TJCE - 0050495-76.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 11:59
Declarada suspeição por #Oculto#
-
21/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 109633023
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 109633023
-
04/12/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109633023
-
16/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 20:29
Juntada de Petição de certidão judicial
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06/09/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA PAULA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:17
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 85696799
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85696799
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. nº. 0050495-76.2021.8.06.0161 (Cumprimento de Sentença) Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença, quanto à imposição de multa por litigância de má-fé, ajuizado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em desfavor de MARIA MARGARIDA PAULA.
A devedora impugna o pedido alegando, em suma, hipossuficiência de recursos para pagar o débito.
Malgrado a condenação por litigância de má-fé não revogue os auspícios da gratuidade, também não dispensa o beneficiário de pagar as penalidades processuais aplicadas. "Condenado às penas previstas no artigo 81 do CPC de 2015, continua ele beneficiário da gratuidade de Justiça, estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa ou a indenização fixada pelo juiz" (REsp 1.989.076).
Pelo prosseguimento, intime-se o credor para elencar, em 10 dias, os meios de execução típicos pelos quais pretende alcançar o pagamento do débito.
Exp. nec.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
10/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85696799
-
10/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 05:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 03:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050495-76.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para, em 10 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
15/06/2023 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 20:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050495-76.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
23/05/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 21:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2023 21:19
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:07
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 03:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA PAULA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 0050495-76.2021.8.06.0161 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA MARGARIDA PAULA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
O reclamado peticionou alegando coisa julgada (ID 30010896).
Intimada, a parte autora não se manifestou.
Eis o que de essencial havia relatar.
Passo a decidir.
Não há mesmo como prosperar o presente feito.
A toda evidência, se a parte requerente já obteve provimento jurisdicional a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
No particular, a questão (contrato de nº. 578032582) já restou discutida nos autos da ação de nº. 0000836-69.2019.8.06.0161, que alcançou o trânsito em julgado em 06 de março de 2023.
Postos os fatos nessa ordem, a extinção prematura do processo é medida que se impõe.
Isto posto, reconheço na espécie a configuração do fenômeno processual da coisa julgada material e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente por litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra fato incontroverso e proceder de modo temerário (art. 80, I e V, CPC), aplicando-lhe a multa equivalente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa (art. 81 CPC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
29/04/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 17:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/04/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 09:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/04/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA PAULA em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050495-76.2021.8.06.0161 Decisão: Levante-se o sobrestamento do processo, porquanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem acerca da questão delimitada pelo IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 dias, acerca da alegação de coisa julgada contida na petição de ID 30010896.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2022 16:01
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/02/2022 17:35
Mov. [21] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
29/11/2021 22:37
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2021 12:08
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
30/09/2021 22:19
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0657/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
-
29/09/2021 09:28
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 09:04
Mov. [16] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/09/2021 10:44
Mov. [15] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 17:47
Mov. [14] - Concluso para Sentença
-
21/09/2021 17:21
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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17/08/2021 19:36
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00169081-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2021 19:33
-
04/08/2021 14:01
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0516/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 2666
-
02/08/2021 02:21
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2021 16:59
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2021 10:54
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168724-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2021 10:40
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28/07/2021 10:53
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168722-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/07/2021 10:37
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22/07/2021 07:43
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/07/2021 15:36
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/07/2021 13:46
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/06/2021 15:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
31/05/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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