TJCE - 3000653-71.2025.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159880047
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000653-71.2025.8.06.0182 Requerente: Francisca Maria Gomes de Sousa Requerido: Caixa de Assistência aos aposentados e pensionistas SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCA MARIA GOMES DE SOUSA em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes amplamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório.
DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o domicílio da reclamante fica no município de Tianguá/CE (ID 156904190). Conforme dispõe o art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95, o local onde a obrigação deva ser satisfeita é competente para processar e julgar o feito.
Acontece que no petitório inaugural não há nenhuma hipótese de adequação às regras de competência que justifique o trâmite do feito no âmbito deste Juizado Especial (Comarca de Viçosa do Ceará), pois o feito trata-se exclusivamente de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de danos morais e materiais a ser satisfeita em Tianguá/CE. Desta forma, é patente, aplicando-se a sistemática do art. 4º. da Lei nº 9.099 a incompetência territorial deste juízo. No mesmo sentido e sedimentando o entendimento aqui esposado, o Enunciado n.º 89 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO Nº 89: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas. Publicado e registrado virtualmente. Intime-se apenas a parte autora, uma vez que a promovida não foi citada. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159880047
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16/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159880047
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11/06/2025 15:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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31/05/2025 17:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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