TJCE - 3000388-66.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:16
Expedição de Alvará.
-
07/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:58
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:57
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71998939
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71998939
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000388-66.2021.8.06.0002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: FRANCISCA VILANI DOS SANTOS PEIXOTO POLO PASSIVO:THE CORAL PRIVATE RESIDENCE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN VICTOR NERES PAIXAO - CE44443 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. MÉRITO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por FRANCISCA VILANI DOS SANTOS PEIXOTO em face de THE CORAL PRIVATE RESIDENCE, ambos já qualificados nos presentes autos. Verifico que a parte executado não apresentou embargos (ID 70942598), e a parte exequente já apresentou dados bancários. Isto posto, julgo extinto o feito pelo cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 52, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso inominado, conforme Enunciado FONAJE 143. Após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição de alvará referente inerente ao valor constrito em conta judicial (Id. 53009649 - Pág. 55, Id. 53802434 - Pág. 60 e Id. 56173694 - Pág. 63) e ao valor outrora penhorado (Id. 70944435 - Pág. 82).
Os dados bancários estão acostados no ID 71460698. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
JUIZ DE DIREITO Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
20/11/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71998939
-
17/11/2023 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71156387
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71156387
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000388-66.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: FRANCISCA VILANI DOS SANTOS PEIXOTO EXECUTADA: THE CORAL PRIVATE RESIDENCE DECISÃO 1.
Inicialmente, esclarece-se que a parte executada foi devidamente intimada para opor embargos à execução e nada apresentou (Id. 70942598 - Pág. 80), motivo pelo qual entendo restar configurada a preclusão temporal. 2.
Sobre o tema, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), ao julgar o AI 5499463-53.2021.8.09.0112, assim decidiu: Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AJUIZAMENTO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cediço que o processo de execução é movido e processado na busca da satisfação do crédito da parte exequente, motivo pelo qual não se pode repetir atos processuais os quais a parte tenha deixado de praticar atempadamente. 2.
Neste contexto, o prazo para interposição de embargos à execução é preclusivo e, sendo assim, é vedado ao executado opor nova defesa por meio de embargos do devedor, quer pela preclusão temporal, se não o fez oportunamente, quer pela preclusão consumativa, quando o tiver feito, sob pena de eternizar o processo executivo. 3.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Proc.: AI 5499463-53.2021.8.09.0112; Órgão: 5ª Câmara Cível do TJGO; Data: 29 de novembro de 2021; Relator: Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 3.
Nesse sentido, ante a impossibilidade de oposição de novos embargos do devedor em decorrência da preclusão temporal (Id. 70942598 - Pág. 80), determino que a Secretaria da Unidade intime a parte exequente para indicar seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial relativo às quantias fruto de depósito judicial (Id. 53009649 - Pág. 55, Id. 53802434 - Pág. 60 e Id. 56173694 - Pág. 63) e ao valor outrora penhorado (Id. 70944435 - Pág. 82), que representam todo o débito exequendo. 4.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DESPACHO. 5.
Intime-se, também, a parte executada - por meio do seu causídico - apenas para fins de ciência do teor da presente decisão. 6.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
01/11/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71156387
-
01/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70604143
-
19/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 65432712
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000388-66.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: FRANCISCA VILANI DOS SANTOS PEIXOTO EXECUTADO: THE CORAL PRIVATE RESIDENCE DECISÃO 1.
Inicialmente, ante a inércia de manifestação acerca do bloqueio online preconizada no art. 854, §3º, do CPC (Id. 58537043 - Pág. 70), converto a indisponibilidade do(s) bloqueio(s) em penhora e determino a transferência do montante bloqueado para conta judicial, nos termos capitulados no art 854, §5º, in verbis: Art. 854. (Omissis) (...) §5o.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 2.
Ademais, quanto ao pleito (Id. 65041378 - Pág. 74), esclarece-se que o levantamento de valor(es) em fase de execução ocorrerá após o julgamento de embargos à execução, admitidos mediante garantia do Juízo (Enunciado n.º 117 do FONAJE), respeitando-se, assim, os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. 3.
Oportunamente, considerando o alcance integral do quantum debeatur (Id. 57525067 - Pág. 68), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, caso o tenha constituído nos autos e, caso contrário, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, oferecer, querendo, os embargos à execução - nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum (dicção do enunciado 121 do FONAJE). 4.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá desbloquear imediatamente eventual excedente, certificando posteriormente nos autos. 5.
Aguarde-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65432712
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 65432712
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000388-66.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: FRANCISCA VILANI DOS SANTOS PEIXOTO EXECUTADO: THE CORAL PRIVATE RESIDENCE DECISÃO 1.
Inicialmente, ante a inércia de manifestação acerca do bloqueio online preconizada no art. 854, §3º, do CPC (Id. 58537043 - Pág. 70), converto a indisponibilidade do(s) bloqueio(s) em penhora e determino a transferência do montante bloqueado para conta judicial, nos termos capitulados no art 854, §5º, in verbis: Art. 854. (Omissis) (...) §5o.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 2.
Ademais, quanto ao pleito (Id. 65041378 - Pág. 74), esclarece-se que o levantamento de valor(es) em fase de execução ocorrerá após o julgamento de embargos à execução, admitidos mediante garantia do Juízo (Enunciado n.º 117 do FONAJE), respeitando-se, assim, os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. 3.
Oportunamente, considerando o alcance integral do quantum debeatur (Id. 57525067 - Pág. 68), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, caso o tenha constituído nos autos e, caso contrário, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, oferecer, querendo, os embargos à execução - nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum (dicção do enunciado 121 do FONAJE). 4.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá desbloquear imediatamente eventual excedente, certificando posteriormente nos autos. 5.
Aguarde-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
17/10/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65432712
-
16/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 65432712
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65432712
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000388-66.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: FRANCISCA VILANI DOS SANTOS PEIXOTO EXECUTADO: THE CORAL PRIVATE RESIDENCE DECISÃO 1.
Inicialmente, ante a inércia de manifestação acerca do bloqueio online preconizada no art. 854, §3º, do CPC (Id. 58537043 - Pág. 70), converto a indisponibilidade do(s) bloqueio(s) em penhora e determino a transferência do montante bloqueado para conta judicial, nos termos capitulados no art 854, §5º, in verbis: Art. 854. (Omissis) (...) §5o.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 2.
Ademais, quanto ao pleito (Id. 65041378 - Pág. 74), esclarece-se que o levantamento de valor(es) em fase de execução ocorrerá após o julgamento de embargos à execução, admitidos mediante garantia do Juízo (Enunciado n.º 117 do FONAJE), respeitando-se, assim, os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. 3.
Oportunamente, considerando o alcance integral do quantum debeatur (Id. 57525067 - Pág. 68), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, caso o tenha constituído nos autos e, caso contrário, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, oferecer, querendo, os embargos à execução - nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum (dicção do enunciado 121 do FONAJE). 4.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá desbloquear imediatamente eventual excedente, certificando posteriormente nos autos. 5.
Aguarde-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
24/08/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 11:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que em cumprimento a decisão do id 42374070, intimo através desta o patrono da executada, para querendo, apresentar pequena impugnação ao bloqueio on-line realizado em seus ativos financeiros, no prazo de 5(cinco) dias, devendo limitar a sua defesa exclusivamente às matérias dispostas no art. 854, § 2º e § 3º itens I ou II do CPC. -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:31
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/03/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 15:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/01/2023 21:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/01/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 15:52
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/11/2022 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2022 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 21:57
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:56
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 17:52
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 15:20
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
16/11/2021 16:49
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 16:45
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:19
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2021 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/10/2021 21:19
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2021 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:32
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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