TJCE - 0201223-78.2022.8.06.0296
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:20
Remessa
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12/08/2025 16:20
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:10
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 16:10
Transitado em Julgado
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12/08/2025 16:10
Certidão de Trânsito em Julgado
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12/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:38
Decorrendo Prazo
-
25/07/2025 15:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/07/2025 15:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 17:03
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/07/2025 17:02
Juntada de Petição
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24/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201223-78.2022.8.06.0296 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Mathieus José de Oliveira - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
JULGAMENTO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.I) CASO EM EXAME:1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MATHIEUS JOSÉ DE OLIVEIRA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE, ACOLHENDO A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, CONDENOU-O POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §1º E §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL) À PENA DE 9 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO.2.
A DEFESA SUSTENTA NULIDADE DO JULGAMENTO, COM BASE NO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALEGANDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, DEFENDENDO A APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA.
SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA, COM EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, A JUSTIFICAR NOVO JULGAMENTO; (II) DETERMINAR SE HOUVE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA, NOTADAMENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.III) RAZÕES DE DECIDIR4.
O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, PREVISTO NO ART. 5º, XXXVIII, DA CF/1988, LIMITA A POSSIBILIDADE DE REFORMA DE DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, SENDO CABÍVEL A ANULAÇÃO APENAS QUANDO A DECISÃO DOS JURADOS FOR INTEIRAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 6 DO TJCE.5.
AS PROVAS ORAIS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO, EM ESPECIAL OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS, DEMONSTRAM QUE O RÉU INICIOU A CONFUSÃO, PORTAVA ARMA DE FOGO, AGIU DE FORMA AGRESSIVA E EFETUOU DISPAROS CONTRA A VÍTIMA SEM QUE ESTA REPRESENTASSE AMEAÇA IMINENTE.6.
OS JURADOS, AO REJEITAREM A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E RECONHECEREM A QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, AMPARARAM-SE EM PROVAS IDÔNEAS, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.7.
A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PLEITEADA PELA DEFESA É INCABÍVEL, VISTO QUE AS PROVAS EVIDENCIAM QUE O RÉU DESFERIU TIRO CERTEIRO NA CABEÇA DA VÍTIMA DE FORMA ABRUPTA, SEGUIDO DE OUTROS DISPAROS, IMPOSSIBILITANDO QUALQUER REAÇÃO DEFENSIVA.IV) DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:I) A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, FUNDADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A SUSTENTAR A TESE DEFENSIVA, NÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PREVALECENDO A SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CRIMINAL, RELATOR DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, JULGADO EM 10/12/2024).II) CONFIGURA-SE O RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUANDO O AGENTE SURPREENDE A VÍTIMA COM DISPARO REPENTINO, IMPOSSIBILITANDO REAÇÃO DEFENSIVA, MESMO QUE TENHA HAVIDO DISCUSSÃO PRÉVIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVIII; CP, ARTS. 59, 68, 121, §1º E §2º, IV; CPP, ART. 593, III, "D".JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, SÚMULA Nº 6; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0200151-39.2022.8.06.0140, REL.
DES.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO, J. 25.06.2024; STJ, AGRG NO ARESP Nº 1.625.666/CE, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, J. 12.09.2023; STJ, AGRG NO ARESP Nº 2.810.202/SP, REL.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, J. 20.03.2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Talvane Robson Mota de Moura (OAB: 31442/CE) - ABRÃO LOPES DE SOUSA NETO - Iranildo Ramos de Araujo - THIAGO ARAÚJO LIMA DE SOUZA - Reydene Silva de Araújo - José Saraiva Barroso Filho - Ruan Matheus Arruda Maciel (PM-CE) - Renan Monteiro Lima-PM - Francisco Anderson Silveira Nogueira - Daiane de Souza Coelho - Luan Silva de Souza - Lucas de Castro Farias - Antonia Vanessa Correia Costa - Francisco Mauro dos Santos Bezerra - Francisco Ednardo Dias Liberato - Francisco Weverton Liberato da Silva - Walber Araújo Lopes -
23/07/2025 14:24
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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23/07/2025 13:52
Mover Obj A
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23/07/2025 13:52
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/07/2025 10:31
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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17/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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16/07/2025 11:59
Juntada de Acórdão
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15/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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15/07/2025 14:00
Julgado
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08/07/2025 19:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201223-78.2022.8.06.0296 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Mathieus José de Oliveira - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal ([email protected]) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Talvane Robson Mota de Moura (OAB: 31442/CE) - ABRÃO LOPES DE SOUSA NETO - Iranildo Ramos de Araujo - THIAGO ARAÚJO LIMA DE SOUZA - Reydene Silva de Araújo - José Saraiva Barroso Filho - Ruan Matheus Arruda Maciel (PM-CE) - Renan Monteiro Lima-PM - Francisco Anderson Silveira Nogueira - Daiane de Souza Coelho - Luan Silva de Souza - Lucas de Castro Farias - Antonia Vanessa Correia Costa - Francisco Mauro dos Santos Bezerra - Francisco Ednardo Dias Liberato - Francisco Weverton Liberato da Silva - Walber Araújo Lopes -
07/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:43
Inclusão em Pauta
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07/07/2025 13:40
Para Julgamento
-
07/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
02/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/06/2025 15:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/06/2025 15:02
Juntada de Petição
-
27/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/06/2025 15:20
Juntada de Petição
-
26/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
18/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
17/06/2025 11:21
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
13/06/2025 13:10
Juntada de Petição
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13/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:26
Decorrendo Prazo
-
12/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:25
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201223-78.2022.8.06.0296 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Mathieus José de Oliveira - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - Intime-se, mais uma vez, o advogado do apelante Mathieus José de Oliveira, para apresentar as razões recursais do apelo interposto às págs. 753, no prazo legal de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, advertindo-o que a não apresentação da referida peça, na espécie, pode ensejar comunicação ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Ceará, para apuração de eventual infração ética e aplicação de penalidade (art. 34, XI, da Lei n. 8.906/1994). - Advs: Talvane Robson Mota de Moura (OAB: 31442/CE) - ABRÃO LOPES DE SOUSA NETO - Iranildo Ramos de Araujo - THIAGO ARAÚJO LIMA DE SOUZA - Reydene Silva de Araújo - José Saraiva Barroso Filho - Ruan Matheus Arruda Maciel (PM-CE) - Renan Monteiro Lima-PM - Francisco Anderson Silveira Nogueira - Daiane de Souza Coelho - Luan Silva de Souza - Lucas de Castro Farias - Antonia Vanessa Correia Costa - Francisco Mauro dos Santos Bezerra - Francisco Ednardo Dias Liberato - Francisco Weverton Liberato da Silva - Walber Araújo Lopes -
10/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/06/2025 15:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/06/2025 14:49
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
10/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:34
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/06/2025 10:32
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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28/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:08
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/05/2025 13:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:24
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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08/05/2025 08:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
07/05/2025 22:40
Registrado para Retificada a autuação
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07/05/2025 22:40
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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