR.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DO DOCUMENTO.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARARELATORA . - Advs: Adriano Josino da Costa (OAB: 2164/CE) - Adriano Pessoa da Costa (OAB: 12942/CE) - Renata Pessoa da Costa Feitosa Almeida (OAB: 15216/CE) - Gabriela Pimentel Pessoa (OAB: 20680/CE) - Larissa de Alencar Pinheiro Macedo (OAB: 20256/CE) - Éric da Rocha de Menezes (OAB: 46506/CE) -
17/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:59
Mover Obj A
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17/06/2025 08:59
Mover Obj A
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16/06/2025 17:39
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
16/06/2025 17:30
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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16/06/2025 17:20
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
16/06/2025 17:12
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
16/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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12/06/2025 11:15
Juntada de Acórdão
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11/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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11/06/2025 14:00
Julgado
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08/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:00
Adiado
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30/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:54
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:17
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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26/05/2025 08:57
Para Julgamento
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23/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:56
Inclusão em Pauta
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20/05/2025 14:53
Para Julgamento
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16/05/2025 18:00
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 18:32
Juntada de Petição
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26/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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02/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:38
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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02/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 10:13
Juntada de Petição
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02/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/06/2024 13:07
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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28/06/2024 11:54
Juntada de Petição
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28/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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11/06/2024 00:54
Decorrendo Prazo
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11/06/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/06/2024 12:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/06/2024 18:09
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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06/06/2024 11:24
Tutela Provisória
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05/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:40
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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05/06/2024 07:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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