TJCE - 3001182-38.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 06:18
Decorrido prazo de COMERCIO M J SERVICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:18
Decorrido prazo de CASSIANO OLIVEIRA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160850488
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160850488
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001182-38.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] Requerente: CASSIANO OLIVEIRA DE SOUSA Requerido: Trata-se de Ação Ordinária proposta por CASSIANO OLIVEIRA DE SOUSA em desfavor do COMERCIO M J SERVICOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No despacho de id. 155425441, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para juntar aos autos provas contundentes da alegação do requerente de que era pago diretamente pelo Município de Forquilha/CE, uma vez que as provas que acompanham a inicial não são suficientes para fixar a competência da ação na Justiça Estadual. Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou. É o relato.
Decido. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Constato que a autora, no prazo designado para emenda à inicial, quedou-se inerte quanto a determinação de id. 155425441 que ordenou que emendasse a inicial para juntar aos autos provas contundentes da alegação do requerente de que era pago diretamente pelo Município de Forquilha/CE, uma vez que as provas que acompanham a inicial não são suficientes para fixar a competência da ação na Justiça Estadual. Como é irregularidade que dificulta o prosseguimento do feito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Sobrevindo recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160850488
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160850488
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17/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160850488
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17/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160850488
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17/06/2025 09:31
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 05:27
Decorrido prazo de CASSIANO OLIVEIRA DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 155425441
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155425441
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22/05/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155425441
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22/05/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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