TJCE - 3039216-95.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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01/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:13
Juntada de comunicação
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164171321
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164171321
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17/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3039216-95.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido: REU: MARIA SOCORRO PEREIRA RICARDO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a reconvenção e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343,§1º do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,8 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
16/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164171321
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14/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão judicial
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04/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:26
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:39
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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01/07/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161461441
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161461441
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25/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3039216-95.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido: Nome: MARIA SOCORRO PEREIRA RICARDOEndereço: LUSTOSA, 00985, AP 208, JANGURUSSU, FORTALEZA - CE - CEP: 60870-620 Valor da causa: R$ 14.718,17 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FIAT UNO FURG FL FIORINO Placa OIK8034 Renavam 467293422 Cor BRANCA Chassi 9BD255049D8942697 Proprietário M A R I A S O C O R R O P E R E I R A R I C A R D O Ano de Fabricação 2012 Complemento CPFº 6 1 4 . 2 3 0 . 0 9 3- 0 4 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,23 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/06/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161461441
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24/06/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:04
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158154726
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06/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3039216-95.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Requerido: REU: MARIA SOCORRO PEREIRA RICARDO DESPACHO O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão de veículo à comprovação da devida constituição em mora do devedor. Já, o artigo 2º, parágrafo 2º, do mesmo Diploma Legal, estabelece, ainda, que a mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, cuja assinatura pode ser aposta por terceiro e não necessariamente pelo próprio devedor, mas obrigatoriamente a ser recebida no endereço constante do instrumento contratual. No caso em análise, não foi juntada a carta AR. Portanto, intime-se a parte autora (DJen) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento por ausência de condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158154726
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05/06/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158154726
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05/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/05/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/05/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 13:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/05/2025 23:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/05/2025 23:00
Conclusos para decisão
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28/05/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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