TJCE - 3005184-51.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 164727782
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 164727782
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005184-51.2025.8.06.0167) Vistos em inspeção anual 2025 (Portaria 04/2025) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 27/08/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTkwZTViYTAtNmIzZC00MWU0LTk3OGUtN2MxMjFkYjEwOWQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com o processo de nº 3005185-36.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 11 de julho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/08/2025 18:43
Confirmada a citação eletrônica
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11/08/2025 18:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164727782
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11/08/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 165354295
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165354295
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07/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165354295
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07/08/2025 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEANDRO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 161062563
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005184-51.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: MARIA JOSE LEANDROEndereço: Rua Padre José Linhares Ponte, 561, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-682REQUERIDO(A)(S):Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591DATA DA AUDIÊNCIA: 27/08/2025 11:00VALOR DA CAUSA: R$ 27.346,04 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA; DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra, em suma, que sofre descontos sob o título "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS" desde o ano de 2020.
Afirma não ter aderido a tais cobranças realizadas pela instituição demandada. 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada tutela antecipada "para determinar o imediato cancelamento dos referidos descontos (se ainda existentes)" (pág. 13, id.160419597). 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Conforme se observa à página 3 da Petição Inicial (id. 160419597), as cobranças remetem a anos bastante anteriores. 5.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que o grande lapso temporal existente entre o início dos débitos e a ação que se apresenta afastam o elemento da urgência, requisito sem o qual tutela almejada não deve ser concedida. 6.
Entendo, pois, ausente o risco de dano para a parte requerente. 7.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão se mostra cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade da tarifa. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais). 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s).
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA, do período compreendido desde o mês anterior ao início dos descontos questionados; 7.1.2.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo. Intime-se a parte autora para - em 15 (quinze) dias - apresentar comprovante de endereço em nome próprio, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, poderá comprovar vínculo afetivo, familiar ou contratual com o titular da conta inserida junto ao id. 160419607.
Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161062563
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18/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161062563
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18/06/2025 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 09:36
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/06/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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