TJCE - 3000358-82.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA AMORIM em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:29
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 18:28
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 16:02
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72844748
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72844748
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30/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000358-82.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JACKSON MARQUES GIRAO e outros (2) PROMOVIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE; ficando determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/11/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72844748
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29/11/2023 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 19:46
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71505072
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03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71505072
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03/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000358-82.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JACKSON MARQUES GIRAO e outros (2) PROMOVIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Determino a reativação do processo.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71505072
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02/11/2023 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/11/2023 16:13
Processo Reativado
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02/11/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
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13/10/2023 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:22
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 01:48
Decorrido prazo de JACKSON MARQUES GIRAO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA VANDERLUCIA DE SOUSA CASTRO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:12
Decorrido prazo de RAYANE DE LIMA GIRAO em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 67724010
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67724010
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000358-82.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTES: RAYANE DE LIMA GIRAO, JACKSON MARQUES GIRAO e MARIA VANDERLUCIA DE SOUSA CASTRO PROMOVIDA: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Refere-se à ação interposta por RAYANE DE LIMA GIRAO, JACKSON MARQUES GIRAO e MARIA VANDERLUCIA DE SOUSA CASTRO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo da ré.
Afirmaram que realizaram a compra de passagens aéreas para viagem junto à requerida no trajeto São Paulo/SP - Fortaleza/CE, na data de 12/01/2023, partindo às 20h40min.
Todavia, informaram que antes do início da viagem receberam notificação sobre a intercorrência de problema com sua bagagem despachada, a qual supostamente não estaria de acordo com as exigências da companhia para transporte.
Mencionaram que foram removidos da fila de embarque por chamamento da empresa ré.
Asseveraram que após terem declarado e checado que o bem despachado havia sido devidamente acondicionado, foram liberados para o voo.
Contudo, pela demora na realização de tal procedimento, o voo dos autores já tinha decolado.
Em virtude do ocorrido, alegaram ter sido submetidos a transtornos e constrangimentos, ocasionando sua chegada no destino horas após o contratado, visto que foram realocados em voo que partiria ao destino final somente no dia seguinte, 13/01/2023, após horas de atraso.
Asseveraram que não houve resolução sobre reacomodação adequada de sua passagem, tendo aguardado sem que a parte ré tivesse buscado sanar a controvérsia de forma efetiva.
Reiteraram que, por culpa da requerida, foram obrigados a suportar atraso e viagem em horário diverso do contratado, sem que houvesse sido ofertada explanação plausível pelo problema ocorrido com o item despachado.
Declararam que buscaram sanar a querela administrativamente, porém não obtiveram êxito.
Diante da frustração, requereram indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora reiterou os pedidos da inicial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu os bilhetes aéreos, conforme documentação acostada aos IDs n., 56493795, 56493796.
Restou igualmente verificada a ocorrência de problema imotivado com item despachado dos autores no voo original, o que ocasionou perda da viagem e reacomodação tardia do bilhete, conforme informação colacionada (ID n. 56493805, 56493800, 56493803, 56493809).
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações, visto que a parte demandante efetivamente comprovou ter despachado item permitido, de acordo com as especificações da ANAC, bem como com sua bateria desconectada.
A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o bem estaria em discordância com o preceituado pela legislação infralegal e normatizações da ANAC.
A parte ré somente colaciona em sua peça defensiva dados de telas sistêmicas, afirmando que teria verificado desconformidade no item despachado.
Contudo, caso fosse essa a situação, haveria nos autos arcabouço probatório válido.
Ao somente introduzir telas sistêmicas, a promovida não se desincumbiu do ônus de desbaratar as teses autorais.
Saliente-se que, no entender deste juízo, apenas as telas sistêmicas inseridas na peça de defesa não se prestam a comprovar os argumentos defensivos. É que se tratam de dados unilateralmente registrados, não restando comprovada a manifestação inequívoca das informações do cliente.
A demandada, assim, não teve sucesso em comprovar a regularidade da intervenção ocorrida.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na realização hábil do transporte, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Ainda que as intercorrências fossem devidas, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido contornadas.
Ao ser responsável pela viagem da parte promovente e não agir para minorar o atraso ocasionado por sua própria conduta irregular, frente ao item corretamente despachado, sem também efetivar reacomodação de forma adequada, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do dever contratual.
Tendo em vista o exposto, bem como os gastos realizados com o transporte do item não efetivado pela demandada (ID n. 56493807), defiro o pleito de ressarcimento material da quantia comprovada de R$ 493,00 (quatrocentos e noventa e três reais).
Não obstante, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre os requerentes e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também configurada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou o transporte de item corretamente despachado, obstou a utilização do voo devidamente adquirido, prejudicou inexplicavelmente a viagem da parte promovente, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada requerente, totalizando o importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 493,00 (quatrocentos e noventa e três reais), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do prejuízo; b) pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada requerente, totalizando o importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado n. 116 do FONAJE.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza Titular -
06/09/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64097301
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60493937
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11/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000358-82.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JACKSON MARQUES GIRAO e outros (2) PROMOVIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, tenho como indeferido o pleito, uma vez que existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária produção de prova em audiência. Com efeito, encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95 - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/07/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:35
Conclusos para despacho
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31/05/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:44
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 08:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/05/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 30 de março de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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