TJCE - 0227804-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158486832
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06/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0227804-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: ITALO ROBERTO PEREIRA OLIVEIRA Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se, a presente demanda, de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, onde os litigantes constam no cabeçalho acima, devidamente qualificados nos autos.
Fora determinada a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse e comprovasse o recolhimento das custas processuais obrigatórias, ficando advertida da possibilidade extinção do feito.
Fluído o prazo, a mesma parte não cumpriu com o disposto na decisão de Id. 132450046. É o relato.
Decido.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil Brasileiro informa que o ato de emenda à inicial é preclusivo, ou seja, não pode ser praticado em momento diferente senão a aquele prescrito na decisão que o determinou, veja-se o que predica o artigo 223 do CPC, in verbis: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Em continuidade, o artigo 290 do mesmo diploma legal, nos informa que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Por fim, o Tribunal Alencarino possui o entendimento firmado que ausente o recolhimento das custas processuais, devem os autos ter a sua distribuição cancelada, conforme se observa no ementado: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EXORDIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO CANCELADA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 99, §2º C/C ART. 290, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
I - O CPC, em relação ao deferimento de gratuidade da justiça, estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira em favor da pessoa natural, a qual poderá ser elidida quando o magistrado vislumbre a presença de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No entanto, antes de indeferir o pleito, deverá conceder oportunidade para que haja a comprovação do cumprimento dos referidos pressupostos pelo pleiteante, inteligência do artigo 99, §2º.
II - No silêncio do autor, quanto ao preenchimento dos requisitos imprescindíveis para a concessão da gratuidade, o magistrado poderá indeferir o pedido, momento no qual deverá intimar o pleiteante para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC.
III - Não havendo recolhimento das custas, a distribuição deverá ser cancelada e o processo extinto sem resolução do mérito.
IV - No caso dos autos, o demandante se manteve omisso em todas as oportunidades em que fora instado a se manifestar.
V - Apelação conhecida, mas desprovida.
VI - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decidido na origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 04/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) Ressalto que da decisão de indeferimento da gratuidade, não houve interposição de recurso pelo Autor, de modo que esta se tornou estável, portanto, sem mais discussões acerca do tema.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro EXTINTO os presentes autos, pelo que determino o CANCELAMENTO DA SUA DISTRIBUIÇÃO, ante a manifestação autoral, tudo com fundamento no artigo 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC. Intime-se a parte autora do teor desta sentença, onde, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, determino o arquivamento definitivo dos autos com a sua baixa na distribuição.
Sem incidência de custas processuais.
Sem honorários sucumbenciais, uma vez que não restou a composição da lide perfectibilizada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 4 de junho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158486832
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05/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158486832
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05/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:50
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:27
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132450046
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132450046
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132450046
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16/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132450046
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15/01/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 18:42
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:13
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/06/2024 19:48
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135478-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 19:30
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07/06/2024 02:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 11:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 09:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/05/2024 21:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 11:04
Mov. [2] - Conclusão
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25/04/2024 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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