TJCE - 3002376-89.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:24
Determinado o arquivamento definitivo
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04/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 30/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ZERLENIO LEITE MATIAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 21316865
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06/06/2025 19:53
Juntada de Petição de cota ministerial
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06/06/2025 19:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3002376-89.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZERLENIO LEITE MATIAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE ACOPIARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZERLENIO LEITE MATIAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, no Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva nº 3000346-28.2024.8.06.0029, ajuizada pela ora agravante em face do MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
O Juízo de origem determinou a suspensão dos autos até decisão sobre o Tema Repetitivo nº 1169 pelo STJ (ID. 90248924), tendo, mesmo após ter sido demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo em questão e aquela a ser julgada no recurso especial afetado, sendo requerido o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva individualizado (ID. 124551264), o magistrado mantido a decisão de sobrestamento do feito (ID. 132032959).
Em suas razões (ID. 18130204), a parte agravante sustenta que tese suscitada no Tema 1169 não se amolda ao contexto fático do cumprimento individual de sentença coletiva em questão, vez que o título judicial coletivo traz todas as questões devidamente individualizadas e claras, não se caracterizando como título genérico.
Requer, portanto, o provimento do presente recurso, para determinar que seja mantido o trâmite processual do cumprimento individual de sentença coletiva, revogando-se a decisão do Juízo a quo que suspendeu o feito.
Sem contrarrazões, conforme decurso de prazo certificado pela movimentação processual datada de 28/04/2025.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça no ID. 20994260, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos legais de sua admissão.
Compulsando os autos, constata-se que o cerne da questão é verificar se o cumprimento de sentença em questão se amolda ao Tema Repetitivo n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e deve, portanto, ser sobrestado. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, inaugurou o Tema nº 1.169, com o fim de "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos", tendo sido determinada, em decisão de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, datada de 11 de outubro de 2022 e reafirmada em 09 de maio de 2023, a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional.
Verifica-se, portanto, que restou determinada a suspensão da tramitação de todos os processos em território nacional, no qual há controvérsia sobre a necessidade ou não de prévia liquidação de decisão nos casos de execução de sentença genérica oriunda de demanda coletiva.
No entanto, na hipótese sob análise, compulsando-se os autos principais, observa-se que a apuração do crédito exequendo não exige cálculos complexos, mas apenas simples cálculos aritméticos, tendo a parte agravante, inclusive, elaborado planilha de cálculo apontando o valor que entende devido.
Nesse cenário, considerando que o título judicial que embasa o cumprimento de sentença permite a individualização dos valores exigidos pelo agravado, o caso dos autos não se encontra afetado pela decisão de suspensão dos processos, proferida pelo no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta e.
Corte e de Tribunais Pátrios: "Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Suspensão Do Processo.
Tema Repetitivo 1.169 do STJ.
Simples Cálculos Aritméticos.
Decisão Reformada.
Recurso Conhecido e Provido.
I.
Caso Em Exame: Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão dos autos de cumprimento de sentença individualizada de ação coletiva, com fulcro no Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Questão Em Discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o caso está afetado pelo Tema Repetitivo n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e se deve, portanto, ser sobrestado.
III.
Razões De Decidir: III.1.
Observa-se que a apuração do crédito exequendo não exige cálculos complexos, mas apenas simples cálculos aritméticos.
III.2 Considerando que o título judicial que embasa o cumprimento de sentença permite a individualização dos valores exigidos pelo agravado, que poderão ser aferidos mediante simples cálculos aritméticos, o caso dos autos não se encontra afetado pela decisão de suspensão dos processos estabelecida em razão do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Iv.
Dispositivo E Tese: Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada." (TJCE, Agravo de Instrumento - 3003228-50.2024.8.06.0000, Rel.
Desa.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 21/10/2024) "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO TEMA 1.169 DO STJ.
REJEITADA.
ATO 1.965/2.014 ANULADO PELO DECRETO 5.189, DE FEVEREIRO DE 2015.
RESTAURAÇÃO DA PROMOÇÃO DE MILITAR POR DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÕES DAS SUBSEQUENTES DE FORMA AUTOMÁTICA.
RESPEITO À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O apelado/exequente pretende, por meio de cumprimento de sentença, que o Estado do Tocantins adote providências no sentido de proceder ao ajuste de suas promoções posteriores ao Ato nº 1.965, para alcançar o Posto de 2º Tenente. 2.
Em 18/10/2022, o STJ afetou os REsp's nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva indicada no Tema 1169, delimitada no sentido de "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 3.
Na espécie, vale salientar que a desnecessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda por meros cálculos aritméticos está insculpida nos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC, ao estabelecerem que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença", pois "a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título". 4.
Considerando que no título exequendo foram estabelecidas as balizas no tocante ao direito vindicado e que inexiste determinação de prévia liquidação, depreendendo-se a apresentação de meros cálculos aritméticos, e que a exequente juntou à sua petição inicial planilha com cálculos indicando o valor que entende devido, desnecessária a suspensão do feito, uma vez que não se mostram presentes os requisitos objeto da discussão travada no Tema 1169/STJ. 5.
O cumprimento de sentença deve se restringir ao que foi definido no acórdão exequendo, não sendo esta a via adequada para a postulação referente à promoção ao Posto de 2º Tenente, primeiro porque a sentença exequenda não determinou a correção automática de promoções posteriores ao Ato 1.965/2.014, segundo porque a promoção para 2º Tenente exige a comprovação de requisitos específicos. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada." (TJ-TO - Apelação Cível: 0007540-54.2023.8.27.2722, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 05/06/2024, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO DE OFÍCIO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.169.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.
MATÉRIA NUNCA ALEGADA.
NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ART. 509, § 2º, CPC.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
A ordem de sobrestamento de processos nas emitâncias originárias exarada pela Corte Superior de Justiça em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169, é para suspensão de processos onde esteja efetivamente pendente a discussão sobre se existe ou não necessidade de prévia liquidação de sentença, como pressuposto para o manejo de cumprimento de sentenças coletivas, não se tratando de ordem de suspensão de todas as execuções de sentença coletivas em trâmite no território nacional. 2.
No caso dos autos deve ser cassada a decisão agravada, que ordenou, de ofício, o sobrestamento do feito em razão do referido tema repetitivo, de forma desconexa com o objeto do litígio e com sua fase de processamento, pois a sentença coletiva já definiu os parâmetros para seu cumprimento, sendo desnecessária a liquidação da sentença, pois necessário apenas mero cálculo aritmético para determinar o quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, CPC. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão cassada." (TJ-DF 07188811220238070000 1743286, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 09/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2023) (Destaquei) Desta forma, considerando que a sentença executada estabeleceu os parâmetros para a apuração do quantum devido, o qual poderá ser aferido mediante simples cálculos aritméticos, constata-se que o caso não se amolda ao Tema 1169 do STJ, impondo-se a cassação da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de origem para desconstituir a ordem de suspensão combatida e, por conseguinte, determinar que seja dado regular processamento ao cumprimento de sentença nº 3000933-50.2024.8.06.0029.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 21316865
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05/06/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21316865
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31/05/2025 11:29
Provimento por decisão monocrática
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29/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:34
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 28/04/2025 23:59.
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26/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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