TJCE - 3000172-85.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:43
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 164901085
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24/07/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
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24/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164901085
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC.: 3000172-85.2025.8.06.0222 1.
As partes apresentaram composição amigável, conforme se observa da minuta do acordo acostado no Id 164850780.
Ainda que já tenha sido lançada nos autos sentença procedente, deve prevalecer a vontade das partes, sem que haja qualquer ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, julgado da 7ª câmara Cível, voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação." 2.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no Id 164850780 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
P.R.I.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164901085
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17/07/2025 03:03
Decorrido prazo de LIVIA GONDIM ARRUDA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:02
Homologada a Transação
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14/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 04:21
Decorrido prazo de ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LIVIA GONDIM ARRUDA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:42
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 156926726
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06/06/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000172-85.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LÍVIA GONDIM ARRUDA, contra MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, nos termos da inicial.
A autora alega, que contratou os serviços fornecidos pela ré para realizar um cruzeiro cujo embarque ocorreu em Barcelona/ES, na data de 10/01/2025, para cumprir o itinerário de navegação pela parte ocidental do mar mediterrâneo.
Afirma que a rota contratada incluía o desembarque em várias cidades, sendo a mais importante delas a parada em Civitavecchia/IT, pois esta lhe oportunizaria uma passagem pela cidade de Roma/IT.
Aduz que a parada em Civitavecchia/IT não ocorreu, sob a alegação da má condição do tempo que não permitiu o programado desembarque, o que prejudicou a programação turística planejada.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a inépcia da inicial, ausência de interesse processual.
No mérito, alegou que a parada restou inviabilizada em decorrência das condições meteorológicas.
Aduziu que há autorização contratual para a alteração do itinerário.
Alegou, ainda, que não houve conduta ilícita ensejadora de danos morais.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
Inicialmente, defiro a alteração no polo passivo, devendo ser excluída a MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, CNPJ: 02.378.779/0001 e incluída a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-29, conforme requerido.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não há inépcia da petição inicial quando observados os requisitos previstos na lei para validade jurídica do ato de provocação do Juízo, de forma a possibilitar a produção da defesa e a delimitação, qualitativa e quantitativa, da prestação jurisdicional.
No caso, não há qualquer pedido nos autos sem a correspondente causa de pedir.
Dessa forma, estando a petição inicial sem qualquer vício e de acordo com os parâmetros do art. 14 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 319, do CPC, sobretudo diante da ausência de prejuízo, não há inépcia quanto a nenhum dos pedidos, até porque não impossibilitou a defesa da ré, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Indefiro a preliminar, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo, para alcançar o resultado que pretende.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
Restou inequívoco que durante a viagem foram realizadas alterações no itinerário, visto que a parada em Civitavecchia/IT não foi realizada, em razão de falhas organizacionais da empresa ré.
A ré alega em sua defesa que há expressa previsão contratual que autoriza a alteração do itinerário em razão das condições climáticas e que o navio não conseguiu seguir o itinerário no que tange à parada em Civitavecchia/IT em virtude do mau tempo.
Embora a ré alegue que a alteração do itinerário ocorreu em virtude de condições climáticas desfavoráveis não apresentou qualquer prova neste sentido, ônus que lhe incumbia, nos exatos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além do mais, a cláusula que prevê a possibilidade de alteração do itinerário se mostra abusiva e coloca o consumidor em excessiva desvantagem (art. 51, do CDC).
A venda de um pacote de viagem gera no consumidor a expectativa de poder conhecer e usufruir de todos os locais previamente definidos, de modo que a alteração do roteiro planejado ocasiona frustrações que extrapola o mero aborrecimento.
Portanto, inexistindo prova nos autos de que o itinerário não foi cumprido em sua integralidade em razão da ocorrência de condições climáticas adversas, a falha na prestação dos serviços resta caracterizada, em razão da frustração das expectativas geradas pelo itinerário inicialmente ofertado a autora, motivo pelo qual a indenização por danos morais se demonstra devida.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - Prestação de serviços - Turismo - Cruzeiro - Ação indenizatória - Alegação de que o navio deixou de atracar em ponto turístico previsto no contrato e de que não dispunha de estrutura para pessoa com mobilidade reduzida - Sentença de parcial procedência, que impôs o abatimento proporcional do preço, além do pagamento de indenização por danos morais - Apelo da ré, a empresa responsável pela viagem - Não acolhimento - Falha evidenciada, à falta de prova da adequada prestação do serviço - Condições de acessibilidade para pessoa com mobilidade reduzida não comprovadas - Alegação de desvio de rota ocasionado pelo mau tempo - Não comprovação - Precedentes desta Corte - Danos materiais e morais corretamente reconhecidos - Indenizações bem fixadas, no equivalente a 1/3 do preço para recomposição do prejuízo material, e em R$5.000,00 e R$3.000,00 para os danos morais - Sentença mantida, inclusive quantos aos honorários de sucumbência, arbitrados com moderação e dentro dos parâmetros legais - RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 10240913420238260002 São Paulo, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 06/12/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024) O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156926726
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05/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156926726
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01/06/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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