TJCE - 3000404-43.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:56
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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05/04/2023 14:38
Extinto o processo por desistência
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05/04/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 11:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 99979-3531 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000404-43.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALDEBARAN EXECUTADO: MARCIA ANDREA MORENO DESPACHO 1.
Inicialmente, esclareça, expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, qual rito pretende seguir, sob cobrança ou execução, afim de evitar mais tumulto processual, pois são completamente diferentes.
Caso o requerimento pelo rito executivo se confirme, adequar a inicial.
Ademais, a ação foi distribuída em 23/03/2023, conforme Id 57122964, sendo que o instrumento de procuração está datado de 23/05/2019, conforme Id 57122967. 2.
Embora o decurso do tempo não invalide a procuração, em face do lapso temporal observado entre o referido documento e a propositura da ação, outorgado mais de 3 (três) anos antes da propositura da presente ação, razoável a exigência de tal esclarecimento, com a apresentação de procuração atualizada ( até seis meses) , providência essa, de fácil cumprimento pela parte interessada.
Cumpre salientar que, compete ao juiz assegurar a constituição válida da relação jurídica processual, sendo-lhe lícito exigir a comprovação do interesse da parte outorgante da procuração, com fundamento no poder geral de cautelar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a exigência de apresentação de procuração atualizada está dentro do poder geral de cautela do magistrado na condução do processo (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019; AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019). 3.
Mais a mais, intime-se a parte credora para que, em 5 (cinco) dias, junte nos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, que reputo imprescindível para permitir ao juízo a análise da propriedade deste, eventuais outras pendências sobre o mesmo. 4.
Apresente o condomínio exequente, em igual período, demonstrativo atualizado do débito reclamado, na forma do que dispõe o artigo 798, parágrafo único, incisos de I a V, do Código de Processo Civil, a fim de evitar quaisquer alegações de nulidade, demonstrando de modo detalhado a cobrança do débito, contendo o índice de correção monetária, juros e as respectivas taxas 5.
Por fim, apresente o condomínio exequente, em igual período, a ata de eleição da síndica com os devidos poderes de representação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 18:54
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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