TJCE - 3000501-59.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:59
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 138860539
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 138860539
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000501-59.2022.8.06.0010 AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA REU: MARIA ALVES DAS GRACAS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA em face de MARIA ALVES DAS GRACAS, ambos já qualificados nos autos.
Na audiência de conciliação de ID. 137177188 a parte autora foi intimada para informar o atual endereço do promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
A parte autora foi intimada através de seu causídico, na audiência de conciliação, porém nada requereu ou apresentou, conforme prazo decorrido nos autos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim determina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] A parte autora restou devidamente intimada para informar o novo endereço da parte promovida, a fim de dar prosseguimento ao feito, entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Tal fato demonstra claramente o abandono da causa.
Sobre o abandono de causa na Lei do Juizado Especial Cível, denota-se ser cabível a extinção de demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Assim, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, alternativa não resta senão extinguir o processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos assentamentos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
02/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138860539
-
02/07/2025 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/03/2025 02:30
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:20
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 13:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/01/2025 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 00:51
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130981369
-
19/12/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130981369
-
19/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 13:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 16:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/11/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106267148
-
07/10/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106267148
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000501-59.2022.8.06.0010 AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA REU: MARIA ALVES DAS GRACAS Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/11/2024 16:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 106147068.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
04/10/2024 20:09
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106267148
-
04/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 16:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 01:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88209604
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88209604
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88209604
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000501-59.2022.8.06.0010 AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA REU: MARIA ALVES DAS GRACAS Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/07/2024 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87719374.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
15/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88209604
-
15/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:37
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 09:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 16:53
Juntada de resposta
-
15/12/2023 17:25
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 08:35
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:50
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000501-59.2022.8.06.0010 AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA REU: MARIA ALVES DAS GRACAS Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE/PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/08/2023 11:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 58181122 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
15/06/2023 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:11
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000501-59.2022.8.06.0010 AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA REU: MARIA ALVES DAS GRACAS Prezado(a) Advogado(a) DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 57314798.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA requer a citação de MARIA ALVES DAS GRACAS por hora certa.
Analisando os autos, verifica-se que a tentativa anterior de citação da ré foi frustrada por essa estar ausente, certidão de id 35717925, razão pela qual, sendo o endereço correto, deve ser feita nova tentativa de citação por oficial de justiça, e, sendo necessário, por hora certa.
Diante do exposto, defiro o pedido.
Designe-se nova audiência de conciliação, bem como cite-se MARIA ALVES DAS GRACAS através de oficial de justiça, com a determinação de cumprimento por hora certa em caso de suspeita de ocultação.
Expedientes necessários. -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:38
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 14/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:22
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/09/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:38
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 00:22
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:21
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 23/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:07
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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