TJCE - 0203832-72.2024.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:06
Remessa
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14/07/2025 20:06
Baixa Definitiva
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14/07/2025 20:03
Transitado em Julgado
-
14/07/2025 20:03
Transitado em Julgado
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14/07/2025 20:03
Certidão de Trânsito em Julgado
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14/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:24
Decorrendo Prazo
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26/06/2025 17:24
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/06/2025 17:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203832-72.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Icó - Apelante: Jaílson Soares da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE DA PROVA.
INGRESSO JUSTIFICADO PELA FLAGRÂNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENA.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), COM PENA FIXADA EM 09 ANOS, 02 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DE 922 DIAS-MULTA.2.
A DEFESA REQUER: (I) DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO; (II) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; E (III) SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA LEGAL.3.
SENTENÇA RECORRIDA RECONHECEU A VALIDADE DA PROVA E A AUTORIA DO CRIME, FIXANDO PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM BASE EM ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE HOUVE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO;(II) SABER SE HÁ PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO; E(III) SABER SE É APLICÁVEL A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006).III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O INGRESSO NO DOMICÍLIO FOI JUSTIFICADO POR FLAGRANTE DELITO, DIANTE DA CONDUTA DO RÉU QUE ARREMESSOU SACOLAS CONTENDO DROGA E BALANÇA DE PRECISÃO AO NOTAR A PRESENÇA DA POLÍCIA, CONFIGURANDO JUSTA CAUSA NOS TERMOS DO ART. 5º, XI, DA CF/1988.6.
A MATERIALIDADE FOI COMPROVADA POR LAUDO TOXICOLÓGICO E AUTO DE APREENSÃO.
A AUTORIA FOI CORROBORADA POR TESTEMUNHOS POLICIAIS COERENTES E NÃO CONTRADITADOS.7.
A TESE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO FOI REJEITADA PELA REINCIDÊNCIA E MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, QUE REVELAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.8.
A PENA BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL POR MAUS ANTECEDENTES E PELA NATUREZA DA DROGA (CRACK).
REDUÇÃO PARCIAL DA PENA PARA 08 ANOS E 09 MESES, COM 737 DIAS-MULTA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA.TESE DE JULGAMENTO: 1. É LÍCITO O INGRESSO DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL QUANDO AMPARADO POR FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. 2.
A APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO E DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES SÃO SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. 3.
A REINCIDÊNCIA E MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES AFASTAM O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XI; CP, ART. 61, I; CPP, ART. 156; LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 603.616/RO, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 06.11.2015; STJ, AGRG NO HC 697.719/SC, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, 6ª TURMA, J. 26.10.2021; STJ, RESP 1.722.676/BA, REL.
MIN.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, J. 23.08.2018.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMAS INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Francisco Jayson Gonçalves Lima (OAB: 43522/CE) - Ministério Público Estadual -
24/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:16
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/06/2025 11:14
Mover Obj A
-
24/06/2025 11:14
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
23/06/2025 14:46
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
23/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:14
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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17/06/2025 15:44
Juntada de Acórdão
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17/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
17/06/2025 09:00
Julgado
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12/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:40
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0203832-72.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Icó - Apelante: Jaílson Soares da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Intimado para apresentar as razões recursais, fls. 227, o advogado do réu quedou-se inerte, fls. 243.
Assim, intima-se o apelante para que constitua novo defensor, a fim de que sejam apresentadas as razões recursais no prazo de 10 dias, advertindo-o de que, decorrido esse lapso temporal sem qualquer manifestação, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para a apresentação das razões do recurso interposto.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de março de 2025 - Advs: Francisco Jayson Gonçalves Lima (OAB: 43522/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 10:40
Inclusão em Pauta
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07/06/2025 10:40
Para Julgamento
-
05/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:55
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
28/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:51
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/05/2025 13:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/05/2025 13:30
Juntada de Petição
-
27/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
09/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
09/05/2025 16:42
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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08/05/2025 13:42
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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08/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:47
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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07/05/2025 09:47
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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24/04/2025 11:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/04/2025 11:40
Juntada de Petição
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24/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/04/2025 09:00
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/04/2025 17:42
Juntada de Petição
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07/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:46
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
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18/03/2025 16:54
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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17/03/2025 17:09
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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17/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:01
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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06/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/03/2025 10:43
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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07/02/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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05/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/02/2025 15:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:07
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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03/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 10:12
Registrado para Retificada a autuação
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30/01/2025 10:12
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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