TJCE - 3000337-42.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
05/03/2025 16:41
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:51
Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2025 05:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 05:29
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 03/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 02:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124844428
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124844428
-
13/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124844428
-
13/11/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112762054
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112762054
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve ou não a quitação do débito, juntando planilha atualizada. -
04/11/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112762054
-
22/10/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:45
Expedição de Carta precatória.
-
21/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:45
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEAN TOWER em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:41
Expedição de Carta precatória.
-
28/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72358055
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72358055
-
21/11/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte exequente pessoalmente para, em 05 dias, cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
20/11/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72358055
-
20/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 01:39
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:44
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71303269
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71303269
-
30/10/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço da parte promovida no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Fortaleza, 27 de outubro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71303269
-
27/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:04
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70449283
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70449283
-
11/10/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte exequente para informar nos autos o atual endereço da parte executada no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Fortaleza, 10 de outubro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70449283
-
10/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000337-42.2023.8.06.0016 R.h.
O credor inconformado com a decisão que indeferiu a inclusão das parcelas a vencer no curso da ação das execuções, apresentou embargos de declaração para que seja sanada a suposta contradição, por alegar que se trata de título executivo extrajudicial de prestação contínua e de mesma natureza.
Inicialmente, é preciso esclarecer que é incabível, no rito definido pela Lei nº 9099/95 a apresentação de embargos de declaração contra decisão interlocutória ou mero expediente.
Nesse sentido, há vedação legal expressa na lei de regência, senão vejamos: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Assim, deixo de apreciar e reconhecer os embargos declaratórios apresentados, por serem instrumentos inadmissíveis no trâmite do microssistema dos Juizados Especiais.
Contudo, apenas para fins elucidativos, ratifico todos os termos da decisão proferida por este juízo, considerando que a inclusão de parcelas a vencer no curso do processamento do feito, somente é possível nas ações de cobrança, sendo incabível nas execuções.
Determino o prosseguimento regular do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o atual endereço da parte promovida, sob pena de extinção.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/06/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço da parte promovida no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Fortaleza, 30 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 21:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:32
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais contra o ESPÓLIO DE RAIMUNDO EDUARDO NETO representado por sua inventariante Sra MARIA EVILANIA DE LIMA IRIS.
Em continuidade, há de ser ressaltado que a ação de execução, por sua natureza, já se constitui em título executivo, não sendo cabível, no entanto, no Sistema dos Juizados Especiais qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
Assim, não pode ocorrer qualquer ato de expropriação por este juízo, por ser de competência exclusiva da Vara de Sucessões tal providência.
Contudo, poderá o credor, querendo, continuar com a ação, tão somente, em relação a MARIA EVILANIA DE LIMA IRIS ou, alternativamente, habilitar o crédito na Ação de Inventário.
Tem-se que há execução de taxas extras, as quais forma devidamente comprovadas através das atas anexadas à inicial.
Foi anexado o contrato de compra e venda da unidade devedora em favor da ré.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, proceder à seguinte diligência, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a inicial, excluindo o ESPÓLIO DE RAIMUNDO EDUARDO NETO, mantendo-se, tão somente, a pessoa de MARIA EVILANIA DE LIMA IRIS, que tem endereço indicado como sendo o da unidade devedora.
Há de ser ressaltado ao credor, desde já, que não será possível levar a unidade devedora à hasta pública, em razão de o imóvel estar, também, em nome do falecido, cabendo à Vara de Sucessões autorizar a venda de patrimônio que envolva o espólio.
Os demais documentos se encontram regulares.
Fortaleza, 04 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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