TJCE - 3000079-06.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164920317
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164920317
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000079-06.2025.8.06.0002 EXEQUENTE: MARIA SALETE ROCHA DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO 1. Considerando a certidão da Secretaria da Unidade (Id. 164840975 - Doc. 36), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, devendo a ser alterada a fase processual. 2. Junte-se cálculos atualizados pela secretaria, caso não tenham sido apresentados pela parte exequente. 3. Intime-se o devedor para cumprir integralmente a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo supracitado, certifique a Secretaria da Unidade o cumprimento e sua tempestividade. 5. Caso cumprida a obrigação, ouça-se a parte contrária para dizer se concorda e, concordando, informar de plano os dados bancários necessários à expedição de alvará, após o que concluam-me os autos para sentença de extinção segundo o art. 924, inc.
II, do CPC. 6.
No mais, não havendo cumprimento voluntário da sentença no prazo legal, concluam-me os autos para DESPACHO SOBRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 7.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
21/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164920317
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21/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/07/2025 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:28
Processo Reativado
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11/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 05:36
Decorrido prazo de MARIA SALETE ROCHA DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 07:18
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160427252
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000079-06.2025.8.06.0002.
PROMOVENTE: MARIA SALETE ROCHA DE ARAUJO.
PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por MARIA SALETE ROCHA DE ARAUJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. No caso em análise, a autora narra que possui um cartão de crédito administrado pela ré (final 6476) e, relata que, no ato da contratação, foi dito que não haveria cobrança de anuidade, independente do valor da compra, entretanto a autora narra que nunca chegou a utilizá-lo.
Aduz, ainda, que em março de 2024 compareceu ao Banco Santander e foi informada sobre a fatura em aberto no valor de R$ 93,00, tendo realizado o pagamento sem saber do que se tratava.
Alegou, ainda, que posteriormente solicitou o reembolso, mas não obteve êxito. Em razão dos fatos narrados, a autora requer a condenação da ré à restituição do valor pago (R$ 93,00.
Pleiteia, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 407,00, em decorrência da cobrança indevida e da ausência de resposta satisfatória às suas tentativas extrajudiciais de resolução do conflito.
Na contestação, o Banco Santander defende que todas as cobranças de anuidade realizadas no cartão da autora foram legítimas e devidamente contratadas, com ciência prévia da consumidora.
Alega que a autora aderiu ao cartão de crédito de forma voluntária, tendo sido informada sobre os valores, condições de isenção e período promocional de gratuidade, o qual expirou antes das cobranças questionadas.
Sustenta que não houve qualquer prática abusiva, conduta ilícita ou falha na prestação de serviço, agindo sempre em exercício regular de direito.
Ainda, imputa à autora a ausência de iniciativa para buscar solução extrajudicial pelos canais de atendimento da instituição, o que poderia ter evitado o litígio.
Diante desses argumentos, a parte ré requer a total improcedência dos pedidos iniciais, por entender inexistente qualquer dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais.
Adicionalmente, postula a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, sustentando que a autora não é hipossuficiente e não demonstrou verossimilhança nas alegações.
Por fim, protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos, caso necessário. É o relatório.
Decido. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços bancários, enquadrando-se, portanto, na definição de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a instituição financeira demandada se qualifica como fornecedora (art. 3º do CDC).
Aplica-se, assim, ao caso, a legislação protetiva consumerista. Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, preço e encargos.
A ausência de comprovação de que a autora tenha sido informada, de forma clara e prévia, sobre a incidência da tarifa de anuidade, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva por parte do réu, nos moldes do artigo 39, inciso IV e VI, do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; Importante destacar que o banco réu não apresentou qualquer documento comprobatório da existência de cláusula contratual devidamente assinada pela autora, que autorizasse ou previsse expressamente a cobrança da anuidade do cartão.
A ausência de contrato válido ou de prova inequívoca da ciência da consumidora acerca da cobrança recorrente de anuidade gera presunção de cobrança indevida, sobretudo diante da inversão do ônus da prova, aplicável ao presente caso nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Comprovada a indevida cobrança de valores sob a rubrica de anuidade, assiste razão à autora quanto ao pedido de restituição do valor pago, em conformidade com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou demonstrado o pagamento indevido, sem que o réu comprovasse erro justificável.
No tocante aos danos morais, entendo que também são devidos.
A cobrança reiterada de valores sem respaldo contratual, associada à ausência de resolução extrajudicial e à necessidade de acionamento do Judiciário para cessar a conduta ilícita, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera de direitos da personalidade da autora, o que justifica a compensação por danos extrapatrimoniais. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: A) Condenar o Banco Santander (Brasil) S/A à restituição de R$ 93,00 (noventa e três reais), em dobro, ou seja, R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) dos valores cobrados a título de anuidade, a ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, par. único do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024) a partir do respectivo pagamento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; B) Indenizar o AUTOR, a título de danos morais, o valor de R$ 407,00, por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de Correção monetária, com base no IPCA (art. 389, par. único do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula nº 362, do STJ e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160427252
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16/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160427252
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16/06/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 07:01
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2025 00:09
Confirmada a citação eletrônica
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31/01/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 19:22
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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