TJCE - 3000426-29.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 09:57
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/05/2023 09:55
Processo Desarquivado
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26/04/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:42
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO IRAN DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000426-29.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação Cautelar proposta por JOÃO IRAN DOS SANTOS em face de MAURÍCIO SOUSA DE VASCONCELOS, para determinar a suspensão do protesto individualizado nos presentes autos, bem como, para determinar que a parte ré apresente o título original que foi levado ao tabelionato para fins de protesto.
Anteriormente ao conhecimento e à decisão da causa, compete ao juiz verificar a ocorrência dos pressupostos processuais de existência ou de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre os quais, relaciona-se a competência funcional do Juízo para o exame da lide.
Considerando que a Lei 9099/95 tem natureza especial, sua interpretação deve ser restrita aos casos previamente definidos pelo Legislador e a ação cautelar não está entre eles.
Nesse sentido: "Ementa: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INSCRIÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROCEDIMENTO QUE POSSUI RITO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº9.099/95.
PEDIDO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Cautelar Inominada Nº *10.***.*66-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 27/08/2015)." Assim entendo ser inadmissível, neste Foro especial, o prosseguimento da presente demanda, porquanto foge à competência deste Juizado Especial, em virtude da natureza da ação.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 3º, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do CPC, sugerindo recorrer a parte interessada às vias ordinárias.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:26
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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