TJCE - 3000810-96.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2025. Documento: 171121842
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171121842
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11/09/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000810-96.2025.8.06.0003 AUTOR: ANNA LORENA MARIA DOS SANTOS PEREIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc... 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração (161985295) opostos por ANNA LORENA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, em face da sentença de ID 158164102, que JULGOU EXTINTO sem resolução de mérito o pedido lançado na inicial. 03.
O Embargante suscitou contradição e erro material, pois a sentença extinguiu o feito sob o fudamento de que a parte autora residiria em Recife/PE, ou seja, fora da competência deste juizado. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Merecem ser conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos de declaração, pois há evidente erro material na sentença ao indicar que o juízo de Fortaleza seria incompetente para processar e julgar a demanda.
Contudo, a parte autora anexou comprovante de residência juntado aos autos (ID nº 158115913), sendo o seu domicilio situado a Rua Padre Justino, nº 119, Praia de Iracema, Fortaleza/CE (CEP 60060- 400), ou seja, dentro do território da Comarca de Fortaleza/CE. 10.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, por tempestivo, DANDO-LHE PROVIMENTO, para tornar sem efeito a sentença embargada, determinando a realização da audiência inaugural de conciliação. 11.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 12.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
10/09/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171121842
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10/09/2025 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 158164102
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000810-96.2025.8.06.0003 AUTOR: ANNA LORENA MARIA DOS SANTOS PEREIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos em inspeção interna. 01.
Sendo dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), passo a decidir. 02.
Colhe-se dos autos que a presente ação fora ajuizada por ANNA LORENA MARIA DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A. 03.
A parte autora reside em Recife/PE, conforme comprovante em anexo. 04.
Verifico, ainda, que o endereço da empresa promovida é na cidade do Rio de Janeiro/RJ, conforme CNPJ abaixo: 05.
Em que pese a existência de filial, agência ou sucursal da empresa requerida nesta cidade de Fortaleza, isso só não firma a competência deste Juizado, posto que a autora não demonstrou residir nesta Comarca e a transação comercial/matéria questionada não foi realizada no foro de Fortaleza. 06.
Certamente, o 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza não é competente para ações manejadas por consumidores de qualquer local do País que tenham realizado, alhures ou de maneira remota, negócios com pessoas jurídicas que aqui também possuam filial, agência ou sucursal na área territorial desta unidade judiciária. 07.
Indubitavelmente, esta não é a interpretação adequada do art. 4º da Lei nº 9.099/95, que está a reclamar interpretação analógica entre os termos domicílio do réu ou lugar onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório ou, ainda, do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. 08.
Em verdade, o que se consagra é a possibilidade de o consumidor demandar, no local do contrato, a pessoa que consigo contratou, mesmo que ali não domiciliada esta, desde que mantenha ali algum estabelecimento de atendimento ao consumidor (filial; agência; sucursal). 09.
Posto isso, necessário se faz ressaltar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis se encontra delineada no art. 4º da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe, com destaques inovados: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. 10.
Pois bem, diante do caráter remoto da contratação, como se observa na inicial, a presente ação deve ser proposta, a critério da parte autora, em seu próprio domicílio ou perante o domicílio do réu, nos termos do que disciplinam o art. 4º, incisos I e III da Lei nº 9.099/95 e 101, inciso I do CDC. 11.
Ressalte-se que apesar de se tratar de competência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o Código de Processo Civil aplica-se de forma subsidiária, prevalecendo as regras de competência fixadas pela Lei nº 9.099/95, de forma que poderá a incompetência ser reconhecida de ofício. 12.
Neste mesmo sentido, transcrevo o Enunciado 89 do Fonaje: "Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." 13.
Acrescente-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência territorial no âmbito dos Juizados está caracterizada na Lei nº 9.099/95 como causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, III da LJE, matéria, portanto, que poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz. 14.
Face ao exposto, considerando que a promovente é domiciliada em Recife/PE, e a promovida tem sede em Rio de Janeiro/RJ, com fulcro no art. 4º c/c art. 51, III, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. 15.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 16.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publicada e registrada virtualmente, Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158164102
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18/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158164102
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18/06/2025 09:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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