TJCE - 3024612-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 04:12
Decorrido prazo de MICHAEL ROBERT SILVA PINHEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158139036
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3024612-32.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Restauração de Registro Público] AUTOR: FRANCISCO CAVALCANTE DE MACEDO JUNIOR, LEONARDO BRUNO VIANA DE MACEDO Vistos etc., FRANCISCO CAVALCANTE DE MACEDO JÚNIOR E LEONARDO BRUNO VIANA DE MACEDO, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente ação, por meio da Defensoria Pública, para requerer a retificação do registro de NASCIMENTO, lavrado sob livro A-12 nº da ordem 2.226, do Cartório de Registro Civil do 1º Ofício de Tauá/CE, CASAMENTO, lavrado sob matrícula nº 020370 01 55 1979 2 00010 582 0005590 31, do Cartório de Registro Civil da Parangaba, ÓBITO, lavrado sob matrícula nº 019992 01 55 2023 4 00647 295 0391208 11, do Cartório de Registro Civil da 4º Zona dessa Capital, do seu genitor, a fim de corrigir o nome do seu avô que foi grafado incorretamente. À inicial de id.150308509, narra aos autores que consta, na certidão de nascimento, casamento e óbito do seu genitor, no campo destinado à filiação, o nome de seu avô como FRANCISCO PEDROSA CAVALCANTE, quando o correto seria FRANCISCO FLAUDISIO CAVALCANTE.
Em consequência, os promoventes requerem a retificação do nome do seu avô no registro de nascimento, casamento e óbito de seu genitor, FRANCISCO CAVALCANTE DE MACEDO.
O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de id.150308509.
Requer assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação do assento supracitado, na forma requerida. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, de conformidade com o art. 98, §§ 1º e 5º do CPC.
Passo ao mérito.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, uma vez que se tratam de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Contudo, a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109, da Lei nº. 6.015/73. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 109, da Lei de Registros Públicos que possibilita a retificação de registro civil maculado por erro: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: "[...] O Registro Civil de Pessoas Naturais é uma das especializações dos registros públicos, cuja função principal é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos pertinentes ao estado civil das pessoas naturais (ou físicas), sendo amplamente conhecido por ser a "serventia" onde se transcrevem eventos como, v.g., o nascimento, casamento e o óbito, para além dos demais elencados no art. 29 da Lei 6.015/1973. - Caso o registro (ou assentamento) não exprima a verdade dos fatos, ao interessado é facultado pedir ao juiz competente que o retifique, expedindo-se, para tanto, mandado a fim de retificar e fazer constar, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento - tudo nos termos dos arts. 109 et. seq. da Lei 6.015/1973. [...] - Sendo a retificação de registro civil procedimento de jurisdição voluntária, não há pretensão resistida.
Ao Poder Judiciário cabe, de maneira mais zelosa o possível, a administração de um interesse particular que, por lei, lhe fora atribuída. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162871-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023).
Grifo nosso.
No caso em discussão, os requerentes carretaram aos autos elementos probatórios, dentre os quais destaco a certidão de óbito do avô (ID.156984872); a certidão de casamento, nascimento e óbito do genitor (id.150309129; 150309128; 150309127), sendo o conjunto fático probatório contundente para transmitir certeza e segurança ao sistema registral.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, determinando a retificação do assento de 1. NASCIMENTO de FRANCISCO CAVALCANTE DE MACEDO, lavrado sob livro A-12 nº da ordem 2.226, do Cartório de Registro Civil do 1º Ofício de Tauá/CE, fazendo constar o nome de seu genitor como FRANCISCO FLAUDISIO CAVALCANTE. 2.
CASAMENTO de FRANCISCO CAVALCANTE DE MACEDO, lavrado sob matrícula nº 020370 01 55 1979 2 00010 582 0005590 31, do Cartório de Registro Civil da Parangaba, fazendo constar o nome de seu genitor como FRANCISCO FLAUDISIO CAVALCANTE. 3. ÓBITO de FRANCISCO CAVALCANTE DE MACEDO, lavrado sob matrícula nº 019992 01 55 2023 4 00647 295 0391208 11, do Cartório de Registro Civil da 4º Zona dessa Capital, fazendo constar o nome de seu genitor como FRANCISCO FLAUDISIO CAVALCANTE.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
Expeça-se oficio de Cumpra-se ao Juízo da Comarca de Tauá/CE, encaminhando-se via malote ao cartório competente de 1º Ofício.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158139036
-
05/06/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158139036
-
05/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:53
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 21:07
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/04/2025 11:43
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/04/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/04/2025 11:42
Alterado o assunto processual
-
11/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0261472-36.2024.8.06.0001
Julia de Castro Primo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 14:53
Processo nº 0261472-36.2024.8.06.0001
Julia de Castro Primo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2025 18:37
Processo nº 3000360-78.2025.8.06.0222
Residencial Green Park Expansao I
Claudio Jose Correia Goncalves
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 16:39
Processo nº 0200770-35.2024.8.06.0160
Maria Rodrigues Braga
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Daniel Farias Tavares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 14:58
Processo nº 0200770-35.2024.8.06.0160
Maria Rodrigues Braga
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Daniel Farias Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 16:32