TJCE - 3000644-66.2025.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169850650
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22/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2025. Documento: 169850650
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169850650
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169850650
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000644-66.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] AUTOR: EVALDO BRUNO SOARES DA SILVA REU: ENEL Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de tutela de urgência cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Evaldo Bruno Soares da Silva em face da Companhia Energética do Ceará (Enel).
Na exordial, o autor alega que, em 04 de fevereiro de 2025, foi lavrado um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) em sua unidade consumidora, imputando-lhe uma suposta ligação irregular à rede da concessionária ; que o procedimento foi realizado sem sua presença, pois estava em seu local de trabalho, e sem qualquer notificação prévia ; que o TOI contém informações inverídicas, como a de que teria acompanhado a inspeção e se recusado a assinar o termo ; que a lista de equipamentos elétricos descrita no documento é incompatível com a realidade de sua residência, que possui poucos eletrodomésticos ; que, por se tratar de imóvel alugado, solicitou a alteração de titularidade anteriormente, ocasião em que nenhuma irregularidade foi constatada ; e que, mesmo após a suposta irregularidade, o valor de suas faturas mensais permaneceu inalterado, o que comprovaria a inexistência de fraude.
Afirma que, em decorrência do TOI, está sendo cobrado o valor de R$ 3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais).
Requer a concessão de tutela provisória para suspender a cobrança do débito e para que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como para que não condicione a ligação de energia em um novo imóvel ao pagamento da dívida.
Na decisão inicial (ID 164858244), foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória pleiteada.
Em sua contestação (ID 167359907), a ré Enel aduz que a inspeção realizada em 04 de fevereiro de 2025 constatou que o medidor da unidade consumidora não estava registrando o consumo real ; que o equipamento foi encaminhado para análise em laboratório credenciado pelo INMETRO, onde foi constatado que estava violado ; que, embora o medidor seja de responsabilidade da concessionária, o dever de guarda é do consumidor ; que a cobrança se refere à energia consumida e não faturada durante o período da irregularidade, de 03/08/2024 a 03/02/2025, e não a uma penalidade pela autoria da fraude ; que o cálculo do débito observou os critérios da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL ; que o consumidor foi informado do procedimento, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa ; e que não há ato ilícito a justificar a indenização por danos morais, tratando-se a situação de mero aborrecimento.
Em sua réplica (ID 169732121), o requerente reitera os argumentos da inicial. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Na espécie, configura-se relação consumerista nos moldes do art. 2º do CDC, ressaltando-se que é direito básico do consumidor a fruição de serviços públicos eficientes e adequados conforme o disposto no art. 6º, X, do CDC, e no art. 6º,§ 1º, da Lei nº 8.987/95: CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Lei nº 8.987/95 Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas [...] Consoante dispõem os arts. 590 e seguintes da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e o entendimento do STJ, consolidado em tese de recurso repetitivo (Tema nº 699 - REsp 1412433/RS), verifica-se que, em caso de recuperação de consumo por causa imputável ao consumidor, para que se dê a suspensão administrativa do fornecimento de energia, é preciso observar os seguintes requisitos: (1) apuração da responsabilidade do consumidor por meio de procedimento disciplinado pela ANEEL com garantia do contraditório e da ampla defesa; (2) concessão de aviso prévio ao consumidor; (3) limitação do débito ensejador da suspensão aos valores referentes aos 90 dias anteriores à apuração da fraude e (4) implementação da suspensão no prazo razoável de, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo.
Nesse sentido, veja-se o precedente abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO.
DÉBITOS DO CONSUMIDOR.
CRITÉRIOS.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) […] 9.
Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa […] 12.
Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo [...] Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação (STJ, REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). No tocante ao regramento de apuração de possível procedimento irregular para constatação de consumo não faturado, o art. 590 e seguintes da referida resolução estabelecem diversos preceitos que se destinam a assegurar o contraditório e a ampla defesa ao consumidor, evitando que este seja surpreendido com dívidas que não reconhece: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. Em se tratando de débito de energia elétrica oriundo de recuperação de consumo, havendo discussão judicial e fundada dúvida acerca do atendimento aos requisitos regulamentares e jurisprudenciais acima indicados, não se deve suspender o fornecimento de energia elétrica ao consumidor nem inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - COBRANÇA DE FATURA RELATIVA A CONSUMO RECUPERADO - APURAÇÃO UNILATERAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A concessão de tutela de urgência exige comprovação da probabilidade do direito reclamado e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a medida não seja deferida.
A cobrança de fatura relativa à recuperação de consumo apurado em procedimento unilateral é indevida e não autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica nem a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes (TJ-MT - EMBDECCV: 10194879220198110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO EM DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO […] (TJ-RS - AI: *00.***.*65-43 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 27/09/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2017). Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente deve ser acolhido ante o quadro fático-probatório apresentado.
Com efeito, configuram-se os requisitos legais acima mencionados: (1) a probabilidade do direito se verifica a partir da documentação acostada com a inicial, notadamente o TOI nº 60956386 objeto da demanda (sem assinatura de acompanhante); a fatura com o valor impugnado acostada no ID 165018608 e a ausência de documentação comprobatória por parte da ré de que o consumidor tenha sido devidamente notificado do procedimento em tela, elementos que são indicativos de que a requerida não chegou a cientificar o consumidor acerca da inspeção efetuada em sua unidade consumidora, de modo que se verifica violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal no procedimento adotado pela demandada para apuração do consumo não faturado.
O (2) perigo de dano, por sua vez, se constata diante dos prejuízos decorrentes do ônus financeiro imposto ao consumidor em razão da recuperação de consumo objeto da demanda; (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão e a natureza do fato probando, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição legal do ônus da prova, observa-se que é caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC) (TJ-DF - APC: 20.***.***/9901-06, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2015).
Isso posto, defiro o pedido de tutela provisória formulado para determinar a suspensão de exigibilidade do débito objeto de demanda, de modo que o réu deve abster-se de efetuar sua cobrança e de impor ao consumidor qualquer ônus ou sanção em decorrência de seu não pagamento, até ulterior decisão, sob pena de multa equivalente ao débito cobrado, bem como determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169850650
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20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169850650
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20/08/2025 15:14
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
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19/08/2025 20:58
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 04:29
Decorrido prazo de Enel em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de EVALDO BRUNO SOARES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de EVALDO BRUNO SOARES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/07/2025. Documento: 164858244
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14/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:47
Confirmada a citação eletrônica
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14/07/2025 12:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164858244
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000644-66.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] AUTOR: EVALDO BRUNO SOARES DA SILVA REU: ENEL Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de tutela de urgência cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Evaldo Bruno Soares da Silva em face da Companhia Energética do Ceará (Enel).
Na exordial, o autor alega que, em 04 de fevereiro de 2025, a ré lavrou um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) referente à unidade consumidora do imóvel alugado onde reside, imputando-lhe uma suposta ligação irregular com desvio de energia; que há diversas ilegalidades no procedimento, como o fato de a inspeção ter sido realizada sem a sua presença ou de qualquer pessoa, visto que estava em seu local de trabalho; que o TOI contém informações inverídicas, ao afirmar que ele acompanhou a fiscalização e se recusou a assinar o termo, bem como ao listar eletrodomésticos que não possui, como cinco ventiladores, gelágua e micro-ondas.
Afirma que, em razão do TOI, a concessionária está a cobrar o valor de R$ 3.920,00, com vencimento em 11 de julho de 2025; que solicitou a alteração de titularidade da unidade consumidora anteriormente, e nenhuma irregularidade foi detectada pela ré na ocasião; que, como prova da inexistência de fraude, o valor de suas faturas mensais permaneceu inalterado mesmo após a data da suposta regularização da unidade consumidora, o que demonstraria a ausência de prejuízo à concessionária.
Requer a concessão de tutela provisória para que a ré suspenda a cobrança do débito, se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e não condicione a ligação de energia em um novo imóvel ao pagamento da dívida discutida.
Determinada a emenda da inicial, a autora apresentou a petição de ID retro. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Ante o exposto na inicial, a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a parte autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do CDC, ao passo que o réu se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, fornecendo serviços mediante remuneração ainda que indireta.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual ante o quadro fático-probatório apresentado, restando ausente a probabilidade da pretensão deduzida.
Os documentos acostados, prima facie, não são suficientes para demonstrar adequadamente, com suficiente grau de probabilidade, o alegado valor abusivo cobrado pela requerida, pois, apesar de ter sido intimada para emendar a petição inicial, conforme o despacho de ID 159936302, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a efetiva cobrança do valor de R$ 3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais), que é o objeto central da demanda, de modo que a documentação anexada na emenda (ID 160102461) e na exordial se resume a faturas de consumo mensal com valores regulares.
Assim sendo, deve haver o aprofundamento da cognição com o prosseguimento do feito sob o crivo do contraditório.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado sem prejuízo de sua reapreciação ante mudança no quadro probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Considerando o perfil do réu, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência (art. 375 do CPC), os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso as partes demonstrem interesse efetivo em sua realização.
Cite-se e intime-se o réu para tomar ciência dessa demanda e para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Com a contestação nos autos, caso seja alegado fato novo ou questão preliminar ou juntada documentação sobre os fatos controversos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
12/07/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164858244
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11/07/2025 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 19:28
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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08/07/2025 04:05
Decorrido prazo de EVALDO BRUNO SOARES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159936302
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11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000644-66.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] AUTOR: EVALDO BRUNO SOARES DA SILVA REU: ENEL Tendo em vista a causa de pedir formulada, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar o comprovante de cobrança do valor impugnado, mencionada na inicial, e as faturas de energia elétrica completas do autor, referidas na exordial, sob pena de indeferimento da inicial na forma do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159936302
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10/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159936302
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10/06/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 01:22
Conclusos para decisão
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10/06/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 15/07/2024 14:02