TJCE - 0623557-51.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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22/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/06/2025 08:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22608220
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0623557-51.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/AAGRAVADO: MIGUEL VERSIANI CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, com o fim de ter reformada a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução dos Valores Pagos e Tutela Provisória de Urgência, intentada em seu desfavor por MIGUEL VERSIANI CHAVES (autos n° 3000026-93.2025.8.06.0141).
Eis o dispositivo da decisão impugnada: "(…)Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino: 1.
A suspensão do contrato (nº HC- 03076), de forma imediata, e de todas as obrigações contraídas no instrumento firmado, devendo a requerida abster-se de efetuar quaisquer descontos no cartão de crédito do autor, bem como de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em seu nome e, consequentemente, de efetuar a inscrição desta em cadastros de inadimplência como SPC/SERASA.
Caso já tenha ocorrido a negativação do nome do autor, deverá a ré promover a sua retirada em até 02 (dois) dias úteis, sob pena de fixação de multa cominatória; 2.
Que a requerida efetue a devolução, com depósito em Juízo, sem a liberação imediata em favor do autor, de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pelo contrato, devidamente corrigidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até o julgamento definitivo desta lide.
Buscando a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a manifesta recusa da requerida, em via administrativa, de solucionar a lide de maneira amigável.
Nada impede, entretanto, que as partes formulem acordo extrajudicial, a qualquer tempo, trazendo-o a Juízo para homologação.
Portanto, em um mesmo mandado, determino seja a ré citada para responder à presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, e intimada para cumprir as determinações supra mencionadas." Nas razões suas razões recursais sustenta a parte agravante que tal decisão não poderá prevalecer, eis que não compatível com a realidade fática e jurídica aplicada ao caso, sobretudo no que diz respeito à não observância dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada, razão pela qual deverá ser inteiramente reformada.
Alega, em suma, que houve desprestígio ao princípio do contraditório e ampla defesa tendo em vista que ao não permitir a atuação desta agravante, a Juíza de primeira instância ocasionou a denominada decisão surpresa, com a imposição de cumprimento de uma obrigação de pagar, cujo valor é significativo e demanda grande responsabilidade de análise, sobretudo pelas circunstâncias da lide.
Ressalta, ainda que, diante de cláusulas específicas que necessitam de uma análise individualizada, não é cabível o deferimento de tutela de urgência sem ter sido concedido à Agravante a oportunidade de opor-se através de provas capazes de gerar dúvida razoável.
Defende, dentre outros pontos, que para que seja efetuada a imediata devolução dos valores, a culpa para a rescisão contratual precisa ser da parte Agravante, ou seja, precisa-se dirimir o mérito da questão para que se possa chegar à essa conclusão.
Requer a concessão de efeitos suspensivo ao recurso.
No mérito, que seja reformada a decisão interlocutória ora agravada, haja vista a indicação de nulidade processual, bem como a inexistência de direito quanto ao mérito da tutela de evidência equivocadamente deferida; que seja revogada a autorização de restituição imediata de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores desembolsados, retornando assim o status quo ante do referido processo.
Em último pedido, que a restituição dos valores fique em posse do juízo até o trânsito em julgado do processo, tendo em visto o perigo de irreversibilidade da decisão. É o relatório.
Decido.
Em análise a admissibilidade do presente recurso, constato que este foi interposto por quem detém legítimo interesse, além de se encontrar adequado, tempestivo e cabível.
No momento, porém, o que se impõe é a urgência quanto à verificação de se conceder o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau (inciso I do art. 1.019 do CPC), o que ao meu ver não restou demonstrado pela parte agravante.
Para atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme o artigo 1015, inciso I do CPC/15.
Entretanto, para a concessão de uma tutela antecipada recursal, adiantando de logo a eficácia de possível decisão decorrente do julgamento do presente agravo de instrumento, impõe-se juízo de cognição mais denso do que na hipótese de uma concessão de tutela cautelar recursal, uma vez que, antecipar a tutela no recurso, de forma liminar, ou seja, sem o prévio contraditório, é medida que só deve ser adotada em maior grau de probabilidade do direito a que se refere o art. 300 do CPC.
Até porque, caso se ultrapasse o juízo prévio de admissibilidade do recurso, e que poderá ser feito monocraticamente (inciso II do art. 932 do CPC), a matéria há de ser submetida ao colegiado, de modo que a antecipação da eficácia do possível resultado do agravo de instrumento, caso seja conhecido e provido, acaba por substituir, ainda que temporariamente, um julgamento plural.
Iniciando a perquirição sobre o tema, faz-se necessário destacar o Código de Defesa do Consumidor aduz em seu artigo 6º, VIII como um dos direitos básicos do consumidor da inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for por ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiencias; Isto posto, é importante ressaltar que no ordenamento brasileiro inexiste empecilho à concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars.
No presente caso, trata-se de tutela de urgência cuja natureza não pode esperar pelo desenvolvimento regular do feito, sendo resguardado à parte contrária o contraditório diferido, com ampla oportunidade para atacar o provimento provisório concedido.
Presentes os requisitos legais, deve-se conceder a antecipação de tutela para resguardar a efetividade da prestação jurisdicional a ser definitivamente implementada no momento processual adequado. É nesse sentido, inclusive, o entendimento deste Tribunal, vistos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE LOTE.
ATRASO NA ENTREGA.
SÚMULA 543, STJ.
DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS (75%).
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em sede de Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência.
Em suas razões, alega a parte recorrente estarem presentes os requisitos ao deferimento da tutela de urgência, para determinar a rescisão do contrato LF-QD38/L04/AP 105B-00067, o imediato depósito do valor correspondente à 75% (setenta e cinco por cento) do montante pago pelos agravantes, a liberação desse valor em favor deles, a imediata retirada de anotação no SERASA do nome dos agravantes e a fixação de multa em caso de descumprimento. 02.
In casu, o cerne recursal trata da decisão proferida pelo magistrado de piso e que indeferiu o pleito de depósito e liberação do valor correspondente à 75% (setenta e cinco por cento) do montante pago pelos agravantes em razão do contrato discutido. 03.
Constata-se estar frente a hipótese de apreciação de Tutela de Evidência, notadamente em razão de que este tipo de tutela provisória prescinde de periculum in mora para sua concessão, por arrimar-se em tese firmada em julgamento de casos repetitivos e por provarem-se as alegações autorais pelo intermediário de documentos. 04.
De se destacar o teor da Súmula 543, do STJ, que prevê de forma clara e indene de dúvidas que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 05.
Considerando o direito potestativo dos agravantes à rescisão contratual, notadamente em razão da inconteste demora da entrega do imóvel pactuado, e, ainda, a possibilidade de retenção do valor limitada ao percentual de até 25%, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido (REsp 1.723.519/SP), mostra-se devido o pedido de depósito do referido valor, porém com determinação de depósito em conta judicial à disposição do juízo.
Precedentes. 06.
Quanto ao pedido de retirada da anotação do nome do autor do cadastro de restrição, SERASA, é razoável suspender a cobrança das parcelas vincendas e impedir a negativação do nome dos agravantes, ante a suspensão de eficácia do contrato de compra e venda de imóvel provocada pelo descumprimento das obrigações contratuais por parte da agravada (atraso na entrega). 07.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para confirmar a decisão interlocutória concessiva do efeito suspensivo ao presente recurso, reformando a decisão agravada para conceder a Tutela de Evidência em favor da parte recorrente, determinando a suspensão da eficácia do contrato em discussão com a consequente suspensão da cobrança das parcelas vincendas e a imediata retirada da negativação do nome da parte agravante na anotação no SERASA e, ainda, determino à agravada que deposite em juízo, de forma imediata (Súmula 543, STJ), a quantia correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores adimplidos pela agravante, que ficará à disposição do juízo até julgamento final, tudo sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR Deveras, mostra-se prudente que a análise se dê de forma aprofundada, algo não comportado neste momento processual de cognição perfunctória, o que torna desaconselhada a concessão do pedido liminar postulado.
Por todo o exposto, mediante um juízo sumário da pretensão recursal, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, até ulterior julgamento deste agravo.
Comunique-se o juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Expediente necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22608220
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05/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22608220
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05/06/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:42
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/04/2025 09:47
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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07/04/2025 13:20
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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04/04/2025 19:30
Mov. [6] - Mero expediente
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04/04/2025 19:30
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2025 14:35
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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04/04/2025 14:35
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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04/04/2025 14:22
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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03/04/2025 12:01
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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