TJCE - 0053664-53.2021.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156956430
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28/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156956430
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0053664-53.2021.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Exequente: EXEQUENTE: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Vistos etc.. Cogitam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA contra o MUNICIPIO DE SOBRAL, por meio dos quais tenciona a extinção da Ação de Execução Fiscal nº. 0010863-93.2019.8.06.0167. A Ação de Execução Fiscal nº. 0010863-93.2019.8.06.0167 foi extinta com solução de mérito, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme colho da sentença proferida no ID 85364416 dos referidos autos. Conclusos, vieram-me os autos. Feito o sucinto relato, passo a solucionar a controvérsia. II - FUNDAMENTAÇÃO. A Execução Fiscal nº. 0010863-93.2019.8.06.0167 foi extinta com solução de mérito, haja vista a satisfação do débito pelo Devedor, conforme colho da sentença proferida no ID nº 85364416 dos mencionados autos (em apenso). Considerando o caráter acessório dos Embargos à Execução, assim como a extinção da Ação de Execução Fiscal nº. 0010863-93.2019.8.06.0167 avulta evidente a perda do objeto da presente ação, reveladora da ausência superveniente do interesse de agir do Embargante. Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
Consoante noticiado pelo Juízo da primeira instância a ação de execução do título no qual se embasa os presentes embargos foi extinta. 2.
Declarada extinta a execução, a hipótese é de perda do objeto dos embargos dela decorrente, visto a superveniente falta de interesse de agir. 3.
Recurso de apelação julgado prejudicado". (TRF/3 - Apelação Cível nº. 00110017220094036102, 2ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
SOUZA RIBEIRO, DJ 21.09.2017). Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do presente feito sem solução de mérito, nos termos do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil, haja vista a superveniência da ausência de interesse de agir do Embargante. Custas processuais já recolhidas pela Parte Executada (ID 58294083). P.
R.
I.
C. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal das Partes, e arquivem-se os autos. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal, 27 de maio de 2025.
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
27/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156956430
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27/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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08/05/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 06/03/2024 23:59.
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12/01/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/12/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:14
Conclusos para despacho
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10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 19:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0053664-53.2021.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Exequente: EXEQUENTE: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE SOBRAL DESPACHO Vistos etc.
A parte Embargante, ora Executada, ofertou bem móvel (veículo (FIAT STRADA working PLACA - PNO9557). nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0010863-93.2019.8.06.0167, tendo sido aceito pela parte Exequente/Embargada.
Assim, para que seja possível dar prosseguimento aos presentes embargos, determino inicialmente que, INTIME-SE a EMBARGANTE para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, conforme determinado no despacho retro.
Apense-se aos autos da execução fiscal nº 0010863-93.2019.8.06.0167.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 3 de abril de 2023 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:07
Conclusos para despacho
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05/11/2022 07:43
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/07/2022 12:56
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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09/06/2022 15:14
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída
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09/06/2022 15:14
Mov. [9] - Processo recebido de outro Foro
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09/06/2022 15:14
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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09/06/2022 12:38
Mov. [7] - Remessa a outro Foro: Resolução do Pleno do TJ/CE nº 05, de 17 de março de 2022. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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08/06/2022 12:30
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 16:18
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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22/04/2022 16:18
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas e em atendimento ao despacho de pág. 116, que não existe penhora formalizada nos autos da ação de execução fiscal nº 0010863-93.2019.8.06.0167, havendo somente a indicação de
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17/01/2022 16:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2021 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Embargos à execução fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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