TJCE - 3000397-08.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/09/2025 19:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de PEDRO BRANDAO NETO em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 170007344
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 167214574
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170007344
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000397-08.2025.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
21/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170007344
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21/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:43
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2025 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167214574
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000397-08.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte ré interpôs embargos de declaração à sentença, alegando a existência de omissão quanto ao pedido constante em ata de audiência instrutória.
Intimado, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante.
No caso em tela, foi observado que este Juízo foi omisso quanto ao pedido de encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para apurar eventual crime de falso testemunho cometido pelo Sr.
Amario José da Silva.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, aperfeiçoando a sentença; e, onde se lê: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
Condenar a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 44.594,24 a título de danos materiais acrescidos de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54).
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). 2.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 3.
Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto para: CONDENAR a parte autora a pagar em favor da parte ré o valor de R$ 6.000,00, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024) Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC." Leia-se: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
Condenar a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 44.594,24 a título de danos materiais acrescidos de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54).
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). 2.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 3.
Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto para: CONDENAR a parte autora a pagar em favor da parte ré o valor de R$ 6.000,00, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024) 4.
Considerando o testemunho apresentado pelo Sr. Amario Jose da Silva, CPF nº 461.770,227-8 (ID. 161734767), encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Ceará a fim de que seja apurado possível crime de falso testemunho (art. 342 do CP). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
20/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167214574
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13/08/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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22/07/2025 06:33
Decorrido prazo de PEDRO BRANDAO NETO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:28
Decorrido prazo de PEDRO BRANDAO NETO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164249903
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164249903
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000397-08.2025.8.06.0222 Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Juíza de Direito -
10/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164249903
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09/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161753233
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161753233
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000397-08.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por MARIA DEDIVANIA DA COSTA SOUZA, em face de MARIA CLEIDE SARAIVA MARTINS, ambos qualificados na inicial.
A parte autora relata que, em junho de 2023, solicitou à requerida Cleide que firmasse, em seu nome, contrato de financiamento de um veículo, o que se concretizou em 02/06/2023, com a aquisição de um automóvel Hyundai/HB20, ano 2020, cor prata, junto ao Banco Volkswagen.
Como entrada, a autora relata que entregou um veículo Fiat Toro avaliado em R$ 25.700,00, assumindo o pagamento das parcelas restantes em 48 vezes de R$ 1.314,95.
Informa que o seguro foi contratado pela autora, que também constava como condutora principal na apólice e no DETRAN.
Relata que, apesar de estar em atraso apenas com duas parcelas, a ré, de forma unilateral e sem respaldo judicial, retirou o veículo de sua posse.
Informa que tentou negociar a quitação do financiamento, mas a ré se recusou a devolver o bem, afirmando que continuaria pagando as parcelas e que devolveria a entrada apenas quando tivesse condições.
A autora alega que a requerida agiu de forma arbitrária, fazendo justiça com as próprias mãos, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Informa que foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO nº 135-32/2024), com documentação da negociação, mensagens trocadas entre as partes, declarações testemunhais e termos de declaração da autora e da ré.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 44.594,35; b) indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00.
Citada, a ré alega, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de ato ilícito e consequente inexistência de responsabilidade civil; apresentou pedido contraposto requerendo indenização por danos morais.
A audiência de conciliação infrutífera.
Audiência de instrução em que foram colhidos os depoimentos pessoais bem como os depoimentos de testemunhas trazidas por ambas as partes.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
I - DA INÉPCIA DA INICIAL Não há como falar na inépcia da inicial suscitada pelos demandados, uma vez comprovado o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC.
Daí porque, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Ao presente caso deve ser aplicado o Código Civil.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
De início, entendo que não merece acolhimento eventual alegação da parte autora no sentido de produção posterior de provas, uma vez que teve plena oportunidade de se manifestar e instruir o feito na fase processual adequada, especialmente em sede de audiência de instrução e julgamento.
Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, as provas documentais devem ser produzidas juntamente com a petição inicial, salvo comprovada a ocorrência de fatos supervenientes.
No presente caso, não há qualquer demonstração de que os elementos probatórios supostamente não apresentados decorreriam de fatos novos ou imprevisíveis, razão pela qual não se admite a reabertura da instrução para fins de suprimento de prova que já deveria constar dos autos.
Tal pretensão, se admitida, configuraria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incisos LV e LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso em análise, assiste parcial razão à autora quanto ao pedido de restituição do valor investido na aquisição do veículo descrito nos autos.
Embora não se tenha comprovado a existência de coação ou ilicitude na retomada do bem por parte da ré, restou incontroverso que a autora foi quem efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 25.700,00 (vinte e cinco mil e setecentos reais), além de ter arcado com 13 parcelas do financiamento, até que a ré retomasse o veículo sob o argumento de inadimplemento contratual.
Importa destacar que a própria ré, em sua contestação, admitiu que somente passou a quitar as parcelas do financiamento a partir da 14ª mensalidade, ou seja, após assumir unilateralmente a posse do veículo.
Tal circunstância reforça a tese autoral quanto à realização de considerável investimento no bem, sem que houvesse, por parte da ré, qualquer contrapartida ou devolução proporcional.
Ainda que se reconheça que o contrato de financiamento foi firmado exclusivamente em nome da ré, é vedado, nos termos do art. 884 do Código Civil, o enriquecimento sem causa.
A apropriação integral do veículo e de todos os valores nele investidos pela autora, sem qualquer restituição, constitui vantagem patrimonial indevida.
O ordenamento jurídico protege a boa-fé objetiva e a equidade nas relações contratuais, conforme preceituam os arts. 421 e 422 do Código Civil.
Além disso, a ré não apresentou nos autos qualquer prova de que tenha efetuado restituição parcial dos valores adiantados pela autora.
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição dos valores efetivamente pagos pela parte autora, sob pena de desequilíbrio contratual e violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Diante desse contexto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe quanto à restituição da entrada e das parcelas pagas até a retomada do veículo, com acréscimo de correção monetária e juros legais, nos termos dos arts. 389, 395 e 884 do Código Civil.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
A mera retomada do veículo, diante do inadimplemento parcial da autora, ainda que realizada de forma extrajudicial, não se mostra suficiente, por si só, para configurar abalo moral indenizável, sobretudo diante da ausência de provas robustas quanto à existência de coação, constrangimento, humilhação ou exposição pública indevida.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o inadimplemento contratual e seus desdobramentos naturais - como a perda da posse do bem - não caracterizam, por si, dano moral passível de indenização, exigindo-se prova concreta do alegado abalo à esfera extrapatrimonial, o que não restou demonstrado nos autos.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Da análise do pedido contraposto, entendo que merece prosperar.
A requerida apresentou prova testemunhal idônea, cuja narrativa demonstrou ter presenciado episódios de crise de ansiedade sofridos pela ré em decorrência das reiteradas cobranças vinculadas ao contrato de financiamento, cujo inadimplemento foi causado pela autora.
Além disso, a ré trouxe documentação que comprova a existência de cobranças insistentes realizadas por escritórios de cobrança, envio de notificação extrajudicial e ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes, circunstâncias que evidenciam o abalo psíquico experimentado e amparam o reconhecimento de dano moral indenizável.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
Condenar a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 44.594,24 a título de danos materiais acrescidos de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54).
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). 2.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 3.
Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto para: CONDENAR a parte autora a pagar em favor da parte ré o valor de R$ 6.000,00, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024) Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
26/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161753233
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24/06/2025 16:52
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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24/06/2025 12:24
Juntada de ata da audiência
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24/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160072674
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12/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA MISTA PROCESSO: 3000397-08.2025.8.06.0222 PROMOVENTE: MARIA DEDIVANIA DA COSTA SOUZA PROMOVIDO: MARIA CLEIDE SARAIVA MARTINS Às 15hs do dia 11/06/2025, na sala de audiências virtual criada através do Sistema da plataforma de videoconferência - Microsoft Teams, deu-se início a Audiência de Conciliação do processo em epígrafe. Feito o pregão virtual e presencial, portou fé o comparecimento a este ato da parte autora, MARIA DEDIVANIA DA COSTA SOUZA, CPF: *00.***.*19-84, acompanhada do(a) advogado(a), Dr.
Pedro Brandão Neto, OAB/CE 29.826, bem como o comparecimento da parte promovida, MARIA CLEIDE SARAIVA MARTINS, CPF: *04.***.*36-34, acompanhada dos(as) advogados(as), Dra.
Tamara Monteiro Porto Maia, OAB/CE 44.756, Dr.
Alexsandro Torres da Rocha, OAB/CE 54.466, sendo conduzido pela conciliadora, Dra.
ANA ALICE MORORÓ SALES - Mat. 201204. Iniciados os trabalhos da presente Audiência, o(a) Conciliador(a) tentou conciliar as partes, chamando-as para uma composição amigável, esclarecendo-lhes as vantagens da conciliação e mostrando os riscos e as consequências do litígio, cumprindo o estabelecido no art. 21, da Lei nº 9.099/95 e após a leitura da matéria, as partes não chegaram a um acordo, não logrando êxito a audiência de conciliação.
Em seguida, ambas as partes requereram audiência de instrução e julgamento.
A parte autora, MARIA DEDIVANIA DA COSTA SOUZA demonstra interesse em produzir as seguintes provas: oitiva de testemunhas para esclarecer que não houve a devolução do veículo para parte requerida e das parcelas que foram pagas pela parte autora.
De igual modo, a parte promovida, MARIA CLEIDE SARAIVA MARTINS demonstra interesse em produzir as seguintes provas: oitiva de testemunhas para esclarecer e demonstrar a má-fé da requerente no acordo que tinha sido estabelecido entre as partes, bem como para demonstrar o dano moral ocorrido, envolvendo a má-fé e desídia da requerente em adimplir as parcelas do financiamento." Fica designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de junho de 2025, às 09:00 horas, ficando desde logo ambas as partes intimados.
A audiência poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária.
As partes deverão se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes no ato, concordado com o conteúdo do presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Encerrada a audiência de conciliação, às 15h18min. ANA ALICE MORORÓ SALES CONCILIADORA - MAT. 201204 Assinado por Certificação Digital -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160072674
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11/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160072674
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11/06/2025 15:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:19
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 22:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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