TJCE - 0007911-56.2016.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:29
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:23
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89985583
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89985583
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01/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0007911-56.2016.8.06.0100. REQUERENTE: JOSE BRITO FELIX.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Em 22/12/2023 foi juntado termo de acordo celebrado pelas partes, na qual convencionaram e transacionaram entre si sobre todos os direitos aos quais se fundam a presente ação. Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID nº 77461997 - Vide Petição), a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 57, da Lei nº 9.099 de 1995, bem como no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015. O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 78291822 - Comprovante de Pagamento), verifico que nada mais é devido pelo Executado. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
31/07/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89985583
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31/07/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89985583
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30/07/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 19:40
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 21:54
Juntada de Certidão
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18/05/2023 21:54
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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18/05/2023 17:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0007911-56.2016.8.06.0100 Promovente: JOSE BRITO FELIX Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Indenizatória ajuizada por JOSE BRITO FELIX, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO FINANCIAMENTOS S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, e por tal razão, determino o levantamento da suspensão do presente feito, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
DAS PRELIMINARES Contudo, antes de adentrar ao mérito da presente demanda indenizatória, procedo à análise das preliminares apresentadas pela promovida, nos termos que passo a expor: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega, a requerida, que não há interesse de agir, já que não houve, por parte da reclamante, requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
DA CONEXÃO Quanto à preliminar em apreço, entendo por seu indeferimento, eis que a parte ré não apresentou fundamentação concreta alguma por meio da qual se pudesse aferir o fenômeno processual em apreço.
Com efeito, limitou-se a defender que existia conexão entre diversos processos, mas não trouxe as razões que eventualmente conduziriam o raciocínio para tal conclusão.
Ademais, ressalto que este juízo possui entendimento de que não há se falar em conexão quando uma mesma parte, em demandas diversas, questiona contratos diversos, eis que, em casos tais, inexiste qualquer risco de prolação de decisões contraditórias entre si.
Considerando que não há mais preliminares apresentadas, passo a análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Indenizatória referente ao contrato de empréstimo consignado nº 733987737, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
Sendo assim, no presente caso entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Ressalto contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise do documento de ID 24856285 (fls. 02/06), percebe-se que o instrumento do contrato não possui a assinatura de terceiro à rogo nem tampouco a subscrição de duas testemunhas (há, apenas, a subscrição de uma testemunha), havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima[1]. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que quanto a esta última, os referidos tribunais não vislumbram sua ocorrência em hipóteses de fraude como a destes autos.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelante efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário da suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista a autora ser analfabeta.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Anulado o contrato, deve ser restituído à recorrida o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, em virtude da não comprovação da má-fé da instituição financeira. (TJCE - Relator (a): SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 18/09/2019; Data de registro: 18/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013).
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples, devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 733987737 indicado no ID 24856285 (fls. 02/06), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Itapajé/CE, 16 de março de 2023.
Ney Franklin Fonseca De Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 16 de março de 2023 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 15:07
Juntada de Certidão de publicação
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04/04/2023 15:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/03/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2023 06:14
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2022 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/01/2022 23:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/01/2022 10:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/12/2021 14:02
Conclusos para despacho
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18/11/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE BRITO FELIX em 17/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 18:41
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/07/2021 16:23
Mov. [97] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 09:39
Mov. [96] - Concluso para Sentença
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21/04/2021 00:03
Mov. [95] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA - PORTARIA Nº 1.724/2020
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21/04/2021 00:03
Mov. [94] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA - PORTARIA Nº 1.724/2020
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15/03/2021 09:06
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00166569-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2021 08:41
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12/03/2021 14:22
Mov. [92] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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11/03/2021 21:42
Mov. [91] - Certidão emitida
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11/03/2021 20:48
Mov. [90] - Certidão emitida
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11/03/2021 13:47
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00169791-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/08/2020 10:14
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11/03/2021 13:31
Mov. [88] - Conclusão
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11/03/2021 13:31
Mov. [87] - Documento
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11/03/2021 13:31
Mov. [86] - Documento
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11/03/2021 13:31
Mov. [85] - Documento
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11/03/2021 13:31
Mov. [84] - Documento
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11/03/2021 13:31
Mov. [83] - Documento
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11/03/2021 13:31
Mov. [82] - Documento
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11/03/2021 13:31
Mov. [81] - Documento
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11/03/2021 13:31
Mov. [80] - Documento
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11/03/2021 13:31
Mov. [79] - Documento
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11/03/2021 13:31
Mov. [78] - Petição
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11/03/2021 13:31
Mov. [77] - Documento
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11/03/2021 13:31
Mov. [76] - Documento
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11/03/2021 13:31
Mov. [75] - Petição
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11/03/2021 13:31
Mov. [74] - Documento
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11/03/2021 13:31
Mov. [73] - Documento
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11/03/2021 13:31
Mov. [72] - Documento
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11/03/2021 13:31
Mov. [71] - Documento
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11/03/2021 13:31
Mov. [70] - Documento
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11/03/2021 13:31
Mov. [69] - Documento
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11/03/2021 13:30
Mov. [68] - Documento
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11/03/2021 13:30
Mov. [67] - Documento
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11/03/2021 13:30
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/03/2021 13:30
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/03/2021 13:30
Mov. [64] - Documento
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11/03/2021 13:30
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/03/2021 13:30
Mov. [62] - Documento
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11/03/2021 13:30
Mov. [61] - Documento
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11/03/2021 13:30
Mov. [60] - Documento
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11/03/2021 13:30
Mov. [59] - Documento
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11/03/2021 13:30
Mov. [58] - Documento
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11/03/2021 13:30
Mov. [57] - Petição
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11/03/2021 13:30
Mov. [56] - Documento
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11/03/2021 13:30
Mov. [55] - Documento
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11/03/2021 13:30
Mov. [54] - Documento
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11/03/2021 13:30
Mov. [53] - Documento
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11/03/2021 13:30
Mov. [52] - Documento
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11/03/2021 13:30
Mov. [51] - Documento
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11/03/2021 13:30
Mov. [50] - Documento
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11/03/2021 13:30
Mov. [49] - Documento
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11/03/2021 13:30
Mov. [48] - Documento
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11/03/2021 13:30
Mov. [47] - Documento
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11/03/2021 13:30
Mov. [46] - Documento
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08/02/2021 14:05
Mov. [45] - Informações: AUTOS ENVIADOS AO SETOR DE DIGITALIZAÇÃO DO TJ
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19/11/2020 12:40
Mov. [44] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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19/11/2020 12:40
Mov. [43] - Recebimento
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29/10/2020 00:39
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/09/2020 00:16
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/04/2020 00:12
Mov. [40] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2019 12:09
Mov. [39] - Recebimento
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27/09/2019 12:09
Mov. [38] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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26/09/2019 14:49
Mov. [37] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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26/09/2019 14:44
Mov. [36] - Certidão emitida
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28/05/2019 13:18
Mov. [34] - Ofício: 2° via de oficio recebida pelo Branco Bradesco - Agência de Itapajé.
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24/05/2019 11:50
Mov. [33] - Certidão emitida: Certifico que foi expedido oficio de n° 749/2019 endereçado ao Banco Bradesco - Agência de Itapajé-CE, nos termos da cópia que adiante se ver.
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22/03/2019 11:09
Mov. [32] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2018 13:55
Mov. [31] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 32.851/2018 RECEBIDO EM: 03/10/2018
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13/03/2018 17:56
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Apensem os presentes autos aos processos informados as fls. para analise de conexão e litispendência entre os feitos e eventual julgamento em conjunto. Itapajé-CE, 13 de ma
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08/05/2017 13:15
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2017 13:14
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DECORREU O PRAZO SEM QUE A PARTE AUTORA TENHA SE MANIFESTADO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2017 13:13
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A PARTE PROMOVIDA MANIFESTOU-SE INTEMPESTIVAMENTE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/03/2017 14:37
Mov. [26] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: CONTESTAÇÃO Contestação foi apresentada tempestivamente pela parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAP
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23/03/2017 14:10
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/02/2017 10:50
Mov. [24] - Audiência de conciliação realizada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2017 14:05
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR comprovante de recebimento da carta de audiência de conciliação a parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/02/2017 13:16
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR comprovante de recebimento da carta de audiência de conciliação a parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/01/2017 15:50
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO À PARTE PROMOVIDA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/01/2017 15:48
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO À PARTE AUTORA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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17/01/2017 10:47
Mov. [19] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 17/01/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 23/01/2017 para intimação do advogado da parte autora da
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13/01/2017 10:48
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO a parte promovente - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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13/01/2017 10:44
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO a parte promovida - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/01/2017 12:03
Mov. [16] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do advogado da parte autora da audiência de conciliação. - Local: 2ª
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12/01/2017 11:55
Mov. [15] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA HORA DA AUDIENCIA: 10:50 DATA DA AUDIENCIA: 22/02/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/12/2016 12:13
Mov. [14] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2016 16:57
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/12/2016 16:56
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Deixo de cumprir o despacho retro tendo em vista que a parte manifestou-se espontaneamente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/08/2016 15:54
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: JUNTADA DE DOCUMENTO A PARTE AUTORA REQUER JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITA
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29/06/2016 15:16
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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17/06/2016 22:13
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se a parte reclamante, por seu advogado, para que emende a inicial no prazo de 15 dias, a fim de trazer aos autos comprovante de endereço em nome do reclamante, sob p
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12/04/2016 14:33
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/04/2016 14:33
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/04/2016 14:33
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 3.016/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/03/2016 13:17
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/03/2016 13:16
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/03/2016 13:16
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/03/2016 13:15
Mov. [2] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/03/2016 13:13
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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