TJCE - 3000988-09.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155219990
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155219990
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000988-09.2023.8.06.0167 - [Evicção ou Vicio Redibitório] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre a devolução do Mandado retro (ID nº 153069685) e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. SOBRAL/CE, 19 de maio de 2025.
YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGER Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155219990
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19/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 09:13
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024. Documento: 115250113
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115250113
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000988-09.2023.8.06.0167 - [Evicção ou Vicio Redibitório] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre extrato RENAJUD, no prazo de 10 (dez) dias.
SOBRAL/CE, 4 de novembro de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115250113
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04/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL BRIGIDO ARY em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101873107
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101873107
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000988-09.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ECO-SERVICOS DE COLETA LTDA REQUERIDO: JOSE VALDECI VASCONCELOS AGUIAR ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, não localizados bens (Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 101873103), intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. SOBRAL/CE, 27 de agosto de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
27/08/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101873107
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27/08/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2024. Documento: 85886783
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85886783
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000988-09.2023.8.06.0167 Despacho Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD, conforme indicado no tópico 5 e seguintes do despacho de id. 78215272.
A Secretaria deve atentar-se à solicitação da exequente e manter as informações do bloqueio em segredo de justiça.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
13/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85886783
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13/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA KAREN VASCONCELOS ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80254607
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80254607
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26/02/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80254607
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26/02/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2024 05:13
Decorrido prazo de ANA KAREN VASCONCELOS ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78215272
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78215272
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15/01/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78215272
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15/01/2024 10:15
Processo Reativado
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11/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:32
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:29
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:07
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE VALDECI VASCONCELOS AGUIAR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:42
Decorrido prazo de ECO-SERVICOS DE COLETA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2023. Documento: 71882334
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71882334
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000988-09.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ECO-SERVICOS DE COLETA LTDAEndereço: Avenida John Sanford, 985, - lado ímpar, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-295 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE VALDECI VASCONCELOS AGUIAREndereço: Rua Tabelião Antônio Almeida, 273, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-200 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. A parte autora, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, alegando omissão na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a reforma na sentença vergastada para conceder o pleito de restituição de valores. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
Por outro lado, observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na decisão vergastada. Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018). Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 70967192 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/11/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71882334
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14/11/2023 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2023. Documento: 70967192
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70967192
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, Sobral/CE CEP.: 62050-215, FONE: 3112-1923 PROCESSO N. º: 3000988-09.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: ECO-SERVICOS DE COLETA LTDA REQUERIDO(A)(S):REU: JOSE VALDECI VASCONCELOS AGUIAR VALOR DA CAUSA: $25,439.87 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por ECO - SERVIÇOS DE COLETA LTDA - ME em face de JOSÉ VALDECIR VASCONCELOS AGUIAR que solicita em seu conteúdo danos materiais e tutela de urgência.
Salienta-se que já foi objeto de avaliação deste juízo a concessão de tutela antecipada (refutada, conforme fundamentos presentes no documento de id.58716981).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 17/08/2023 (id.66854667).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.68621887) e de réplica (id.69519272), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em contestação.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Quanto à inexistência do interesse de agir alegada em contestação, percebe-se a boa-fé do réu ao querer solucionar fora da seara judiciária o conflito estabelecido.
Entretanto, cabe somente ao autor (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido mal que sobre ele recai.
Obrigá-lo a recorrer a meios alternativos seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.
Portanto, rejeito as preliminares retro mencionadas.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, a parte promovente adquiriu um caminhão no valor de R$ 21.000,00 e nele realizou melhorias que resultaram no gasto de R$ 36.000,00.
Ocorre que, após a aquisição do bem, chegou ao conhecimento da parte autora ordens de indisponibilidade e restrição de circulação sobre o veículo, oriundas de dívidas anteriores ao contrato.
A situação tornou o bem, que tinha finalidades comerciais, inutilizável e gerou a necessidade de aluguel de outro meio de transporte.
Como prova desses fatos, a parte autora apresentou cópia do contrato de compra e venda (id.57211002), extratos indicando o suposto pagamento do bem (id.57211003), cópias dos processos sobre os quais recai as restrições do veículo (id.57211014) e recibos de aluguel de caminhão (id.57211015).
Já na contestação, a parte ré alegou que, no ato contratual, ainda não tinha ciência das restrições que recaiam sobre seu bem.
Ao descobri-las, tentou readquirir o veículo pelo montante de R$ 30.000,00, mas não obteve êxito.
Como meio de confirmar sua versão dos fatos, ela inseriu prints de computador apontando as datas que, segundo informa, tomou ciência das citadas restrições (id. 68621890).
Considerando os fundamentos apresentados, caberia ao autor fazer prova de que pagou integralmente o bem e de que precisou alugar outro veículo a fim de substituí-lo após tomar ciência das restrições que recaiam sobre o caminhão comprado.
Discutir se houve ou não má-fé por parte do réu não o isentaria da responsabilidade contratual que recai sobre ele.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que guarda parcial razão a parte autora pelos seguintes fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
Inicialmente, como forma de justificar a impossibilidade de revelia solicitada pelos advogados em réplica (pág. 3, id.69519274), é preciso trazer à baila o enunciado orientativo 8 do Tribunal de Justiça do Ceará, aprovado em 11/10/2019, ele informa que "não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15)".
Dessa maneira, andou bem a conciliadora ao disponibilizar ao reclamado o prazo para defesa.
Ademais, essa é a praxe deste juizado.
Superado esse entrave, cabe avaliar os fatos em paralelo com as provas.
A primeira e mais importante é o contrato (id.57211002).
Nele, resta clara a responsabilidade do vendedor de entregar o objeto discutido "livre e desembaraçado de quaisquer outros contratos ou dívidas que possam existir" (cláusula 2ª).
Ainda, como forma de fortalecer a responsabilidade do Sr.
Valdecir, o parágrafo único da cláusula 8 informa que "as multas e sanções administrativas anteriores à celebração deste contrato são obrigações do vendedor, não se comunicando ao comprador, devendo ser quitadas em até 15 dias úteis após a assinatura".
Segundo se observou, é fato incontroverso que a realização do contrato ocorreu em momento anterior à efetiva restrição do veículo.
Embora o reclamado soubesse do processo que corria contra ele, a intimação acerca do Renajud foi posterior.
A solução desta lide recai, portanto, às seguintes dúvidas: 1) A empresa reclamante deve receber os valores pagos a título de reembolso material pelos aluguéis com a obtenção temporária do caminhão substituto? 2) Há responsabilidade do devedor que justifique o pagamento da multa contratual? Acerca do primeiro questionamento, este juízo chegou à conclusão que não foi provado nos autos que a utilização do veículo alugado se deu porque o caminhão adquirido está impedido de circular.
Embora tenha juntado declaração do locador (pág. 2, id. 57211015), os comprovantes apresentados oferecem divergência quanto ao preço pago (págs. 3 e 4, id. 57211015).
Além disso, muitas outras razões podem ter existido para que o aluguel fosse realizado: aumento de demanda, avaria de outros veículos da frota, etc.
Salienta-se que, neste processo, não foi solicitada nenhuma postura quanto ao bem, como, por exemplo, a rescisão contratual.
Dessa forma, conceder os valores pagos a título de aluguéis se afigura, no mínimo, controverso.
Concedê-los agora, sem nenhuma conduta acerca do veículo, não resolveria o problema do autor quanto ao caminhão abordado na lide.
No fim deste processo, poderia o autor abrir nova demanda cobrando novos aluguéis e fazer disso meio ilegítimo de enriquecimento.
Afinal, o problema persistiria e não haveria mudança quanto à situação do veículo.
Quanto à segunda pergunta, aos olhos deste juízo, há responsabilidade contratual do devedor a justificar o pagamento da multa contida na cláusula 10 do contrato.
Nela, consta: "Caso alguma das partes não cumpra o disposto nas cláusulas estabelecidas neste instrumento, responsabilizar-se-á pelo pagamento de multa equivalente a 20% do valor da venda do estabelecimento comercial e o mesmo poderá ser rescindido pela parte que for prejudicada pelo inadimplemento da obrigação".
Embora se observe no texto original o termo "estabelecimento comercial", a interpretação do contrato faz crer se tratar do veículo.
Ainda sobre isso, se verifica, na contestação e na réplica, intenso debate acerca da boa-fé por parte do vendedor, réu deste processo.
Mesmo não havendo conhecimento, no início da relação contratual, sobre as restrições que se abateriam sobre o caminhão, o sr.
Valdecir já tinha ciência dos processos que poderiam levá-lo à insolvência.
Salvo melhor juízo, a ausência de boa-fé reside nesse ponto.
Legítimo, portanto, que seja paga a multa prevista com sua respectiva correção, conforme o que será exposto a seguir. DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) a título de reembolso e reparação material, acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 240, CPC).
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. BRUNO DOS ANJOS JUIZ DE DIREITO -
23/10/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70967192
-
23/10/2023 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 15:47
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/08/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64696911
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64696911
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000988-09.2023.8.06.0167Requerente: Nome: ECO-SERVICOS DE COLETA LTDAEndereço: Avenida John Sanford, 985, - lado ímpar, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-295Requerido: Nome: JOSE VALDECI VASCONCELOS AGUIAREndereço: Rua Tabelião Antônio Almeida, 273, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-200 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 17/08/2023 09:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 17/08/2023 09:00Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2MTA0ZmItNzk2MS00NjQyLWFiYzItOTg3MGVkZDI0NThh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/d63ec8 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSAServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/07/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:04
Audiência Conciliação redesignada para 17/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000988-09.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ECO-SERVICOS DE COLETA LTDA Endereço: Avenida John Sanford, 985, - lado ímpar, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-295 REQUERIDO(A)(S):Nome: JOSE VALDECI VASCONCELOS AGUIAR Endereço: Rua Tabelião Antônio Almeida, 273, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-200 DATA DA AUDIÊNCIA: 11/10/2023 11:00 VALOR DA CAUSA: $25,439.87 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que adquiriu junto ao requerido um veículo tipo caminhonete, Mercedez benz/710, pelo valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), tendo sido pago R$ 6.000,00 (seis mil reais) via PIX, mais três cheques de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada.
Afirma que o requerido transferiu a posse do veículo ao promovente, que realizou diversas melhorias no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), porém, depois de pagos os valores, sobreveio a formalização de ordens de indisponibilidade e restrição de circulação sobre o veículo, oriundas de dívidas contraídas pelo promovido. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado o arresto nas contas bancárias de titularidade do promovido, bem como o sequestro/anotação de indisponibilidade em imóveis e veículos do promovido. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
O promovido fundamenta seu pedido no "manifesto endividamento do Sr.
Valdeci, que consta no polo passivo de 11 (onze) ações de cobrança/execuções".
Nesse prisma, verifica-se, na realidade, em análise inaugural, que o requerido encontra-se insolvente, mas não que esteja dilapidando ou escondendo bens com o intuito de burlar o pagamento de eventual condenação, de modo que não se mostra suficientes os argumentos ventilados.
Ademais, a existência e a extensão dos danos carece de melhor análise probatória. 1.5.
Registre-se, por oportuno, que o autor poderá se insurgir, se assim entender pertinente, via em embargos de terceiros referente a restrição imposta ao veículo objeto do contrato entre as partes. 1.6.
Entendo, pois, ausente o risco de dano para a parte requerente. 1.7.Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/05/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000988-09.2023.8.06.0167 Despacho Dentre os documentos considerados essenciais à propositura do pedido inicial, a parte autora não juntou o(s) seguinte(s) documentos comprobatórios da sua regularidade jurídica e fiscal, para fins de aferição de sua legitimidade ad causam perante os Juizados Especiais estaduais: a) declaração de seu contador referente ao faturamento da empresa nos últimos 12 (doze) meses ou, se optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas (SIMPLES), a declaração anual simplificada de 2022 (ano-calendário 2021) ou os três últimos comprovantes (DARF) de pagamento do SIMPLES.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a documentação acima exigida, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:17
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/03/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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