TJCE - 3000896-67.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2025. Documento: 172572307
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09/09/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172572307
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09/09/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, O comprovante de residência não condiz com a determinação ID 160984407, portanto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, cumpra conforme a decisão.
Friso "emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante".
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
08/09/2025 09:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172572307
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08/09/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:26
Decorrido prazo de ERICA ARAUJO DE AGUIAR em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160984407
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19/06/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, O processo deve ser público, admitido o segredo de justiça em situações excepcionais, no qual, serão determinadas pela Constituição ou por lei processual.
De outro norte, as partes devem ter amplo acesso as provas juntadas aos autos, não justificando o sigilo para outra parte de provas documentais juntadas aos autos, sob pena de ferir a efetividade nos princípio do contraditório e ampla defesa.
Assim, intime-se a requerida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte os documentos (ID 160861249), sem o respectivo sigilo.
No mesmo ato, intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante.
Friso que, o documento juntado não condiz com fatura ou boleto de cartão de crédito. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160984407
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18/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160984407
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18/06/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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