TJCE - 0200073-81.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por MARIA DO SOCORRO ANTERO BRAGA, para levantamento de valores deixados por FRANCISCO DIASSIS DOS SANTOS BRAGA, em contas deixadas na Caixa Economica Federal, Banco Bradesco e Banco do Nordeste, bem como pugnou pelo envio de ofício ao DETRAN.
A inicial veio instruída dos documentos de ID 111347474 e seguintes.
Banco do Nordeste em ID 111347440, informou saldo disponível de R$ 2,14.
Banco Bradesco em ID 111347443, informou não haver saldo disponível.
Em ID 111347447, o INSS informou não constar dependentes habilitados.
A Caixa Econômica Federal em ID 111347448 informou haver saldo disponível de R$ 2.620,15.
O Estado do Ceará requereu a adoção de procedimentos para o lançamento do imposto causa mortis (id 111347458).
Em ofício oriundo do DETRAN (id 111347461), foi informado que não consta restrições no veículo pertencente ao requerido.
Em ID 137101938, consta declaração devidamente assinada pela autora declarando não haver outros bens nem outros herdeiros. É o breve relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se da Leitura da Lei Federal 8.036/90 e Decreto 99.684/90 que em regra e síntese o procedimento de jurisdição voluntária Pedido de Alvará, na Justiça Estadual só é viável quando afastada qualquer controvérsia acerca do direito ao saque pretendido e se esgote na indicação de pessoa para receber os valores depositados.
No presente caso, o Banco Bradesco S/A informou a existência de valores em contas de titularidade de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BRAGA, bem como consta um veículo de sua propriedade registrado junto ao DETRAN.
O documento de ID 111347474, demonstra que a requerente possue, além de legitimidade ad causam, interesse de agir.
Ressalte-se que a Lei estadual nº 15.812/15, em seu art. 8°, I, a, determina a isenção de ITCD nos casos de transmissão causa mortis em que o patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces.
A Instrução Normativa º 119/2021, da SEFAZ/CE, determina o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) em 6,02969 para o exercício de 2025.
Assim, conclui-se claramente que os valores tratados na presente demanda se enquadram no aludido dispositivo legal, de modo que não há necessidade de recolhimento do mencionado imposto em razão da isenção. 3 - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da exordial para deferir a requerente ALVARÁ JUDICIAL autorizando o levantamento dos valores indicados pelo Banco Bradesco, bem como alvará de transferência do veículo mencionado, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Expeça-se alvará nos termos descritos em ID 137101937.
Sem custas, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160742959
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18/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160742959
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17/06/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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19/10/2024 11:37
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/10/2024 11:37
Mov. [40] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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03/10/2024 15:32
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 16:16
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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12/09/2024 08:24
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 13:08
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 23:28
Mov. [35] - Certidão emitida | Tamboril/CE, 05 de setembro de 2024.
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04/09/2024 14:24
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2024 19:29
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 10:21
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 10:49
Mov. [31] - Ofício | N Protocolo: WTAM.24.01801279-9 Tipo da Peticao: Oficio Data: 08/05/2024 10:27
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26/04/2024 11:36
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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26/04/2024 10:50
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801178-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 10:45
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25/04/2024 10:23
Mov. [28] - Documento
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18/04/2024 14:36
Mov. [27] - Documento
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15/04/2024 10:51
Mov. [26] - Documento
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15/04/2024 08:54
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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12/04/2024 20:25
Mov. [24] - Certidão emitida
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12/04/2024 20:25
Mov. [23] - Documento
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11/04/2024 11:41
Mov. [22] - Expedição de Ofício
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09/04/2024 17:02
Mov. [21] - Documento
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08/04/2024 15:43
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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08/04/2024 12:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800936-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 12:12
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04/04/2024 19:05
Mov. [18] - Expedição de Edital
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01/04/2024 12:16
Mov. [17] - Documento
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01/04/2024 12:12
Mov. [16] - Documento
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01/04/2024 00:07
Mov. [15] - Certidão emitida
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26/03/2024 09:13
Mov. [14] - Documento
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22/03/2024 15:33
Mov. [13] - Documento
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22/03/2024 14:27
Mov. [12] - Documento
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22/03/2024 13:57
Mov. [11] - Documento
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22/03/2024 13:50
Mov. [10] - Documento
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21/03/2024 15:10
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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21/03/2024 15:05
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/03/2024 15:04
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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21/03/2024 15:00
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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21/03/2024 14:57
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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21/03/2024 14:47
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/000411-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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18/03/2024 11:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2024 23:49
Mov. [2] - Conclusão
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10/03/2024 23:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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