TJCE - 3001049-69.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:54
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 04:04
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 60688503
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 60688503
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001049-69.2020.8.06.0167.
EXEQUENTE: ANTONIO ALARICO PARENTE.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou comprovante de deposito judicial (ID nº 34183460 - Comprovante de Deposito Judicial) na qual realizou deposito judicial e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. O exequente por sua vez concordou com o deposito judicial realizado pela executada (ID nº 35944064 - Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 35944064. Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO DA AUTORA - DR.
LUIS ANTUNES MARTINS NETO, OAB/CE 32.325. Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, DR.
LUIS ANTUNES MARTINS NETO, OAB/CE 32.325. O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi fixada no demonstrativo de cálculos (ID nº 34183460 - Vide Comprovante de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 5825866. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
14/07/2023 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60688503
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14/07/2023 12:31
Expedição de Alvará.
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14/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2023 07:59
Juntada de Petição de procuração
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17/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
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13/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALARICO PARENTE em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001049-69.2020.8.06.0167 Despacho A procuração de ID n. 19775917 consta poderes para dar e receber quitação, mas está restrita as fazendas públicas Estadual, Federal e Municipal.
Assim, intime-se o autor para sanar o vício ou indicar a conta bancária do próprio autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará.
Por fim, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:06
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:56
Conclusos para despacho
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16/12/2022 17:56
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:30
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
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05/07/2022 02:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/07/2022 23:59:59.
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03/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2022 10:05
Processo Reativado
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29/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:24
Conclusos para decisão
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09/05/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:33
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 00:06
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 03/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 09:43
Conclusos para despacho
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28/01/2021 00:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/01/2021 23:59:59.
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10/11/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2020 10:15
Conclusos para julgamento
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12/08/2020 10:14
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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05/08/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 19:27
Juntada de Certidão
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17/04/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 20:42
Audiência Conciliação designada para 12/08/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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17/04/2020 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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