TJCE - 3044738-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:02
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:50
Decorrido prazo de ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:50
Decorrido prazo de KETURY ANDRADE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:52
Decorrido prazo de KETURY ANDRADE LIMA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162294298
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162294298
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162294298
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162294298
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 3044738-40.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: J A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Réu REU: KETURY ANDRADE LIMA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por JA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, em face de KETURY ANDRADE LIMA, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a petição inicial que as partes celebraram, em 29 de novembro de 2023, um Contrato de Locação de Imóvel para Fins Residenciais, referente ao apartamento nº 09, situado na Rua Ataulfo Alves, nº 204, em Fortaleza, Ceará, com vigência de 27 de outubro de 2023 a 27 de outubro de 2024.
Aduziu que o valor do aluguel mensal foi pactuado em R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) mas que a requerida se tornou inadimplente com os aluguéis e encargos (IPTU e taxa de lixo) a partir de março de 2024.
Em 10 de julho de 2024, as partes firmaram um Instrumento Particular de Confissão e Renegociação de Dívida, referente ao saldo devedor de R$ 2.076,51 (dois mil e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), cujo pagamento foi ajustado em 12 (doze) parcelas de R$ 208,56 (duzentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), mas a promovida adimpliu apenas a primeira.
Alegou, ainda, que na vistoria de devolução do imóvel, em 02 de agosto de 2024, foram constatadas avarias (pintura manchada e piso sujo), cujos reparos foram orçados em R$ 682,20 (seiscentos e oitenta e dois reais e vinte centavos).
Entendendo-se lesada pela parte adversa e visando mitigar os prejuízos experimentados, promoveu o ajuizamento desta demanda.
Postulou, ao final: (a) a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e acessórios; (b) a condenação ao pagamento dos custos dos reparos no imóvel; e, (c) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Recebida a peça inaugural (pronunciamento de ID 131693933), fora determinada a citação da parte ré para a audiência de conciliação.
Todavia, tal ato restou infrutífero, tendo em vista a ausência da parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada (AR de ID 135838965).
Na ocasião, a representação da parte autora requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Por meio da decisão interlocutória de ID 155811919, foi decretada a revelia, sendo a parte autora intimada a especificar as provas que ainda pretendia produzir e esta, por seu turno, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando os termos da inicial (vide ID 160384199).
Após os expedientes de praxe, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz dirigir o processo, determinando as provas essenciais ao julgamento e indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, visando a eficiência e a justa solução da lide.
Dessa forma, caso considere o conjunto probatório suficiente para formar sua convicção, o juiz pode proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Tal ato, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da não surpresa, mesmo sem intimação prévia específica para o julgamento, desde que as partes tenham tido a oportunidade de debater as questões fáticas e jurídicas relevantes nos autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
Com o entendimento ora exposto, o Superior Tribunal de Justiça: "Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes.". (STJ - AgInt no REsp: 1681460). "Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.". (STJ - AgInt no REsp: 1799285). No caso em tela, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente diante da revelia da parte ré e do pedido expresso da parte autora pelo julgamento no estado em que o processo se encontra.
Dito isto, prossigo o exame. 2.2.
Da revelia A parte promovida, regularmente citada, conforme se depreende do aviso de recebimento de ID 135838965, não contestou o feito no prazo regular, o que resulta na decretação de sua revelia, como já consignado na decisão de ID 155811919.
Tal ocorrência implica na antecipação do julgamento da demanda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Explicito ainda que outro efeito da revelia é a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, que dispõe que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, conforme entendimento da Corte Cidadã "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ, AgRg no REsp 590.532/SC).
Ou seja, à vista de tal presunção, não se impõe ao exame da causa menor cuidado, sendo seu julgamento sempre procedido com cuidadosa apreciação das provas coligidas.
No caso concreto, a presunção de veracidade encontra-se robustecida pelos documentos que acompanham a peça exordial.
Isto posto, adentro ao exame mérito. 2.3.
Do mérito O cerne da controvérsia reside na cobrança de débitos oriundos de contrato de locação, consistentes em parcelas inadimplidas de renegociação de aluguéis e custos para reparo de avarias no imóvel locado.
A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual e rege-se pelo disposto na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e, subsidiariamente, pelo Código Civil.
A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o ônus que lhe impõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A existência do vínculo locatício está demonstrada pelo contrato de ID 131448212.
O estado inicial do imóvel, em perfeitas condições, é atestado pelo laudo de vistoria assinado pela locatária, ora requerida (ID 131448213).
No que tange aos débitos locatícios, a inadimplência original foi objeto de um "Instrumento Particular de Confissão e Renegociação de Dívida" (ID 131448215), no qual a devedora reconheceu o débito e anuiu com seu parcelamento em 12 (doze) vezes de R$ 208,56 (duzentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), totalizando R$ 2.502,72 (dois mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos).
A parte autora afirma que apenas a primeira parcela foi paga, o que, ante a revelia da ré, se presume verdadeiro.
Dessa forma, a requerida tornou-se inadimplente quanto às 11 (onze) parcelas remanescentes, perfazendo um débito de R$ 2.294,16 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos).
Embora o pedido autoral mencione o valor total do acordo, a condenação deve se ater ao saldo devedor efetivamente em aberto, em observância aos fatos narrados na própria exordial.
Quanto aos danos materiais para reparo do imóvel, a Lei do Inquilinato é clara ao impor ao locatário o dever de "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal" (Art. 23, III).
O contrato firmado entre as partes reforça tal obrigação na sua cláusula nona.
As fotografias juntadas no ID 131448216 demonstram que o imóvel foi devolvido com avarias (pintura e piso) que extrapolam o desgaste natural.
A autora aponta um custo de R$ 682,20 (seiscentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) para os reparos necessários, valor que se mostra razoável e deve ser ressarcido pela requerida, que descumpriu sua obrigação contratual e legal de zelar pelo bem.
A ausência injustificada da requerida na audiência de conciliação, para a qual foi devidamente intimada, configura ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser aplicada a sanção pecuniária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da condenação, a ser revertido em favor do Estado do Ceará, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC.
Portanto, diante do inadimplemento contratual e da robusta prova documental aliada aos efeitos da revelia, a procedência da pretensão de cobrança é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em face de KETURY ANDRADE LIMA.
Em consequência, CONDENO a promovida ao pagamento: I.
Da quantia de R$ 2.294,16 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), referente às parcelas inadimplidas do acordo de confissão de dívida , sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da ação (20 de dezembro de 2024) , e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da citação (04 de fevereiro de 2025), descontando-se da SELIC a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária, até o efetivo pagamento.
II.
Da quantia de R$ 682,20 (seiscentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), a título de danos materiais para reparo do imóvel , sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da ação (20 de dezembro de 2024) , e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da citação (04 de fevereiro de 2025), descontando-se da SELIC a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária, até o efetivo pagamento. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da condenação, a ser revertido em favor do Estado do Ceará, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor o proveito econômico (itens I e II deste dispositivo), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162294298
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02/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162294298
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29/06/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 155811919
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3044738-40.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Autor AUTOR: J A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Réu REU: KETURY ANDRADE LIMA
Vistos.
Verifico que a promovida foi regularmente citada (ID 135838965), contudo não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia (art. 344 do Código de Processo Civil).
Em decorrência dos efeitos da revelia, os prazos em relação à revel transcorrerão independente de intimação.
Se a revel constituir advogado nos autos, passará a ser intimado, mas receberá o processo no estado em que se encontra.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar e especificar as provas que pretende produzir, indispensáveis à resolução do mérito, esclarecendo pormenorizadamente o objeto a ser alcançado com cada prova pretendida, sob pena de indeferimento.
Caso não haja requerimento pela produção de provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 155811919
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09/06/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155811919
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28/05/2025 16:58
Decretada a revelia
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23/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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30/04/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/04/2025 17:03
Decorrido prazo de KETURY ANDRADE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 05:04
Decorrido prazo de ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132164432
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132164432
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28/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132164432
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28/01/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/01/2025 15:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/01/2025 11:15
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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