TJCE - 0256814-37.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163505774
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163505774
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0256814-37.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS ANTONIO BANDEIRA DE OLIVEIRA REU: VIRAMAR INCORPORACAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
21/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163505774
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11/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 02:49
Decorrido prazo de KAYAN MARCEL TESTA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:49
Decorrido prazo de DANIEL JUCA ABITBOL DE MENEZES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:48
Decorrido prazo de DIEGO SOUTO MACHADO RIOS em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 156858247
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0256814-37.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS ANTONIO BANDEIRA DE OLIVEIRA REU: VIRAMAR INCORPORACAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, e com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Sr.
MARCOS ANTONIO BANDEIRA DE OLIVEIRA em face de VIRAMAR INCORPORAÇÃO E GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual postula, em síntese, a rescisão de contrato de locação de espaço comercial firmado entre as partes em 03/02/2020, destinado à instalação de uma unidade da franquia "Maria Pitanga", localizada na praça de alimentação do empreendimento denominado Viramar Shopping Center, situado no Município de Pacajus/CE.
Narra a parte autora que celebrou contrato de locação com a parte demandada, acreditando nas promessas de que o shopping center se tornaria um polo de atração comercial na região, com instalação de lojas âncoras, cinemas e grande circulação de público, premissas essas que não se confirmaram na prática.
Informa que a inauguração do empreendimento se deu apenas em novembro de 2020, e que o fluxo de clientes sempre foi inexpressivo, afetando profundamente o desempenho do negócio.
Diante da ausência de resultados financeiros, e após tentativas frustradas de resolução administrativa, afirma ter comunicado a requerida acerca de sua intenção de rescindir o contrato, tendo inclusive formalizado a rescisão por meio de notificação extrajudicial datada de 30/03/2022.
Sustenta que, apesar de sua saída do imóvel, a requerida continuou a exigir o pagamento da multa contratual integral, no importe de R$ 44.000,00, valor este reputado desproporcional à realidade do contrato e à sua situação financeira.
Postula, assim, a declaração de rescisão contratual com redução equitativa da multa para R$ 300,24, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 43.803,60, referentes a benfeitorias não indenizadas, e ainda compensação por danos morais arbitrados em 20 salários mínimos.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade da multa contratual e proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
No ID nº 121239099, foi proferida decisão recebendo a petição inicial, reconhecendo a competência territorial em razão da cláusula de eleição de foro contratualmente estipulada, deferindo o benefício da gratuidade da justiça, bem como acolhendo o pedido de tutela de urgência, a fim de suspender a cobrança da multa contratual e impedir a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 121243682), na qual, em preliminar, impugnou o deferimento da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência por parte do autor.
No mérito, sustentou a validade da cláusula penal contratual prevista no item 15.2 do contrato, indicando que a multa, fixada em valor equivalente a 10 aluguéis mensais, é razoável e proporcional, estando conforme o disposto no art. 4º, caput, c/c art. 54-A, § 2º da Lei nº 8.245/91.
Requereu a improcedência do pedido de redução da penalidade contratual.
Impugnou ainda o pedido de danos materiais, afirmando que o autor renunciou expressamente, em cláusula contratual (item 10.3), ao direito de indenização por benfeitorias.
Quanto ao pedido de danos morais, sustentou ausência de ato ilícito, de dano concreto e de nexo causal, requerendo, por conseguinte, a total improcedência da demanda.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica à contestação (ID nº 121243687), na qual reiterou os fundamentos expostos na petição inicial e rebateu as teses defensivas apresentadas pela parte adversa.
Requereu a rejeição das preliminares e pugnou pela procedência integral dos pedidos formulados na exordial.
Instadas as partes, ambas se manifestaram nos autos, indicando expressamente não haver necessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o processo está em condições de julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de outras provas, uma vez que os fatos relevantes foram suficientemente demonstrados nos autos. Prefacialmente, a parte requerida impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida à requerente, ocorre que melhor sorte não colhe a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte requerente, pois veio desacompanhada de qualquer prova para remover a presunção legal.
Ainda, os documentos colacionados à inicial demonstram a hipossuficiência financeira em arcar com as custas e despesas processuais.
Por tais motivos, mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
No que tange ao mérito, é incontroverso que as partes firmaram, em 03 de fevereiro de 2020, contrato de locação comercial, com prazo de vigência de 48 (quarenta e oito) meses, cujo termo final estava previsto para fevereiro de 2024, tendo por objeto a utilização de loja localizada na praça de alimentação do Viramar Shopping Center, em Pacajus/CE, com destinação específica para o comércio de açaí, sorvetes e similares, sob a franquia da marca "Maria Pitanga".
O autor aduziu que, desde o início das atividades do shopping (inaugurado apenas em novembro de 2020), enfrentou sérias dificuldades operacionais e financeiras, ocasionadas pela ausência de fluxo de consumidores, descumprimento de expectativas criadas na fase pré-contratual e inércia do empreendimento quanto à estrutura de marketing e de atração de lojistas.
Em razão disso, procedeu à notificação extrajudicial de rescisão contratual no mês de março de 2022, invocando a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual como justificativas para a extinção do vínculo.
A parte ré não impugna a existência da rescisão, mas defende a exigibilidade da multa contratual prevista na cláusula 15.2 do contrato (equivalente a 10 aluguéis mínimos mensais, calculados com base no valor vigente no 4º ano do contrato, ou seja, R$ 4.400,00), totalizando R$ 44.000,00.
Aduz ainda que o contrato foi firmado com liberdade entre as partes, sem vícios de consentimento, não se tratando de relação de consumo.
De fato, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.245/91, o locatário pode promover a devolução do imóvel antes do termo final do contrato, desde que arque com a multa estipulada, proporcional ao período de cumprimento do pacto.
Vejamos: Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. § 2º do art. 54-A.
Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.
Com base nos elementos constantes nos autos, observa-se que: I) A cláusula penal foi expressamente pactuada entre as partes e calculada de forma objetiva; II) O valor total estipulado a título de multa (R$ 44.000,00) não excede o total dos aluguéis que seriam devidos até o fim do contrato (23 x R$ 4.400,00 = R$ 101.200,00).
Ocorre que o montante fixado revela-se manifestamente excessivo, se considerada a proporcionalidade com o período já cumprido do contrato.
Conforme estabelece o art. 413 do Código Civil: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Assim sendo, reconhece-se como devida a multa contratual, todavia em valor proporcional ao período restante de vigência do contrato (23 de 48 meses), nos seguintes termos: (23 / 48) × R$ 44.000,00 = R$ 21.083,33 Portanto, fixo a multa contratual devida pelo autor em R$ 21.083,33, afastando-se a quantia simbólica de R$ 300,24 pretendida.
Ademais, requer a parte autora a condenação da ré ao pagamento de R$ 43.803,60, relativos às benfeitorias realizadas no imóvel locado, como instalação de gesso, pintura, iluminação, ar-condicionado e serviços elétricos.
Contudo, a cláusula 10.3 do contrato firmado entre as partes estabelece de forma expressa: As benfeitorias introduzidas pelo(a) LOCATÁRIO(A) no imóvel ou área locado, que sejam úteis ou necessárias, a ele se incorporarão, não assistindo ao LOCATÁRIO(A) qualquer direito a indenização, compensação ou retenção, eventuais direitos esses que o(a) LOCATÁRIO(A) aqui expressamente renuncia.
Efetivamente, referida cláusula é válida e eficaz, estando plenamente amparada pelo art. 35 da Lei nº 8.245/91 e pelo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 335/STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
Ressalte-se que não houve comprovação de vício de consentimento, onerosidade excessiva ou outro fator que comprometa a validade do pacto. No que tange aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo se evidenciada a violação à dignidade da parte, o que não se vislumbra no caso concreto.
A rescisão do contrato decorreu da própria iniciativa do autor, por motivos empresariais e financeiros, sendo certo que a ré não praticou qualquer conduta ilícita, tampouco submeteu o demandante a situações de vexame ou constrangimento.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil define o ato ilícito como: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Não se identifica nos autos comportamento reprovável por parte da ré que exceda os limites do exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), de modo que a simples cobrança da multa contratual e a ausência de êxito comercial do empreendimento não configuram ato ensejador de abalo moral indenizável.
Destarte, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO BANDEIRA DE OLIVEIRA em face de VIRAMAR INCORPORAÇÃO E GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para: I) DECLARAR rescindido o contrato de locação comercial firmado entre as partes em 03/02/2020; II) FIXAR a multa contratual rescisória no valor de R$ 21.083,33 (vinte e um mil e oitenta e três reais e trinta e três centavos), conforme cálculo proporcional ao tempo remanescente do contrato, nos termos da fundamentação; III) JULGAR improcedente o pedido de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel locado; IV) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.
V) DISTRIBUIR as custas processuais e honorários advocatícios de forma proporcional, sendo 70% (setenta por cento) suportados pela autora e 30% (trinta por cento) pela requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se o benefício da justiça gratuita deferido à autora.
Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero).
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 156858247
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09/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156858247
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27/05/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 18:58
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/06/2024 10:12
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 17:34
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02103450-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2024 17:16
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11/03/2024 14:16
Mov. [63] - Concluso para Sentença
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10/11/2023 15:26
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 13:03
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/05/2023 10:50
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/05/2023 10:48
Mov. [59] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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10/04/2023 21:14
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
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05/04/2023 11:49
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 11:08
Mov. [56] - Documento Analisado
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03/04/2023 18:30
Mov. [55] - Mero expediente | Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se.
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30/03/2023 14:34
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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27/02/2023 23:46
Mov. [53] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 13:35
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/02/2023 14:12
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01876576-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2023 13:52
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13/02/2023 16:54
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01874220-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 16:51
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31/01/2023 00:44
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 3006
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27/01/2023 11:48
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 10:32
Mov. [47] - Documento Analisado
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26/01/2023 12:38
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 22:01
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/01/2023 21:42
Mov. [44] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/01/2023 14:11
Mov. [43] - Documento
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23/01/2023 21:51
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01825561-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2023 21:40
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20/01/2023 14:55
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2023 13:47
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/12/2022 15:26
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02565112-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/12/2022 14:53
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08/12/2022 05:08
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/11/2022 20:07
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0695/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
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17/11/2022 11:42
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0695/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Gil Sousa Nog
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17/11/2022 10:16
Mov. [35] - Documento Analisado
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15/11/2022 23:40
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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08/11/2022 15:35
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02491209-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/11/2022 15:11
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03/11/2022 17:05
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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30/10/2022 20:18
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/10/2022 20:18
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/10/2022 06:15
Mov. [29] - Carta Precatória/Rogatória
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14/10/2022 15:50
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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14/10/2022 14:40
Mov. [27] - Carta Precatória/Rogatória
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23/09/2022 14:52
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/09/2022 13:39
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/09/2022 22:29
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0617/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
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19/09/2022 02:09
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 15:22
Mov. [22] - Documento Analisado
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15/09/2022 16:19
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 13:08
Mov. [20] - Documento
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09/08/2022 23:48
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0560/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
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09/08/2022 15:21
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 14:25
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/01/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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09/08/2022 14:24
Mov. [16] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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09/08/2022 10:29
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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08/08/2022 11:45
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 09:53
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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08/08/2022 09:43
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 13:23
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2022 09:09
Mov. [10] - Conclusão
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04/08/2022 20:43
Mov. [9] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02275129-9 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 04/08/2022 20:36
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04/08/2022 17:19
Mov. [8] - Conclusão
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04/08/2022 17:19
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02274595-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/08/2022 16:55
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27/07/2022 21:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0541/2022 Data da Publicacao: 28/07/2022 Numero do Diario: 2894
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26/07/2022 11:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 11:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/07/2022 00:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 15:31
Mov. [2] - Conclusão
-
22/07/2022 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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