TJCE - 0205406-12.2024.8.06.0300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Enilton Ramos da Paz (OAB 18281/MA) Processo 0205406-12.2024.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Metropolitana de Caucaia - Denunciada: Luzia da Silva Alves - Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar formulado pela defesa da ré, por ser a matéria de exclusiva competência do Juízo da Execução Penal, conforme os artigos 65 da Lei nº 7.210/84.
Após a expedição da competente guia de recolhimento para que seja iniciada a execução da pena, deverá juntar cópia da petição de fls. 243-259, bem como da manifestação do Ministério Público de fls. 264-266, para que o pleito da defesa seja analisado pelo Juízo da Execução, que é o órgão jurisdicional competente para tanto.
Prossiga-se nos autos.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:55
Outras Decisões
-
27/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:07
Juntada de Petição
-
26/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:45
Expedição de .
-
23/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 22:25
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
17/06/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 07:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Enilton Ramos da Paz (OAB 18281/MA) Processo 0205406-12.2024.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Metropolitana de Caucaia - Denunciada: Luzia da Silva Alves - EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a denúncia ministerial, para o fim de CONDENAR a acusada LUZIA DA SILVA ALVES, já qualificada nos autos, como incursos nas penas do art. 33, §4º c/c art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006, fulcrado nos motivos de fato e de direito alhures articulados.
Condenada que se encontra a Ré, passo-lhe a aplicar a pena, nos moldes previstos na legislação própria e no mais que dos autos consta.
Para uma melhor compreensão deste capítulo, cindirei a aplicação da pena em capítulos para uma melhor compreensão.
A Acusada é primária, cônscio certidão de antecedentes criminais de fl. 43.
Atendidos os preceitos norteadores do Art. 59 e do Art. 68, ambos do diploma punitivo, passaremos a avaliar, uma a uma, as circunstâncias judiciais que envolveram o fato.
Temos, então, no tocante: à culpabilidade: evidenciada pelo dolo direto, demonstra que a Réu tinha pleno domínio da situação, no entanto, preferiu perpetrar o delito tendo a plena convicção da tipicidade de sua conduta; aos antecedentes: Trata-se de ré primária motivo pelo qual a presente circunstância deve ser considerada favoravelmente a sentenciado; à conduta social: não há elementos nos autos para considerá-lo; à personalidade do agente: Não deve ser considerada, por não há elementos técnicos nos autos aptos a aferir tal circunstância; aos motivos: iria entregar as drogas na Cidade de Fortaleza e receberia o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); às circunstâncias e às consequências do crime: foi flagrada a grande quantidade de entorpecentes sendo transportada pela acusada.
A conduta procurava macular a saúde pública com venda de drogas ilícitas, que causam dependência; ao comportamento da vítima: não há qualquer informação a este respeito.
Quantidade e Qualidade: desfavorável, tendo em vista que foi apreendida considerável quantia de entorpecentes, sendo 10kg e 552g da substância entorpecente de cocaína O produto apreendido é de extrema nocividade e capacidade viciante, devendo, desta forma, ser considerado desfavorável.
Destarte e levando em conta o conjunto de todas as circunstâncias judiciais, vislumbro a necessidade de aplicar uma pena um pouco acima do mínimo legal.
Estabeleço como pena-base, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Atendendo, ainda, ao preceituado no art. 68, do CPB, reconheço a atenuante da confissão (art. 66, III, d, do CP).
Ausente agravante.
Desta forma, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Por fim, concluindo com a análise da 3ª fase, reconheço como diminuição de pena o crime como tráfico privilegiado, já que a acusada é primária, de bons antecedentes e não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa, entendo que deva ser aplicado(a) ao caso (1/6), tornando a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses.
Reconheço ainda a causa de aumento do tráfico entre Estados da Federação, aumentando em 1/6 a pena, tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão.
No que pertine à sanctio pecunae, assento-a basilarmente em 500 (quinhentos) dias-multa para a infração penal cometida, arbitrados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, c/c § 3º do CPB, já que assim atende ao princípio da individualização da pena e se coaduna com as condições judiciais suso analisadas.
Reconheço que pela atual posição do STF quanto à matéria de ser possível a este Juízo comutar a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, desde que atenda os requisitos legais do art. 44, § 2º do CPB.
No entanto, entendo que não posso aplicar a Acusada a referida substituição, já que não preenche o preceptivo indicado no art. 44, inc.
I do CPB.
Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva, uma vez que se trata de acusada tecnicamente primária, que colaborou com a instrução criminal, e cuja pena aplicada deverá ser cumprida no mais brando dos regimes, o qual não implicará em cerceamento de sua liberdade.
Friso que ao caso em julgamento é defeso ao Juiz fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, em face do que dispõe a atual redação do art. 387, inciso IV do CPP.
Todavia além de não ter havido pedido formal nesse sentido, por quem de direito, não houve, e isso é mais importante, qualquer prejuízo a Vítima, já que nada foi perdido, tudo na esteira do escólio de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Editora RT.
Indique as partes que terão prazo de 05 (cinco) dias para apelarem desta decisão, cônscio art. 593 do CPP.
Custas pela lei.
P.
R.
I.
Também como efeito da condenação, DECRETO o perdimento dos bens apreendidos no Auto de Apreensão e Apresentação (fls. 10), em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal c/c art. 63, inciso I, e § 1º da Lei nº 11.343/06, por considerá-los instrumentos ou produtos do crime, e por não ter o réu comprovado sua aquisição lícita, não tendo se manifestado a respeito, mesmo constando expressamente tal necessidade na decisão que recebeu a denúncia, sendo pois revertidos diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) após o trânsito em julgado, salvo as armas e munições.
Transitada em julgado: 1) inscreva-se o nome da ré no Rol dos Culpados (Art. 5º, LVII, da CR/88); 2) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO, observados os requisitos do art. 106 da Lei nº 7.210/84, encaminhando-o ao Juízo da Execução; 3) comunique ao TRE, para os fins do art. 15, inc.
III da CR/88; 4) remeta o boletim individual da Acusada para o Instituto de Estatística Estadual; 5) Comunique-se à autoridade policial para que providencie a incineração da droga apreendida, caso não tenha sido feito; 6) Calcule a pena de multa e intime a acusada para, no prazo de 10 dias, proceder o pagamento, conforme Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, Dje 21/10/2020; 7) OFICIE-SE à SENAD, via módulo de Peticionamento Eletrônico do Sistema SEI, informando a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União e arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.
Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, 13 de maio de 2025.
VICTOR DE RESENDE MOTA Juiz de Direito em respondência -
12/06/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:53
Juntada de Informações
-
02/06/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 06:17
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 20:11
Juntada de Petição
-
07/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 04:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:25
Juntada de Petição
-
04/02/2025 19:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 02:11
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/12/2024 04:54
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
06/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 07:49
Expedição de .
-
02/12/2024 19:37
Juntada de Petição
-
18/11/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:58
Outras Decisões
-
16/10/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:10
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
08/10/2024 11:09
Histórico de partes atualizado
-
08/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:46
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 15:44
Juntada de Ofício
-
06/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 20:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 19:37
Juntada de Petição
-
04/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 10:59
Juntada de Petição
-
03/10/2024 02:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/10/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2024 09:00:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
02/10/2024 10:28
Expedição de .
-
23/09/2024 15:23
Recebida a denúncia
-
21/09/2024 16:40
Histórico de partes atualizado
-
20/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:28
Juntada de Petição
-
10/09/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:16
Recebida a denúncia
-
04/09/2024 16:03
Mudança de classe
-
04/09/2024 12:40
Conclusos
-
04/09/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/09/2024 11:29
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/09/2024 11:29
Reativado processo recebido de outro Foro
-
03/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
03/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:37
Mudança de classe
-
02/09/2024 21:58
Juntada de Petição
-
02/09/2024 14:25
Juntada de Petição
-
02/09/2024 08:36
Histórico de partes atualizado
-
24/08/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 09:12
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 08:35
Juntada de Petição
-
14/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:19
Expedição de .
-
13/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:18
Expedição de .
-
09/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:42
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
09/08/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 06:42
Juntada de Petição
-
09/08/2024 06:42
Juntada de Petição
-
09/08/2024 03:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 03:34
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
09/08/2024 03:34
Distribuído por
-
08/08/2024 08:36
Histórico de partes atualizado
-
08/08/2024 08:36
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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