TJCE - 0050495-61.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153098934
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153098934
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da certidão de Id 151092560, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes Necessários. Coreaú/CE, 04 de maio de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153098934
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07/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/04/2025 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 21:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/04/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
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04/07/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 84638400
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 84638400
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24/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) 2.
Fundamentação. Considerando que a parte requerida, embora regularmente citada (Id 71914901), deixou de comparecer a audiência de conciliação e transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação in albis, e pelas alegações de fato serem verossímeis e estarem em sintonia com a prova constante nos autos, decreto a revelia do promovido, com fulcro no art. 344, caput, do CPC, e passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permissivo pelo art. 355, II, do CPC. A pretensão autoral deve ser acolhida, visto que, havendo a produção do efeito material da revelia, embora o juiz possa dar solução diversa da pedida pelo autor, militará em favor deste a presunção de veracidade de suas alegações, como consequência do estipulado pelo art. 341 do CPC. Na hipótese dos autos, tornou-se dispensável uma maior dilação probatória, uma vez que o réu, regularmente citado, deixou de apresentar contestação, inexistindo, pois, impugnação específica que demande uma averiguação mais aprofundada do caso, dando ensejo, também, à incidência dos efeitos da revelia, dentre os quais a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados inicialmente pela parte contrária.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
ART. 319 DO CPC.
COMPRA E VENDA DE MÓVEIS.
NÃO PAGAMENTO DO PREÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
Não tendo o requerido contestado a ação, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Inteligência do art. 319 do CPC.
Sentença reformada para condenar o recorrido ao pagamento dos móveis adquiridos no estabelecimento da recorrente.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*62-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 12/08/2014). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O CRÉDITO - RECURSO PROVIDO. - O artigo 319, do Código de Processo Civil, dispõe que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". - Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor nos casos em que o réu, mesmo após ser devidamente citado, mantem-se silente, não apresentando contestação, ainda mais, nos casos em que o autor demonstra, por meio de documentos hábeis, a existência da dívida. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10382100139924002 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 05/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2013). AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
Preliminar: cerceamento de defesa inocorrência o juiz é o destinatário da prova, devendo admitir somente aquelas consideradas necessárias para o deslinde da causa (art. 130 do CPC) na formação de seu livre convencimento motivado (art. 131 do CPC).
Mérito: revelia ocorrência empresa Ré que, regularmente citada pela via postal, deixou transcorrer "in albis" o prazo. (TJ-SP - APL: 01725542020098260100 SP 0172554-20.2009.8.26.0100, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 26/11/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2013). AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
COMPRA DE MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EFEITOS DA REVELIA.
VEROSSIMILHANÇA.
PROCEDÊNCIA.
Mostrando-se plausíveis os fatos alegados pela autora e havendo prova documental que confere verossimilhança às suas alegações, bem como diante da revelia do réu, presume-se a veracidade dos fatos.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-53, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 14/05/2013). Assim sendo, mister se faz o reconhecimento da revelia e, em consequência, da procedência do pedido inicial do autor.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pelo promovente, a permitir o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados. A demanda originou-se porque o produto adquirido (cama planejada) pela parte autora, em 25 de agosto de 2020, pelo valor de R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), não foi entregue ao consumidor.
O pagamento se deu da seguinte forma: uma entrada no de 1.300, 00 (mil e trezentos reais) parcelados em cartão de crédito e o valor restante de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) que seriam pagos na entrega do produto. Com efeito, constato que não restou provada justificativa razoável pela não entrega da mercadoria regularmente adquirida, acima citada, o que faz surgir o interesse de agir da parte autora. A parte promovente realizou a compra com os cuidados esperado, bem como o pagamento do valor do produto adquirido e não entregue, patente é o dever do requerido ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor (R$ 1.300,00) pago pelo autor/consumidor. É cediço que a falta de entrega do produto, por si só, não enseja indenização por danos morais, todavia, a soma de fatores e acontecimentos no caso concreto, essencialmente quando verificada a desídia da empresa em solucionar o problema do consumidor não exime a sua responsabilização.
Principalmente, quando observado as inúmeras mensagens enviadas pelo autor à requerida (Id. 33104279) e a demora em apresentar uma solução ao problema.
Não se tratando de mera falha, mas sim de um abalo moral, exigindo do consumidor o ingresso com demanda judicial para satisfação de seu direito. A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em regra, inadimplemento contratual, passível de indenização.
Assim, estabeleço os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora, punindo o réu pelo ato ilícito praticado e reparando o autor pelo abalo experimentado. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), valor este a ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização pelos danos sofridos diante da não entrega do produto adquirido, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
23/05/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84638400
-
22/04/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 23:34
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 12:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
30/11/2023 06:13
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/11/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71479207
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71479207
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0050495-61.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAYRA BEATRIZ XIMENES DE AGUIAR REU: A M ARAGAO VASCONCELOS CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 01 de dezembro de 2023, às 11:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDUzMjQ2NjQtZTEyNS00ZWVkLWIwOTEtMjQwNzVjYjJkNDEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
07/11/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71479207
-
07/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:57
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
30/10/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/04/2023 12:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
14/04/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 0050495-61.2021.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAYRA BEATRIZ XIMENES DE AGUIAR REU: A M ARAGAO VASCONCELOS CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28 de abril de 2023, às 9:00 .
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTIyOTg3MWItMGI1Yy00MDcxLTgwNzItNWEwOTdhNTNlZjEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:00
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:54
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2021 15:49
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 10:55
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00174822-0 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 28/10/2021 10:45
-
30/08/2021 11:57
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 13:50
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/08/2021 15:38
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, o mandado de fls.31 foi remetido aos correios para postagem. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 29 de julho de 2021. Jânio Teles Cardoso À Disposição
-
30/07/2021 21:29
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0290/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 2664
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29/07/2021 13:58
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 10:35
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
19/07/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 16:39
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/08/2021 Hora 14:40 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
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23/03/2021 13:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 12:02
Mov. [2] - Conclusão
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17/03/2021 12:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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