TJCE - 0009796-51.2014.8.06.0173
1ª instância - Vara Unica Criminal de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Terceiro
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Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009796-51.2014.8.06.0173 - Recurso em Sentido Estrito - Tianguá - Recorrente: JUVENAL DO NASCIMENTO MENESES - Recorrido: Ministério Público Estadual - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PRECLUSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
PLEITO DE DESPRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PROVA TESTEMUNHAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PEDIDO DA DEFESA DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
DESCABIMENTO.
QUALIFICADORAS NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
MATÉRIA DE APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
SÚMULA 3 DO TJCE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
NÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR SUA NATUREZA, ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO A DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA, NÃO PODENDO O JUIZ TOGADO, NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL, PROCEDER AO EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS, SOB PENA DE INACEITÁVEL INVASÃO DE COMPETÊNCIA, CONFORME MANDAMENTO DO ART. 413, DO CPP.2.
PRELIMINARMENTE, A DEFESA ALEGA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ENTENDO PELA PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.3.
NO MÉRITO, DAS PROVAS COLHIDAS EM INSTRUÇÃO, CONCLUI-SE PELA CERTEZA DA MATERIALIDADE DO DELITO E PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, OUTRO NÃO PODENDO SER O CAMINHO SENÃO A ADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.4.
QUANTO AO PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS, ENTENDO QUE DEVEM, POR ORA, SER MANTIDAS, VEZ QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES E NÃO ESTÃO DISSOCIADAS DO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO PODENDO, PORTANTO, SER EXCLUÍDAS DA PRONÚNCIA NO PRESENTE MOMENTO, SOB PENA DE SE INVADIR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, CONFORME O DISPOSTO NA SÚMULA 03 DESTE TRIBUNAL.5.
A DEFESA PUGNOU, SUBSIDIARIAMENTE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS PELA NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL, ALEGANDO AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, O QUE NÃO DEVE PROSPERAR CONFORME ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL.6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . - Advs: José Helter Cardoso de Vasconcelos Júnior (OAB: 17668/CE) - Ministério Público Estadual -
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0009796-51.2014.8.06.0173 - Recurso em Sentido Estrito - Tianguá - Recorrente: JUVENAL DO NASCIMENTO MENESES - Recorrido: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Fortaleza, 18 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Presidente da 2ª Câmara Criminal, em exercício - Advs: José Helter Cardoso de Vasconcelos Júnior (OAB: 17668/CE) - Ministério Público Estadual -
03/07/2025 03:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 17668/CE), ADV: LUCAS FIGUEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 47143/CE) - Processo 0009796-51.2014.8.06.0173 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1JUVENAL DO NASCIMENTO MENESESB0 e outros - Por tais razões, mantenho, na íntegra, a sentença de pronúncia.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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02/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:06
Encaminhado edital/relação para publicação
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02/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:52
Outras Decisões
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17/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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10/06/2025 07:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 17668/CE), ADV: THAIS VASCONCELOS DE LIMA (OAB 50619/CE), ADV: THAIS VASCONCELOS DE LIMA (OAB 50619/CE) - Processo 0009796-51.2014.8.06.0173 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1JUVENAL DO NASCIMENTO MENESESB0 - B1ANTÔNIO MARCOS DO NASCIMENTO MENESESB0 e outro - Ante as razões expostas, com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio Juvenal do Nascimento Meneses, devidamente qualificado nos presentes autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e meio que impossibilitou a defesa da vítima, na modalidade consumado (art. 121, § 2º, II, III e IV, Código Penal).
Por outro lado, com fulcro no art. 414, caput, do CPP, impronuncio Antônio Marcos do Nascimento Menezes, devidamente qualificado nos presentes autos, ante insuficiência de indícios de autoria, com a ressalva do art. 414, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal.
Em relação ao acusado Luiz Henrique, ante a suspensão do feito e pela informação de que possivelmente faleceu, deixo de determinar a desmembramento dos autos, até que seja necessário pela interposição de recurso ou juntada da certidão de óbito.
Com base no art. 413, § 3º, do CPP, concedo ao réu Juvenal do Nascimento Meneses o direito a recorrer em liberdade.
Intimem-se a defesa, via DJe.
Ciência ao Ministério Público, via Portal.
Preclusa esta decisão, determino, desde logo, a intimação do Ministério Público e da defesa para, no prazo de 5 dias, apresentarem, se quiserem, rol de testemunhas para depor em plenário perante o Conselho de Sentença, nos termos do artigo 422 do mesmo Estatuto Processual Penal. -
09/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:24
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:21
Histórico de partes atualizado
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06/06/2025 07:19
Juntada de Petição
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06/06/2025 07:19
Processo entranhado
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06/06/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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