TJCE - 3000633-13.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64670188
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24/07/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000633-13.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JOSE ALEX SOARES MARTINS Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 64436182 e ID 64619523, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
22/07/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:30
Expedição de Alvará.
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14/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000633-13.2022.8.06.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente: SANDRA DE OLIVEIRA NOBRE Requerido: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.
As partes firmaram acordo no ID 36486006.
Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão.
Verifica-se pelas informações de ID 39409272 que o devedor depositou a quantia estabelecida em acordo efetuado entre as partes, ora homologado por este Juízo, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe.
Fortaleza, 01 de junho de 2023.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/06/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2023 21:36
Homologada a Transação
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16/06/2023 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 02:14
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Julgamento convertido em diligência.
Intime-se a promovida para regularizar a procuração de id. 35527990, posto que consta vedação para transigir.
Empós, retornem os autos conclusos para apreciação do acordo extrajudicial.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:40
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:45
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/03/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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