TJCE - 3000958-47.2020.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:47
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000958-47.2020.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - CE40855 POLO PASSIVO:SARA MIRIAN VENTURA E SILVA e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA acerca de aplicação financeira com fins lucrativos, com as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Realizada a audiência una verifique que a promovida MDX CAPITAL MINER DIGITAL LTDA CREDMINER, embora intimada conforme ID 4092577, não compareceu ao referido ato processual.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Afirma a parte autora ter sido induzida a erro ao aderir a modalidade de aplicação monetária no valor corrigido de R$16.955,03 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e cinco reais e três centavos) pretendendo receber rendimentos previstos com percentual de 8,3%(oito vírgula três por cento) ao mês em moeda recorrente brasileira, quando, na verdade, os saques somente poderiam ser efetuados em moeda digital.
Em Petição acostada ao ID. 49535402) por seu turno, traz por parte do autor a solicitação da exclusão do polo passivo ROBERT WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA, SARA MIRIAN VENTURA E SILVA, NICHOLAS ROGENE PASSOS E SILVA, FRANCISCO FAUSTO DE OLIVEIRA NETO, manifestando interesse na continuidade do feito apenas em relação a MDX CAPITAL MINER DIGITAL LTDA CREDMINER.
Sendo assim, nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC.
Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com relação aos promovidos ROBERT WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA, SARA MIRIAN VENTURA E SILVA, NICHOLAS ROGENE PASSOS E SILVA, FRANCISCO FAUSTO DE OLIVEIRA NETO, com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Quanto a continuidade do feito em relação a empresa MDX CAPITAL MINER DIGITAL LTDA CREDMINER, verifico que no caso em tela, estamos diante de uma pretensão não albergada pela Lei 9.099/95, no que tange à matéria de prova, tornando a causa complexa.
A presente ação não se refere a direitos simples da parte autora, e sim, a questões complexas que necessitam de apurada dilação probatória, inclusive com realização de perícia contábil, para que seja apurada a aplicação dos encargos ou rendimentos financeiros em BITCOINS, constatando se houve com a diminuição ou aumento dos referidos encargos ou rendimentos, para constatação acerca do descumprimento das regras de resgate prevista no contrato firmado entre as partes.
Trata-se de lide acerca da incidência de índices de correção monetária sobre o capital aplicado, HPM é a sigla escolhida pela empresa para designar uma porcentagem/fração de bitcoin o que torna complexa a liquidação da sentença, o que ensejaria a complexidade da ação, inviabilizando, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, que prosseguisse perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Desse modo, inobstante os efeitos da revelia, salvo melhor juízo, a causa merece ser melhor trabalhada e apurada perante um juízo de cognição mais amplo e em condições de facilitar a discussão da matéria, inclusive, para melhor garantir aos litigantes, seja a parte autora no que tange a demonstração do lastro probatório que respalda a sua pretensão, seja à parte ré na plenitude do exercício de seu direito de defesa, o que certamente seria afetado caso esse magistrado prosseguisse com o julgamento do presente processo apenas com os elementos que possui, os quais reafirmo não se mostram robustos para permitir a este juiz o julgamento do caso no estado de segurança mais adequado.
Ante o exposto, sem mais considerações, reconheço de ofício e declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da matéria, declarando ainda EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos em que formulados por JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA em face da MDX CAPITAL MINER DIGITAL LTDA CREDMINER, o que faço com supedâneo nos artigos 51, II, da lei 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 19:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
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08/12/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2022 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2022 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2022 12:53
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/11/2022 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/08/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:53
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:45
Audiência Conciliação cancelada para 06/10/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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11/07/2022 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2022 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2022 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2022 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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23/05/2022 09:13
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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05/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 06/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2021 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2021 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2021 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2021 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2021 10:47
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2021 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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20/05/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 17:45
Expedição de Citação.
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20/05/2021 17:45
Expedição de Citação.
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20/05/2021 17:45
Expedição de Citação.
-
20/05/2021 17:45
Expedição de Citação.
-
20/05/2021 17:45
Expedição de Citação.
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17/05/2021 16:53
Juntada de Certidão
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10/12/2020 15:21
Juntada de Certidão
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10/12/2020 15:04
Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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25/08/2020 18:11
Juntada de Certidão
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18/08/2020 15:17
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2020 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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07/08/2020 10:33
Juntada de Certidão
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06/08/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 18:06
Audiência Conciliação designada para 29/09/2020 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/08/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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