TJCE - 0103665-26.2019.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 06:37
Decorrido prazo de VISBRAS INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 02:49
Decorrido prazo de EMERSON DOUGLAS EDUARDO XAVIER DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 157647762
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0103665-26.2019.8.06.0001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: IRLIS KARENIO PINHEIRO REU: VISBRAS INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA - ME, ADELINO PEREIRA DA SILVA PEIXOTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por IRLIS KARENIO PINHEIRO em face de VISBRAS INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA - ME e ADELINO PEREIRA DA SILVA PEIXOTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte Autora, em resumo, que adquiriu das partes Rés um imóvel constituído pelo Terreno 02, uma parte de terra desmembrada no lugar Lagoa Seca - Morrinho, distrito sede da comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, com área total de 2.828,00m² (dois mil oitocentos e vinte e oito metros quadrados), conforme contrato de promessa de compra e venda e respectivo termo aditivo, registrados no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Aquiraz - CE, sob microfilme nº 012574.
Aduz que, inicialmente, o contrato foi celebrado com o Sr.
Adelino Pereira da Silva Peixoto, pessoa física, mas, como a matrícula do imóvel estava em nome da pessoa jurídica VISBRAS INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA - ME, houve uma novação subjetiva, e as prestações passaram a ser pagas a esta última. Argumenta, também, que o preço total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) foi integralmente quitado, com a última parcela paga em 19 de janeiro de 2015, e que o contrato possui cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.
Defende que, apesar da quitação e das tentativas de notificação, as partes rés não outorgaram a escritura definitiva do imóvel.
Por fim, declara que se encontra na posse do imóvel e que o contrato de compra e venda não foi registrado no Cartório de Imóveis respectivo. Pede, em sede de tutela de urgência, a averbação provisória da presente demanda no Cartório Imobiliário competente.
Requer, no mérito, o seguinte: i) a condenação das partes rés a providenciarem, no prazo de cinco dias, a outorga da escritura definitiva de venda do bem imóvel, sob pena de a sentença produzir o mesmo efeito do contrato; ii) a condenação das partes Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
No despacho de ID 113346717, determinou-se à parte Autora a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas judiciais. A parte Autora procedeu ao recolhimento das custas, conforme guias e certidão de pagamento (IDs 113350506 e 113350507), e peticionou informando o cumprimento (ID 113346722).
No despacho de ID 113349026, verificou-se que a parte autora mencionou ter comprado o imóvel do Sr.
Adelino Pereira da Silva Peixoto, que não constava inicialmente no polo passivo, e determinou a emenda à inicial para sua inclusão. A parte autora emendou a inicial no ID 113349030, incluindo o Sr.
Adelino Pereira da Silva Peixoto no polo passivo e juntando guia de diligência.
Na decisão interlocutória de ID 113349034, foi acolhida a emenda à inicial, deferida a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel de Aquiraz para averbação da existência da ação na matrícula n. 17290 e determinada a citação das partes rés. A parte promovente peticionou no ID 113349037, juntando comprovantes de pagamento de custas de diligência.
Após diversas tentativas de citação pessoal das partes rés, inclusive com pesquisa de endereços via sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD), conforme documentos de IDs 113349059, 113349060, 113349061, 113349062 e 113349064, que resultaram infrutíferas, conforme certidões de IDs 113349975, 113349986 e 113349988, foi deferida a citação por edital (ID 113349996), tendo sido publicado (ID 113349998 e, após retificação requerida no ID 113350006 e deferida no ID 113350008, o edital republicado no ID 113350009 e comprovada a publicação em jornais de grande circulação nos IDs 113350011 e 113350013).
Decorrido o prazo do edital sem manifestação, a parte autora requereu a nomeação de curador especial (IDs 113350015/113350016). No despacho de ID 113350019, o juízo nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial aos réus citados por edital.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no ID 113350475.
Sustenta que, ao contestar por negativa geral, não se aplicam os efeitos da revelia, cabendo à parte Autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Requer o prosseguimento do feito e, ao final, a improcedência do pedido caso não provados os fatos alegados.
Em réplica de ID 113350476, reiterando os fatos e fundamentos da inicial.
Na decisão interlocutória de ID 113350479, o juízo da 4ª Vara Cível de Fortaleza, reconhecendo que a ação de adjudicação compulsória versa sobre direito real de propriedade e que a competência é absoluta do foro da situação do imóvel (Aquiraz/CE), conforme art. 47, §1º do CPC, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Aquiraz. Recebidos os autos nesta Comarca (ID 113350487), e após novas petições da parte autora requerendo o julgamento antecipado (IDs 113350488 e 113350490), este juízo, no despacho de ID 113350491, determinou a intimação das partes para dizerem sobre outras provas a produzir, anunciando o julgamento antecipado em caso de desinteresse. A parte promovente (ID 113350495) e a Curadoria Especial (ID 142490359) informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito, sendo os fatos documentalmente comprováveis, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
De início, apesar do nome dado à ação, a bem da verdade, trata-se de pedido de adjudicação compulsória.
Com efeito, é consabido que a ação de adjudicação compulsória é reservada ao promitente comprador que, realizando a quitação do débito, além de outros requisitos, se depara com a recusa do promitente vendedor quanto à lavratura da escritura definitiva do bem, restando a parte interessada ingressar com ação judicial para obter, através de sentença, a carta de adjudicação, o que substitui a outorga da escritura definitiva.
Sobre o assunto, dispõem os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
No presente caso, a parte Autora alega ter adquirido das partes rés o imóvel constituído pelo Terreno 02, uma parte de terra desmembrada no lugar Lagoa Seca - Morrinho, distrito sede da comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, com área total de 2.828,00m² (dois mil oitocentos e vinte e oito metros quadrados), objeto da Matrícula n. 17290 do Cartório de Registro de Imóveis de Aquiraz-CE, conforme Contrato de Promessa de Compra e Venda e respectivo Termo Aditivo (ID 113350499, p. 5-9).
Afirma a parte promovente que o preço ajustado de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) foi integralmente quitado, conforme demonstram os comprovantes de pagamento juntados aos autos (IDs 113350501 e 113350502), que somam um montante superior ao valor contratado, conforme detalhado na análise anterior dos referidos documentos. Apesar da quitação integral e das tentativas de notificação extrajudicial para a outorga da escritura definitiva do imóvel (ID 113350502, p. 27-40, e ID 113350503), as partes rés permaneceram inertes. O contrato de promessa de compra e venda, embora não tenha sido registrado no Cartório de Imóveis, não obsta o direito à adjudicação compulsória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 239, segundo a qual "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".
Quanto à legitimidade passiva e à validade da transação, observa-se que, embora o negócio possa ter se iniciado com a pessoa física do Sr.
Adelino Pereira da Silva Peixoto, os pagamentos foram, em sua maioria, direcionados e realizados em favor da pessoa jurídica VISBRAS INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA - ME, proprietária registral do imóvel (matrícula do imóvel no ID 113350499, p. 3 e 4).
Esta empresa, conforme se extrai da certidão da Junta Comercial (IDs 113350500 e 113350501, p. 1), tem como objeto social, entre outros, a "(...) COMPRA, VENDA, ALUGUEL E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS" e "INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS".
Nesse contexto, a alienação do imóvel objeto da lide insere-se nos atos pertinentes à gestão ordinária da sociedade.
O Código Civil, em seu art. 1.015, estabelece que: "no silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir." Considerando que a venda de imóveis constitui o próprio objeto social da empresa ré, e que o Sr.
Adelino Pereira da Silva Peixoto figurava como sócio-administrador, bem como possui a maioria do capital social da empresa, este possuía poderes para representar a pessoa jurídica na alienação do bem, sendo a transação válida. Ressalto, por oportuno, que a alteração na destinação dos pagamentos, direcionados à efetiva titular do bem, não configura uma novação que prejudique o direito da parte autora, mas uma adequação para o correto adimplemento.
Com efeito, é incontroverso que o instrumento particular de compra e venda foi celebrado, conforme contrato e aditivo anexados.
Ainda, constata-se que houve o pagamento integral do valor acordado, com fulcro nos recibos e comprovantes detalhados na análise dos autos.
Além disso, a parte autora juntou a matrícula do imóvel, que demonstra que a parte ré VISBRAS INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA - ME é a proprietária do imóvel ora discutido.
Dessa forma, a parte Autora comprovou a relação jurídica por meio do instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda, efetuou o pagamento integral do imóvel e, inexistindo prova em contrário que impeça a pretensão requerida, impõe-se a concessão do pedido principal da ação.
Nesse sentido, corroboram os ilustres julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO VENDEDOR QUE, POR SI SÓ, NÃO DESNATURA O PROCEDIMENTO ELEITO.
PENDÊNCIA DO VENDEDOR PERANTE O FISCO ESTADUAL.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelação adversando sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a Ação de Adjudicação Compulsória ao fundamento de que inexiste oposição dos vendedores à transferência de titularidade do imóvel negociado, mas tão somente uma pendência perante o Fisco Estadual vinculada ao promovido vendedor. 2.
A adjudicação compulsória é ação pessoal proposta contra o proprietário com o escopo de substituir a manifestação de vontade do promitente vendedor que se recusa ou se mantém inerte quanto à outorga da escritura do imóvel, desde que inserida esta num compromisso de compra e venda legalmente modelado, irretratável e quitado, contendo as informações conforme previstas nos artigos 11, 15 e 16 do Decreto-lei nº 58/37. 3.
Na espécie, há prova nos autos de que os autores adquiriram dos réus o imóvel indicado na petição inaugural, conforme contrato de cessão de direitos (fls. 19-24), bem assim que o mesmo se encontra quitado desde 2014, conforme declarado no imposto de renda e admitido pelos promovidos em sede de contestação (fls. 25-26).
Nesse contexto, surge a obrigação de outorga da escritura do bem imóvel em favor dos compradores, o que legitima a pretensão autoral, haja vista que encontraram óbice em razão de pendência tributária do vendedor que não pode servir de empecilho à transferência de titularidade do imóvel. 4.
A jurisprudência pátria, inclusive do Colendo STJ, tem entendimento pacífico no sentido de que pendências fiscais para a obtenção de certidão negativa em nome do vendedor não podem interferir no direito do comprador à adjudicação compulsória.
Isso porque o pedido de adjudicação compulsória, por ser de obrigação de natureza pessoal, não pode beneficiar o vendedor em prejuízo do comprador, eis que a certidão negativa de débito perante o Fisco é providência que incumbe àquele. 5.
Outrossim, embora não haja oposição direta dos promovidos à pretensão autoral, o direito dos autores persiste, na medida em que não podem ser prejudicados por conduta que caberia unicamente ao vendedor, qual seja, obter certidão negativa junto à SEFAZ/CE.
Nesses termos, não se mostra razoável que o direito à transferência de propriedade do imóvel para os compradores se torne inviável pela formalidade de apresentação de certidão negativa de débito fiscal pelo vendedor, sob pena do adquirente ter que aguardar ad eternum a regularização do débito fiscal. 6.
Nessa perspectiva, revela-se própria e adequada a via processual eleita pelos demandantes, sendo a procedência do pedido autoral com a dispensa da apresentação das certidões negativas fiscais medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0115940-07.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO.
JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA DE FUNDAMENTO LEGAL.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Jerônimo Sena Xavier, impugnando sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória ajuizada por José Ribamar de Sousa e Armilda Barbosa de Sousa em desfavor da parte ora apelante. 2.
Considerando que foram preenchidos e comprovados os requisitos legais, com a juntada do instrumento de promessa de compra e venda e declaração de quitação integral do valor do bem através de recibo devidamente assinado e com firma reconhecida, impõe-se a concessão da adjudicação compulsória do imóvel. 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0050644-92.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2021, data da publicação: 25/05/2021). Por todo o exposto, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de adjudicação compulsória feito pela parte autora, que ficará obrigada a, no ato do registro da carta de adjudicação, apresentar a documentação e recolher os emolumentos e tributos eventualmente devidos para a transferência da propriedade.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 1.417 e 1.418 do Código Civil c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para ADJUDICAR o imóvel constituído pelo Terreno 02, uma parte de terra desmembrada no lugar Lagoa Seca - Morrinho, distrito sede da comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, localizada do lado ímpar de Rua sem denominação oficial, distando 135,00m (cento e trinta e cinco metros) para o lado direito (Norte) para a estrada Prainha - Porto das Dunas, de forma irregular, com uma área total de 2.828,00m² (dois mil oitocentos e vinte e oito metros quadrados), medindo e extremando: ao POENTE, (frente) com um segmento, por uma linha reta tirada no sentido Norte - Sul, numa extensão de 42,65m (quarenta e dois metros e sessenta e cinco centímetros) extremando com Rua sem denominação oficial; ao SUL (lado esquerdo) com um segmento, por uma linha reta tirada no sentido Poente - Nascente, numa extensão de 66,70m (sessenta e seis metros e setenta centímetros) extremando com terras dos Espólios de Guilherme Janja e Clecie Cavalcante Janja (3° terreno); ao NASCENTE, (fundos) com um segmento, por uma linha reta tirada no sentido Sul - Norte, numa extensão de 45,12m (quarenta e cinco metros e doze centímetros) extremando com parte da área doze que coube a Antonio Elias Filho; ao NORTE, (lado direito) com um segmento, por uma linha reta tirada no sentido Nascente - Poente, numa extensão de 62,60m (sessenta e dois metros e sessenta centímetros) extremando com terras dos Espólios de Guilherme Janja e Clecie Cavalcante Janja (1° terreno), objeto da Matrícula n. 17290, livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Aquiraz-CE, em favor da parte Autora IRLIS KARENIO PINHEIRO.
Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório da 1ª Zona do 2º Ofício desta Comarca, instruído com cópias da inicial, do compromisso de compra e venda e aditivo, desta sentença, do acórdão que porventura a confirmar e da certidão de trânsito em julgado, constando, também, que todas as despesas necessárias ao registro correrão por conta da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a tratar, arquive-se.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157647762
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09/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157647762
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09/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 19:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 08:23
Decorrido prazo de ADELINO PEREIRA DA SILVA PEIXOTO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:46
Decorrido prazo de EMERSON DOUGLAS EDUARDO XAVIER DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127702117
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127702117
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28/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127702117
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28/11/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 01:04
Mov. [166] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 14:47
Mov. [165] - Mero expediente | Verifico que a Defensoria Publica atua na condicao de curadora especial do requerido. Assim, cumpra-se o despacho de fls. 245, intimando-se tambem a Defensoria Publica. Nada sendo requerido, conclusos para sentenca. Expedien
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30/10/2024 17:03
Mov. [164] - Concluso para Despacho
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29/10/2024 07:51
Mov. [163] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01811272-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 07:41
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18/10/2024 19:23
Mov. [162] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0999/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:13
Mov. [161] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 14:01
Mov. [160] - Mero expediente | Recebidos nesta data, Intimem-se as partes para, no prazo 05 dias, dizerem se ha outras provas a produzirem. Ausente o interesse das partes nas demais producoes de provas, anuncio o julgamento antecipado do merito. Expedient
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17/07/2024 07:52
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01807343-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 07:45
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04/07/2024 16:03
Mov. [158] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/06/2024 16:28
Mov. [157] - Mero expediente | Vistos em inspecao (2024). Processo enquadrado na Meta 02/CNJ. Cumpra-se, COM URGENCIA, o despacho de pag. 241. Expedientes necessarios.
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19/03/2024 13:08
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01802317-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 12:48
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04/12/2023 07:11
Mov. [155] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/11/2023 16:36
Mov. [154] - Mero expediente | Vistos etc. Ciente do declinio de competencia de pag. 230/231. Vao os autos conclusos para saneamento. Expedientes necessarios.
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11/10/2023 14:30
Mov. [153] - Conclusão
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11/10/2023 14:30
Mov. [152] - Processo Redistribuído por Sorteio | Procedimento Comum Civel
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11/10/2023 14:30
Mov. [151] - Redistribuição de processo - saída
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11/10/2023 14:30
Mov. [150] - Processo recebido de outro Foro
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11/10/2023 08:41
Mov. [149] - Remessa a outro Foro | Declinio de competencia Foro destino: Aquiraz
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10/10/2023 08:02
Mov. [148] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/10/2023 08:02
Mov. [147] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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09/10/2023 14:56
Mov. [146] - Mero expediente | Cumpra-se a ordem judicial proferida na decisao de fls. 230/231. Expedientes Necessarios.
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06/10/2023 13:48
Mov. [145] - Conclusão
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06/10/2023 12:26
Mov. [144] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2023 10:37
Mov. [143] - Petição juntada ao processo
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02/08/2023 10:32
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02231175-3 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 02/08/2023 10:10
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30/06/2023 18:55
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
-
29/06/2023 23:41
Mov. [140] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
29/06/2023 11:17
Mov. [139] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2023 10:34
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02154444-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 10:16
-
29/06/2023 01:37
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 12:06
Mov. [136] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/06/2023 14:31
Mov. [135] - Incompetência | Portanto,em atencao a regra do art. 47, 1 do Codigo de Processo Civil, determino a secretaria que adote as necessarias providencias para a remessa destes autos ao juizo da Comarca de Aquiraz. Intimem-se. Expedientes necessario
-
24/03/2023 08:54
Mov. [134] - Concluso para Despacho
-
06/03/2023 18:05
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01915468-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/03/2023 17:49
-
24/02/2023 23:31
Mov. [132] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
24/02/2023 16:02
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01895696-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/02/2023 15:41
-
24/02/2023 14:17
Mov. [130] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/02/2023 14:17
Mov. [129] - Documento Analisado
-
23/02/2023 11:48
Mov. [128] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl. 219, no tocante a intimacao da Curadoria Especial. Expedientes Necessarios.
-
22/02/2023 14:41
Mov. [127] - Conclusão
-
19/02/2023 17:45
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01887739-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2023 17:17
-
09/01/2023 23:57
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0957/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
-
16/12/2022 01:39
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 13:36
Mov. [123] - Documento Analisado
-
14/12/2022 12:33
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 13:15
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
-
13/12/2022 11:59
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02564289-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2022 11:38
-
25/07/2022 11:59
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
25/07/2022 10:48
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02249113-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2022 10:29
-
23/06/2022 10:55
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
-
22/06/2022 15:21
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02179548-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/06/2022 15:17
-
03/06/2022 13:37
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
-
03/06/2022 11:57
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02138120-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/06/2022 11:24
-
06/05/2022 10:57
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
24/03/2022 17:31
Mov. [112] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
-
22/03/2022 13:30
Mov. [111] - Documento Analisado
-
18/03/2022 19:00
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 17:02
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
16/11/2021 13:09
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02435703-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2021 12:42
-
05/11/2021 20:05
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0575/2021 Data da Publicacao: 08/11/2021 Numero do Diario: 2730
-
04/11/2021 01:35
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 23:28
Mov. [105] - Documento Analisado
-
28/10/2021 18:55
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 13:35
Mov. [103] - Conclusão
-
27/10/2021 16:06
Mov. [102] - Certidão emitida
-
27/10/2021 16:00
Mov. [101] - Certidão emitida
-
27/10/2021 09:51
Mov. [100] - Expedição de Edital
-
19/10/2021 08:31
Mov. [99] - Documento Analisado
-
13/10/2021 11:38
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 09:17
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
21/05/2021 11:01
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02067742-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/05/2021 10:39
-
20/05/2021 19:33
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0199/2021 Data da Publicacao: 21/05/2021 Numero do Diario: 2614
-
19/05/2021 11:32
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2021 08:31
Mov. [93] - Documento Analisado
-
13/05/2021 10:47
Mov. [92] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (DJ), para se manifestar sobre as certidoes do oficial de justica de fls. 191 e 193, requerendo o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessario
-
04/05/2021 10:58
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
03/05/2021 19:12
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
-
03/05/2021 19:11
Mov. [89] - Certidão emitida
-
03/05/2021 19:11
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
-
30/04/2021 21:18
Mov. [87] - Certidão emitida
-
30/04/2021 21:18
Mov. [86] - Documento
-
30/04/2021 21:05
Mov. [85] - Certidão emitida
-
30/04/2021 21:05
Mov. [84] - Documento
-
27/04/2021 16:24
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/070403-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/04/2021 Local: Oficial de justica - VERA ROUQUAYROL
-
27/04/2021 16:23
Mov. [82] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/070401-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/04/2021 Local: Oficial de justica - VERA ROUQUAYROL
-
27/04/2021 16:10
Mov. [81] - Documento Analisado
-
19/04/2021 15:20
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 11:51
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01994469-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/04/2021 11:22
-
03/12/2020 11:33
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2020 11:33
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
02/12/2020 16:09
Mov. [76] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/12/2020 atraves da guia n 001.1190333-30 no valor de 94,28
-
02/12/2020 15:27
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01593358-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 02/12/2020 14:52
-
02/12/2020 10:13
Mov. [74] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1190333-30 - Custas Intermediarias
-
30/11/2020 14:27
Mov. [73] - Certidão emitida
-
30/11/2020 14:26
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
28/11/2020 10:58
Mov. [71] - Certidão emitida
-
28/11/2020 10:58
Mov. [70] - Documento
-
26/11/2020 19:23
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/213651-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2020 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
-
26/11/2020 17:24
Mov. [68] - Documento Analisado
-
24/11/2020 15:20
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2020 12:48
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
20/11/2020 16:40
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01571763-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/11/2020 16:07
-
20/11/2020 10:27
Mov. [64] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/11/2020 atraves da guia n 001.1186287-47 no valor de 43,61
-
20/11/2020 10:19
Mov. [63] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/11/2020 atraves da guia n 001.1186291-23 no valor de 94,28
-
16/11/2020 15:37
Mov. [62] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1186291-23 - Custas Intermediarias
-
16/11/2020 15:31
Mov. [61] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1186287-47 - Custas Intermediarias
-
23/10/2020 20:01
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0703/2020 Data da Publicacao: 26/10/2020 Numero do Diario: 2486
-
21/10/2020 14:07
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2020 16:57
Mov. [58] - Documento Analisado
-
16/10/2020 14:17
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2020 14:13
Mov. [56] - Documento
-
16/10/2020 14:12
Mov. [55] - Documento
-
16/10/2020 14:12
Mov. [54] - Documento
-
16/10/2020 14:12
Mov. [53] - Documento
-
16/10/2020 14:12
Mov. [52] - Documento
-
31/08/2020 15:40
Mov. [51] - Certidão emitida
-
29/08/2020 04:00
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/04/2020 11:21
Mov. [49] - Documento
-
31/03/2020 20:07
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0216/2020 Data da Disponibilizacao: 31/03/2020 Data da Publicacao: 01/04/2020 Numero do Diario: 2346 Pagina:
-
30/03/2020 19:55
Mov. [47] - Expedição de Ofício
-
30/03/2020 11:47
Mov. [46] - Certidão emitida
-
30/03/2020 11:31
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2020 16:01
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
02/03/2020 16:36
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2020 10:00
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2020 10:53
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01078916-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/02/2020 10:34
-
22/10/2019 10:43
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2019 18:53
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01622899-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2019 14:00
-
20/08/2019 08:56
Mov. [38] - Encerrar análise
-
23/07/2019 14:37
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
23/07/2019 09:21
Mov. [36] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR768730024BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Adelino Pereira da Silva Peixoto
-
23/07/2019 09:00
Mov. [35] - Certidão emitida
-
23/07/2019 09:00
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/07/2019 12:22
Mov. [33] - Certidão emitida
-
08/07/2019 12:22
Mov. [32] - Documento
-
28/06/2019 16:02
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/152738-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2019 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
-
28/06/2019 08:18
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
18/06/2019 10:22
Mov. [29] - Mero expediente | Cls. Diante da comprovacao do pagamento das custas de citacao dos requeridos, cumpra-se a decisao de fls. 112/115. Expedientes Necessarios.
-
13/06/2019 15:13
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
10/06/2019 12:33
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01331178-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/06/2019 11:36
-
06/06/2019 14:03
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/06/2019 atraves da guia n 001.1070902-95 no valor de 44,74
-
06/06/2019 14:03
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/06/2019 atraves da guia n 001.1071902-49 no valor de 43,61
-
05/06/2019 14:32
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0186/2019 Data da Disponibilizacao: 30/05/2019 Data da Publicacao: 31/05/2019 Numero do Diario: 2150 Pagina: 271
-
05/06/2019 12:50
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1071902-49 - Custas Intermediarias
-
31/05/2019 11:56
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1070913-48 - Custas Intermediarias
-
31/05/2019 11:39
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1070902-95 - Custas Intermediarias
-
29/05/2019 09:53
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2019 10:54
Mov. [19] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2019 14:40
Mov. [18] - Encerrar análise
-
02/05/2019 14:33
Mov. [17] - Conclusão
-
02/05/2019 12:26
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01242043-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/05/2019 12:04
-
25/04/2019 14:05
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/04/2019 atraves da guia n 001.1062117-22 no valor de 44,74
-
24/04/2019 12:07
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1062117-22 - Custas Intermediarias
-
15/04/2019 14:55
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0117/2019 Data da Disponibilizacao: 12/04/2019 Data da Publicacao: 15/04/2019 Numero do Diario: 2119 Pagina: 275
-
11/04/2019 08:35
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2019 10:54
Mov. [11] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2019 13:32
Mov. [10] - Encerrar análise
-
22/02/2019 14:36
Mov. [9] - Conclusão
-
22/02/2019 13:30
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01110091-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2019 13:16
-
11/02/2019 12:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/02/2019 atraves da guia n 001.1045785-21 no valor de 6.856,05
-
04/02/2019 14:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0029/2019 Data da Disponibilizacao: 31/01/2019 Data da Publicacao: 01/02/2019 Numero do Diario: 2072 Pagina: 219
-
30/01/2019 08:14
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2019 09:59
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1045785-21 - Custas Iniciais
-
22/01/2019 14:45
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2019 10:35
Mov. [2] - Conclusão
-
21/01/2019 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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