TJCE - 3000700-63.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:16
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 04:30
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO COSTA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000700-63.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA intentada por GIOVANNA CAMARA WIEBBELING, BRUNO SABOIA DE ALBUQUERQUE em desfavor de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., T M DE MESQUITA ALIMENTOS, GINGER - STREET FOOD & KEBABS, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Infere-se da ata de audiência de Id 60490545 que o autor informou não não residia residir no endereço descrito na exordial, sendo este o local de residência do seu genitor, utilizando apenas para fins de recebimento de correspondências.
Além disso, afirmou que no dia do fato estava no hotel IBIS localizado no bairro Praia de Iracema, na Rua Monsenhor Tabosa, acrescentando, ainda, que na época do fato residiam na cidade de Sobral.
As demandadas também não fazem parte da jurisdição deste juízo.
Inobstante a pretensão relativa a promovida, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4o da Lei 9099/95.
Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei Nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O artigo 4o da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
No entanto, na prática, por vezes se tem constatado o aforamento de ações cíveis em detrimento do acima estipulado, não se verificando do teor da petição inicial a configuração de qualquer das circunstâncias acima arroladas, ou seja, as partes não residem na jurisdição deste Juizado, bem como não é este o local de cumprimento da obrigação ou o local do fato, para fins de reparação de dano, como se mostra ser o caso dos autos.
Em adição, consta, ainda, da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 7 de junho de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/06/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 14:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 13:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/06/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 23:16
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000700-63.2022.8.06.0016 AUTOR: GIOVANNA CAMARA WIEBBELING, BRUNO SABOIA DE ALBUQUERQUE REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., T M DE MESQUITA ALIMENTOS, GINGER - STREET FOOD & KEBABS Ficam intimados GIOVANNA CAMARA WIEBBELING, BRUNO SABOIA DE ALBUQUERQUE e DR.
RICARDO CARVALHO COSTA, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 07/06/2023 13:00 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 30 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 14:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/06/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 03:24
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO COSTA em 03/10/2022 23:59.
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22/09/2022 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2022 15:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:30
Conclusos para despacho
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19/09/2022 14:22
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2022 01:05
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO COSTA em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:18
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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