TJCE - 0200204-83.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUZI DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:06
Juntada de Petição de sistema
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20687807
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200204-83.2023.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA LUZI DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Banco BMG S/A. contra a sentença (ID 19249971) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada por Maria Luizi de Souza em face do Banco Apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde o evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar o requerido a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Observando a modulações dos efeitos contida no ERESP 1.4135.42/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples.
Admite-se a compensação dos valores transferidos à promovente. c) para declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda.
Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (10% do valor da condenação). Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA)." Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 19249976), defendendo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual da parte autora.
A instituição sustenta que a petição inicial é genérica, sem especificação de valores e sem quantificação dos débitos controvertidos.
Aponta também a necessidade de demonstrar a utilidade do processo, argumentando a regularidade do contrato assinado entre as partes e a falta de má-fé no desconto efetuado.
No mérito, o Banco argumenta que o contrato foi regularmente firmado e, portanto, a condenação ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores seria indevida.
Contrarrazões (ID 19249981), em que a autora defende a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise.
De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente.
PRELIMINARES De início, quanto às preliminares arguidas nas razões recursais, cumpre-me rejeitá-las.
Passo a expor os fundamentos.
A inépcia da inicial, conforme o § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de defeitos na causa de pedir ou nos pedidos, sendo suas hipóteses taxativamente elencadas pela lei, adicionalmente, os artigos 322 e 324 do mesmo diploma legal exigem que o pedido seja certo e determinado, vedando formulações genéricas.
No caso dos autos, uma análise detida revela que tanto a causa de pedir quanto os pedidos foram apresentados de forma clara e inteligível, possibilitando a perfeita compreensão da pretensão autoral e o pleno exercício do direito de defesa pela parte adversa.
Inexiste, portanto, qualquer vício que macule a peça inaugural, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação a ausência de interesse de agir, diferentemente do alegado pelo requerido, a propositura da presente demanda não se subordina a um prévio requerimento administrativo.
Essa premissa, que fundamenta a rejeição da preliminar em tela, encontra respaldo inabalável no princípio do amplo acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
O citado dispositivo constitucional, ao estatuir que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", garante a todo e qualquer cidadão o direito incondicional de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses, independentemente de esgotamento de vias administrativas. É a manifestação inequívoca do direito de ação, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, assegurando que o Poder Judiciário seja a última e mais completa instância para a resolução de conflitos.
Impor como condição de procedibilidade a prévia incursão na esfera administrativa seria criar uma barreira arbitrária e injustificada ao acesso à justiça, violando a própria teleologia da norma constitucional.
Embora existam exceções específicas e taxativamente previstas em lei para determinadas situações (como a necessidade de prévia provocação do INSS para concessão de benefícios previdenciários, por exemplo), a regra geral é a desnecessidade de esgotamento da via administrativa.
Ademais, a essência do direito à decisão de mérito impõe que o Judiciário não se furte a analisar o fundo da questão quando a parte autora, cumprindo os requisitos formais da petição inicial, postula a prestação jurisdicional, condicionar o processo judicial a um procedimento administrativo prévio, não previsto expressamente em lei para o caso concreto, seria um formalismo excessivo que obstaria a efetividade do processo e a concretização da justiça material.
Portanto, em homenagem a esses princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, a preliminar arguida carece de fundamento, devendo ser peremptoriamente rejeitada.
MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na análise da validade do contrato, incluindo a legalidade dos descontos nele previstos e a consequente responsabilidade civil da empresa ré.
Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, como medida adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, e incisos, do CDC.
Não se poderia exigir do autor prova de fato negativo, a qual constitui, conforme denominação doutrinária e jurisprudencial, "prova diabólica", "probatio diabolica" ou "devil's proof", fazendo-se referência a uma categoria de prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo.
Em outras palavras, não era do autor o ônus de provar que não contratou os serviços do réu.
O réu, por sua vez, é que tinha a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade de negócio jurídico.
No caso em questão, revela-se uma particularidade: a parte autora não refuta a contratação do cartão de crédito junto ao banco réu, mas sustenta que jamais celebrou contrato de RMC.
Diante disso, procedeu à restituição ao banco do valor a esse título disponibilizado em sua conta, por jamais ter contratado tal serviço do apelante.
Temos que o chamado RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Entretanto, a constituição do RMC requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. No caso em questão, observa-se que a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito com margem consignada por um equívoco, uma vez que sua intenção era firmar um contrato de cartão de crédito regular, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, em especial a devolução do valor depositado em sua conta bancária.
De fato, a instituição financeira, ao ter ciência da intenção do consumidor de contratar apenas um cartão de crédito, e, ainda assim, impor ao mutuário uma modalidade mais onerosa, viola os deveres de informação, a lealdade contratual e a boa-fé objetiva, conforme preceituam os artigos 6º, incisos III, IV e V, 51, inciso IV, e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Essa constatação não se limita a um mero equívoco ou desatenção da parte autora.
Ela aponta para uma falha grave na conduta da instituição financeira, que, detentora de maior poder informacional e econômico, tem o dever de agir com a mais estrita boa-fé objetiva, transparência e lealdade em suas operações.
Destaca-se que, a parte autora, como consumidora, é presumidamente a parte mais fraca da relação, a instituição financeira, por sua vez, possui o domínio técnico e prático das operações.
Essa assimetria exige que o fornecedor atue com extremo cuidado para garantir que o consentimento do consumidor seja livre, consciente e informado.
Se a parte autora contratou algo diferente do que desejava, isso sugere que a instituição não cumpriu seu dever de clareza e de garantir a plena compreensão do cliente.
A tese da autora de que não contratou o RMC, embora tenha aquiescido com a contratação de cartão de crédito, fato reforçado pela devolução integral do suposto contrato, levando a constatação de que a instituição financeira falhou em sua diligência e dever de informação, resultando em uma contratação distorcida da real intenção do consumidor.
Isso não só justifica a anulação do contrato, mas também embasa pedido de reparação por danos materiais e morais sofridos pela autora.
Com isso, cristalino que a instituição financeira não agiu com a diligência necessária na prestação dos serviços contratados, caracterizando a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, a contratação de um produto diverso daquele pretendido pelo consumidor viola o princípio da autonomia privada, razão pela qual o negócio jurídico deve ser considerado nulo. Portanto, resta evidente que o serviço prestado réu foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando prejuízos a autora/apelada, razão pela qual não se pode afastar a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente do benefício previdenciário da autora, privando-a de usufruir em sua integralidade.
Com efeito, é de se reconhecer que a empresa ré praticou ato ilícito, passível de compensação material e moral, conforme pretendo pela autora/apelada, não merecendo reparos a sentença proferida nesse sentido.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Se não for possível, assim, fixar a indenização a partir dos critérios consagrados na jurisprudência, segundo os quais a quantia arbitrada pelo julgador possa ser idônea para, ao mesmo tempo, punir o agente, demovendo-o de reincidir na conduta danosa, e compensar a vítima pelo mal experimentado, sem enriquecê-la, é recomendável ao julgador, data vênia, fixar um valor a princípio expressivo, já que, valendo-se do princípio da razoabilidade, é inevitável concluir que a vocação punitiva da indenização do dano moral tem notória prevalência sobre a lenitiva.
A capacidade econômica das partes também pesa pois quando é pessoa jurídica com grande poder econômico o valor da indenização deve ser, necessariamente, considerável, a fim de satisfazer, prevalentemente, a sua função punitiva.
Dessarte, no que tange ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, entendo que a quantia fixada em sentença se encontra dentro do padrão de condenações desta Corte para casos semelhantes, que varia entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Corroborando o exposto colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE FORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PROMOVENTE ANALFABETA.
BOA-FÉ.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA CORRENTISTA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Cinge-se a controvérsia ao exame da manifestação de vontade da autora, a qual deduz que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos de fls. 102-187, observa-se que a autora não fez o uso do cartão para realização de compras, e à fl. 71, houve a liberação do crédito no montante de R$ 1.080,94 ( mil e oitenta reais e noventa e quatro centavos) em favor da autora e não teve movimentações realizadas com o referido cartão, dentro do período de outubro de 2015 a dezembro de 2022, conforme se extrai das faturas de fls. 102-187, anexadas pelo próprio banco, evidenciando a intenção da promovente de somente contratar empréstimo consignado.
As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado.
Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa ¿bola de neve¿, cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo, tendo agido de boa-fé.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação de cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC).
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário.
Em relação à devolução do indébito, deve ser de forma simples dos valores descontados indevidamente, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43/STJ, e os juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0201373-26.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COMERCIALIZADO SOB A APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENTEMENTE CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS, PRECISAS E OSTENSIVAS.
INEQUÍVOCA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSTATAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
DESCONTOS PERMANENTES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DETERMINADA PELO EAREsp 676.608/RS, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA INEQUIVOCAMENTE CONFIGURADO DIANTE DA FLAGRANTE ANGÚSTIA, FRUSTRAÇÃO E INSEGURANÇA EXPERIMENTADAS PELO CONSUMIDOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária movida em face do BANCO BMG S/A, na qual o autor alegou ter contratado empréstimo consignado convencional, mas foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
O autor afirmou que realizou empréstimo de R$ 44,00 em julho/2018, e até julho/2022 adimpliu R$ 1.497,66, sem previsão para término dos descontos.
A sentença de primeira instância declarou nulo o contrato e determinou a devolução simples dos valores descontados, mas não reconheceu danos morais, motivo da apelação.
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes, considerando a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com RMC; (ii) analisar a ocorrência de danos morais indenizáveis, negados pela sentença de primeiro grau; e (iii) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados.
III.
Razões de decidir 3.Ficou evidenciado o vício de consentimento na contratação, pois o autor pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas foi induzido a contratar cartão de crédito com RMC, modalidade mais onerosa e sem prazo definido para término dos descontos. 4.A instituição financeira falhou no dever de informação ao consumidor, não demonstrando que ele tinha pleno conhecimento da natureza do contrato firmado, caracterizando prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC. 5.As faturas apresentadas pelo banco demonstram apenas encargos financeiros do cartão de crédito, sem uso efetivo pelo consumidor, evidenciando que sua intenção era contratar apenas um empréstimo consignado convencional. 6.O dano moral resta configurado na modalidade in re ipsa, prescindindo de demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que o abalo moral decorre da própria ilicitude do ato praticado pela instituição financeira. 7.A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequada aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do constrangimento suportado pela parte e o necessário caráter pedagógico e inibitório da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), quando o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado convencional, caracteriza vício de consentimento. 2.
A imposição de modalidade mais onerosa de crédito, sem a devida informação ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3°, 51, IV; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR; Súmula 297/STJ; STJ, EAREsp 676.608/RS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0256895-83.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável (rmc).
Ausência de termo de consentimento esclarecido (tce).
Irregularidade da contratação.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva configurada.
Dever de reparação.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado em r$ 3.000,00.
Valor proporcional e razoável.
Repetição do indébito simples e em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A apelante sustenta ter sido induzida a erro substancial ao contratar empréstimo consignado, quando, na realidade, aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, sem sua anuência expressa e sem informações claras sobre suas condições e termos aplicáveis.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 12896205) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS anexado aos autos pela autora, nota-se a existência do Cartão de Crédito (RMC), vinculado ao Contrato n. 12896205, averbado em seu benefício previdenciário em 01.06.2018, com limite de cartão de R$ 1.262,00 e valor reservado de R$ 46,85 (fl. 66). 4.
A contratação deste tipo de crédito exige a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), no qual o beneficiário deve estar plenamente ciente e consentir expressamente com a utilização da RMC para o pagamento das faturas do cartão.
O banco também é obrigado a entregar o cartão de crédito consignado em meio físico ao titular do beneficiário e enviar mensalmente as faturas, seja em meio físico ou eletrônico. 5.
No presente caso, embora o banco tenha apresentado a documentação citada anteriormente, não apresentou o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), em desacordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022.
Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos apresentados nos autos demonstra que a instituição financeira recorrente não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela apelante.
Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 6.
No caso em análise, a apelante sustenta ter recebido o montante de R$ 1.680,03 e efetuado pagamentos que totalizam R$ 3.815,32 no período de 05/2017 a 02/2024, resultando prejuízo de R$ 2.135,29, conforme demonstrativo de cálculo elaborado às fls. 21/22.
Ressalte-se que o banco apelado não impugnou os cálculos apresentados pela apelante, cuja verossimilhança encontra respaldo nos comprovantes de transferência bancária (fls. 44/47) e nas respectivas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) emitidas pela instituição financeira (fls. 180/185, 190/193, 199/201, 203/204, 207/209).
Ademais, as faturas mensais do cartão de crédito consignado evidenciam a realização de descontos automáticos, com valores variando entre R$ 46,74 (06/2018) e R$ 53,95 (05/2022), reforçando a legitimidade dos montantes apontados pela apelante (fls. 213/300).
Além disso, observa-se que o contrato foi averbado no benefício da apelante em 01.06.2018 (fl. 66) e permanece ativo até o presente momento (03/2025), uma vez que não houve determinação judicial para sua suspensão ou cancelamento.
Durante esse período, 5% da margem consignável da apelante ficou comprometida, reduzindo sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício.
Esse comprometimento da margem consignável durante mais de .6 anos e 9 meses, impacta diretamente o benefício previdenciário da parte autora. 7.
A reiterada jurisprudência do e.
TJCE entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que o comprometimento indevido da margem consignável restringiu a capacidade financeira da apelante por período significativo (cerca de 6 anos e 9 meses), limitando sua liberdade de contratar outras modalidades de crédito e de usufruir plenamente de seu benefício previdenciário, além da cobrança recorrente de valores mediante débito automático, o montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto. 8.
Considerando que a averbação do cartão de crédito no benefício da autora ocorreu em 01.06.2018 e havendo evidências de cobrança de valores mediante débito automático a partir da referida data até o presente momento, fica assegurada à apelante a restituição do indébito de forma simples e, em dobro, a partir da publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021), cujos valores realmente debitados deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer a irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado (Contrato n. 12896205), determinar seu imediato cancelamento, condenar o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente, observando-se a repetição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de fixar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0237209-37.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 14/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTOR INDUZIDO A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A presente apelação visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade do autor, aduzindo o mesmo que foi induzido a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos de fls. 24/31, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$ 1.900,20 (um mil e novecentos reais e vinte centavos) em favor do autor.
De outro giro, o demandante sequer efetuou compras com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 38/58, anexadas pelo apelado, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado.
As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que o demandado realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado.
Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC).
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi umfator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor a título indenizatório a ser arbitrado é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que guarda proporcionalidade como ocorrido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0144366-78.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 04/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARTE AUTORA ALEGA QUE REALIZOU OU ACREDITOU TER REALIZADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS POR INDUÇÃO A ERRO CELEBROU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA.
AFRONTA A DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201172-51.2024.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DANDO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA A SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO NO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA DEMANDADA NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A assinatura ou outro elemento equivalente constitui requisito de validade do contrato.
A autorização por ligação telefônica, além de não ser aceita pela Instrução Normativa nº 28 do INSS, trata-se de matéria fática que demanda comprovação.
Compulsando os autos, constato que a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC.
Inobstante minuta do contrato, não há o registro do dispositivo celular identificado e registros de geolocalização, Id do aparelho, sistema operacional e horário das declarações de consentimento. 2.
Compensação devida como forma de evitar o enriquecimento ilícito de sua parte.
O comprovante nos autos é suficiente para demonstrar a transferência dos valores para a parte autora, que deixou de impugnar o documento de forma específica em réplica.
Contudo, constato que a sentença possui erro procedimental ao realizar o cálculo da compensação.
A liquidação ressai da necessidade de calcular mês a mês a correção e os juros incidentes sobre a parcela a restituir, bem como o dever de aplicar o fixado pelo STJ quanto à restituição em dobro de eventuais cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, entendimento fixado no Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS).
Correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil).
Precedentes do TJCE. 3.
Em observância ao que vêm sendo decidido por esta Corte em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da promovente, e por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte e portanto, deveria ter rigoroso controle sobre seus contratos, entendo correta a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em vista se tratar de caso de danos extracontratuais por inexistência de contrato válido, a correção monetária deve ser feita com base no INPC a partir do arbitramento (Sum. 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Sum. 54 do STJ).
Corroborando. 4.
Ante o não provimento do recurso da demandada, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, conforme o estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.059. 5.
Recursos conhecidos.
Apelação da demanda não provida.
Apelação do demandante parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte demandada e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Relator (Apelação Cível - 0200130-12.2023.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) Prosseguindo, no que tange a devolução dos valores descontados da conta bancária da parte autora, contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em tela, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro.
Neste sentido, uníssona a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIO DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADA EM SEDE RECURSAL.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versam os autos acerca de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a autora Tereza Correia de Araújo Sousa afirma que não realizou qualquer pacto com o Banco Bradesco S/A a justificar os descontos havidos em seu benefício previdenciário. 2.
Não obstante a instituição financeira tenha apresentado o contrato objeto da lide somente com o apelo, em observância ao princípio da busca pela verdade real dos fatos, há se de considerar possível a juntada do documento.
Precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado. 3.
A instituição financeira ré trouxe aos autos a cópia do suposto contrato firmado entre as partes, no qual se verifica somente a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas, sem que haja a assinatura a rogo, em notória mácula ao art. 595 do Código Civil. 4.
O banco réu não trouxe aos autos contrato firmado em observância ao disposto em lei, razão pela qual se impõe reconhecer que o demandado não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados.
Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pela autora. 5.
O dano moral restou configurado na medida em que a retirada indevida do benefício previdenciário deteve potencial lesivo no custeio da própria manutenção e qualidade de vida da autora. 6.
Acerca da devolução das quantias descontadas indevidamente, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva.
Devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da demandante após a data de 30 de março de 2021, e na forma simples aqueles anteriores à referida data. 7.
Os extratos bancários juntados pela demandante não demonstram o recebimento da transferência do valor supostamente contratado.
Não havendo comprovação de recebimento de valores pela parte autora, decorrente do contrato em questão, descabe a compensação. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200572-53.2022.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
PROVA DE AUTENTICIDADE QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 429, II DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
PARTES QUE REGULARMENTE INTIMADAS NÃO REQUERERAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO PROBATÓRIA.
SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADOS.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE 1º GRAU AFASTADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIOS MANTIDOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA CÂMARA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 01.
Cuida-se de Agravo Interno em Apelação, objurgando decisão monocrática de fls. 248/255, que suscitou, de ofício, as preliminares de cerceamento de defesa e erro de procedimento, anulou a sentença de piso e determinou o retorno dos autos ao juízo primevo, para fins de comprovação da autenticidade da assinatura contratual. 02.
In casu, restou incontroverso a realização de descontos de parcelas consignadas no benefício previdenciário da autora, ora agravante, oriundo de contrato cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pelo consumidora desde a inicial, não tendo o banco se desincumbido de produzir prova em contrário, nos termos previstos no art. 429, inciso II do CPC e Tema Repetitivo nº 1.061 do c.
STJ. 03.
Partes que devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, não requereram a realização de perícia grafotécnica, operando-se assim, a preclusão probatória, razão pela qual deve se reformar a decisão monocrática vergastada, afastando as preliminares de cerceamento de defesa e erro no procedimento, bem como a determinação de retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Na hipótese não houve indeferimento de prova, mas renúncia à prova.
Precedentes do STJ e da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 04.
Uma vez não demonstrada a existência da contratação válida, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 05.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária da consumidora, oriundo de contrato de empréstimo consignado cuja autenticidade não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, arbitrada a condenação em face do Banco no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 06.
Agravo interno conhecido e provido.
Decisão monocrática reformada.
Sentença mantida nos exatos termos fixados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0200421-69.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre valor da condenação, consoante o art. 85, § 11, do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20687807
-
11/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20687807
-
11/06/2025 15:15
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
03/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 10:02