TJCE - 3000819-75.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 12:41
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:00
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 03:07
Decorrido prazo de EVANDRO MOISES FERREIRA FILHO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:07
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:00
Decorrido prazo de EVANDRO MOISES FERREIRA FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:59
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:59
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:59
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:00
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:03
Juntada de Petição de ciência
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 69853048
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 69853048
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 3000819-75.2021.8.06.0075 REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDA DE MELO SOUSA REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃOANULATÓRIA COMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA FERNANDA DE MELO SOUSA em face de SABEMI SEGURADORA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA A promovida acostou aos autos instrumento contratual no qual consta uma assinatura.
A autora alegou que a demandada colacionou contrato no qual há claramente a diferença da grafia utilizada nas letras que compõem o nome da parte autora.
Há, portanto, controvérsia, acerca da autenticidade do contrato acostado aos autos.
Dito isto, uma vez que a parte autora alega fraude na contratação, e ao mesmo tempo a ré apresenta o contrato e cópia do documento pessoal que o subsidiou, somente perícia técnica para apuração da autenticidade ou não da aludida documentação poderá solucionar a lide.
Destarte, o entendimento firmado nas Turmas Recursais do TJ-CE é de que questionamentos concretos acerca da legitimidade de assinaturas ou digitais questionadas ensejam o reconhecimento de complexidade da prova, o que torna o procedimento incompatível com o rito dos juizados especiais.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO.
RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS APRESENTADOS EM JUÍZO.
JUNTADA DE TRÊS CONTRATOS.
PORÉM, HÁ IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR VALIDADE OU FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACERTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE A CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3002255-31.2016.8.06.0015, Juiz Relator: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, data do julgamento: 26/08/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Assim, diante da incompetência absoluta deste juízo, já que necessária a produção de prova complexa, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Portanto, diante da complexidade de produção probatória no caso concreto, entendo por bem EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Euzébio, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Euzébio/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
22/11/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69853048
-
22/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 12:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/10/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer pessoalmente na Audiência de Conciliação, designada para o dia 18/04/2023 15:45 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/ioy-vcrw-uwu, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:40
Audiência Conciliação redesignada para 18/04/2023 15:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
27/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 00:26
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 15/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2021 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:08
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
19/11/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000855-77.2022.8.06.0174
Jonatas Barros Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2022 15:11
Processo nº 3000816-78.2022.8.06.0013
Ana Maria Alves Gadelha - ME
Mary Terezinha Pena de Souza
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 10:58
Processo nº 3000138-91.2022.8.06.0133
Francisco Araujo Lima
Cilene Ferreira de Carvalho
Advogado: Raul de Souza Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 14:44
Processo nº 3000061-11.2023.8.06.0016
Keilla Farias Castro
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 16:42
Processo nº 3000403-42.2023.8.06.0171
Francisca Martins da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2023 11:36