TJCE - 3000895-82.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170795409
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170795409
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000895-82.2025.8.06.0003 AUTOR: ERICA ARAUJO DE AGUIAR Intimando(a)(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRESDAVID MOREIRA BARROS VILACA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 03/09/2025 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 27 de agosto de 2025. Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, Diretor de Secretaria, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. -
27/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170795409
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27/08/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160984392
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19/06/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, O processo deve ser público, admitido o segredo de justiça em situações excepcionais, no qual, serão determinadas pela Constituição ou por lei processual.
De outro norte, as partes devem ter amplo acesso as provas juntadas aos autos, não justificando o sigilo para outra parte de provas documentais juntadas aos autos, sob pena de ferir a efetividade nos princípio do contraditório e ampla defesa.
Assim, intime-se a requerida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte os documentos (ID 160860025), sem o respectivo sigilo.
No mesmo ato, intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante.
Friso que, o documento juntado não condiz com fatura ou boleto de cartão de crédito. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160984392
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18/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160984392
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18/06/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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