TJCE - 0201382-73.2022.8.06.0117
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152526856
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152526856
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28/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152526856
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28/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:33
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 09:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2025 05:07
Decorrido prazo de LUCAS NOBRE DE MELO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:56
Decorrido prazo de LUCAS NOBRE DE MELO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:33
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:11
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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07/10/2024 16:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCAS NOBRE DE MELO em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90196121
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90196121
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90196121
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02/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201382-73.2022.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LUCAS NOBRE DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS NOBRE DE MELO - CE51786 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU Destinatários: a parte autora, por seu advogado LUCAS NOBRE DE MELO - CE51786 FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado LUCAS NOBRE DE MELO - CE51786, acerca do(a) sentença de ID 90111410, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 1 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú -
01/08/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90196121
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01/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 19:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
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24/03/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82851446
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82851446
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19/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201382-73.2022.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LUCAS NOBRE DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS NOBRE DE MELO - CE51786 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU Destinatários: a parte exequente, por seu advogado LUCAS NOBRE DE MELO - CE51786 FINALIDADE: Intimar a parte exequente, por seu advogado LUCAS NOBRE DE MELO - CE51786, acerca do(a) despacho de ID 81037443, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 18 de março de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú -
18/03/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82851446
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13/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2023 16:24
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:11
Processo Desarquivado
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14/06/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:51
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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12/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa – Fone: (85) 3371-8660 E-mail: [email protected] Processo 0201382-73.2022.8.06.0117 AUTOR: LUCAS NOBRE DE MELO REU: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, formulada por LUCAS NOBRE DE MELO, contra o MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito contidos na exordial.
Diz a inicial, em suma, que o requerente foi estagiário de Direito junto a prefeitura de Maracanaú no período de 20/03/2019 a 18/03/2021, sendo locado na Defensoria Pública, sob contrato de n° 2282456, auferindo bolsa auxílio mensal no valor de R$ 458,91 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), conforme contrato de estágio anexado aos autos.
Alega a parte autora que não recebeu recesso remunerado pelo período que estagiou, de modo que, após o término de seu contrato, pleiteou o pagamento da respectiva parcela, conforme disposto no art. 3º, 2º§ da Lei n°11.788/2008.
Não obstante, teve seu pedido indeferido sob a alegativa de extemporaneidade de sua formulação, na medida que o recesso remunerado deveria ter sido solicitado pelo estagiário quando da vigência de seu contrato.
Aduz, assim, que referida compreensão vai de encontro ao previsto na Lei n°11.788/2008, bem como ao entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrios sobre a temática.
Ao final, requer seja a parte requerida condenada ao pagamento do valor de R$ 458,91 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), correspondente ao pagamento de recesso remunerado referente ao período laborado.
Documentos que instruíram a inicial: Termo de Compromisso de Estágio, fichas de frequência, extrato bancário com histórico de pagamento das bolsas estágio.
Contestação apresentada pelo ente municipal (ID 41094880), alegando, dentre outros fatos, que tomou todas as atitudes necessárias ao cumprimento da legislação pertinente, em especial, a Lei Federal nº 11.788, de 25/09/2008, que assegura o recesso remunerado ao estagiário, inclusive, sendo enviado Ofício nº 004/2021 – CODEP/SRHP, de 12 de janeiro de 2021, da Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais de Maracanaú à Defensoria Pública, comunicando o término do estágio em 18/03/2021, bem como solicitando o envio e o lançamento no SGM da programação do recesso remunerado obrigatório, para cumprimento até a data de término do estágio, o que demonstra que o Município de Maracanaú agiu conforme as regras e normas da Lei do Estágio, pautado na boa fé.
Afirma, ainda, que para a concessão do referido período de recesso remunerado, o estagiário tem que, obrigatoriamente, estar no gozo de seu contrato de estágio, porém, no caso vertente, o contrato de estagiário já se encerrou, o que inviabiliza a concessão do benefício requestado, sob pena de patente ilegalidade, eis que não há previsão legal que discipline o pagamento de tal verba em tal circunstância.
Ademais, sustenta que a ausência de pagamento do recesso remunerado se deu pela desídia do autor acerca do acordo sobre as datas do recesso remunerado do promovente com sua defensora supervisora, não havendo que se cogitar do descumprimento das determinações da Lei do Estágio pelo Município de Maracanaú.
Por fim, requer que se julgue totalmente improcedente a presente demanda.
Réplica encartada ao ID 41094899, na qual o suplicante ratificou o inteiro teor das alegações deduzidas na petição vestibular e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Doravante, em Despacho de ID 41094887 foram intimadas as partes, a fim de que especificassem eventuais provas que pretendessem produzir.
Todavia, não houve requerimento de dilação probatória, pelo que se torna imperioso o julgamento antecipado da lide, à medida que a matéria controvertida refere-se à questão fática, cujo deslinde prescinde de produção de novas provas. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Do mérito.
O núcleo da controvérsia em análise diz respeito ao recebimento, em pecúnia, de recesso proporcional não usufruído durante a vigência de contrato de estágio.
A regulamentação do contrato de estágio, bem como disposições sobre recesso, encontra-se prevista na Lei 11.788/2008, a saber: Lei 11.788/2008 Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. §1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. §2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Assim, no encerramento de seu contrato, o estagiário tem direito, além do saldo do valor da bolsa, à indenização correspondente aos dias de recesso não desfrutados, dada a impossibilidade de fruição, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Após a análise dos autos, observo que, considerando que o demandante recebia, como contraprestação, a remuneração de R$ 458,91 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), conforme se extrai do ID 41094922, referente a bolsa mensal em virtude da prestação de atividades de estagiário, devida é a remuneração proporcional relativa ao período de recesso, não usufruído, segundo a exegese do dispositivo legal aplicado ao caso (art. 13 da Lei 11.788/2008).
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: RECURSO DE APELAÇÃO.
RITO ORDINÁRIO.
ESTAGIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA NÃO-CONCESSÃO DE RECESSO REMUNERADO.
ART. 13, LEI FEDERAL Nº 11.788/08.
CABIMENTO.
Autora que exerceu a prática de estágio na Defensoria Pública e não gozou do recesso previsto no art. 13, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 11.788/08 (art. 82 , inciso I , da Lei Complementar nº 988 /06).
Cabível a condenação da Fazenda ao pagamento do valor da bolsa-auxílio no período de recesso não gozado pelo estagiário.
A Lei Federal nº 11.788 /08, que regula o estágio de estudantes, em seu art. 13 , previu a concessão de recesso remunerado integral de trinta dias para os estágios que tiverem duração igual ou superior a um ano, bem como de forma proporcional, quando inferior ao citado período.
Descumprida, pela Administração, a previsão legal, surge para o estagiário o direito ao recebimento da competente indenização, sob pena de locupletamento por parte da Administração Pública.
Correção monetária e juros de mora.
Incidência das Leis 9.494 /97, 11.960 /2009 e 12.703 /2012, conforme orientação do STF sobre a matéria. Ônus sucumbencial mantido conforme a regra do parágrafo único doart. 21 , do CPC /1973.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESTÁGIO.
BOLSA-AUXÍLIO.
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (FDRH).
INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA NÃO-CONCESSÃO DE RECESSO REMUNERADO.
ART. 13, LEI FEDERAL Nº 11.788/08.
PRELIMINARES.1.Rejeitada a preliminar de deserção suscitada pelo Ministério Público, em razão da natureza pública dos bens que compõem, em parte, a FDRH, estando, por este motivo, isenta do preparo recursal, a teor do art. 511 , §1º , do Código de Processo Civil .2.
Cabível a condenação da Fundação ao pagamento das diferenças mensais relativas ao valor da bolsa-auxílio para aquele que efetuou estágio no âmbito da Administração Pública Estadual, pois competente para efetuar o respectivo pagamento, conforme dispuseram os ajustes dos Termos de Acordos e dos Contratos celebrados entre ela e as unidades concedentes.3.
A Lei Federal nº 11.788 /08, que regula o estágio de estudantes, em seu art. 13 , previu a concessão de recesso remunerado integral de trinta dias para os estágios que tiverem duração igual ou superior a um ano, bem como de forma proporcional, quando inferior ao citado período.
Descumprida, pela Administração, a previsão legal, surge para o estagiário o direito ao recebimento da competente indenização, sob pena de enriquecimento ilícito.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DESPROVIDO. (ApelaçãoCível Nº *00.***.*46-41, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 21/03/2013).
Nessa linha de raciocínio, observo a existência de elementos probatórios suficientes a amparar o pleito autoral, vez que, foi comprovado o fato constitutivo do autor (prestação de estágio durante o período de 20/03/2019 a 18/03/2021), não tendo o ente municipal comprovado o pagamento do recesso remunerado referente ao último ano estagiado (2021).
Incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação especificada, que a parte autora exerceu atividades do estágio até 18/03/2021, conforme atestam as folhas de frequência acostadas ao caderno probatório (ID 41094920), onde pode-se constatar a frequência integral do autor.
Descumprida, pela Administração, a previsão legal, surge para o estagiário o direito ao recebimento da competente indenização, sob pena de locupletamento por parte da Administração Pública, tendo em vista que, de fato, houve prestação de serviços a título de estágio.
Portanto, de rigor, a procedência do pleito para pagamento integral da bolsa-auxílio referente ao ano de 2021, em consonância com a Lei 11.788/2008.
Do Dano Moral.
Todavia, a pretensão relativa à indenização a título de danos morais não encontra suporte jurídico, já que é pacífico na doutrina e jurisprudência que o mero inadimplemento não gera a possibilidade de condenação em dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, o que conduz à improcedência do pedido “c”, ventilado na exordial.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento de parcelas remuneratórias devidas pela Administração Municipal possam invariavelmente caracterizar dano moral.
Atualização dos débitos fazendários.
A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da sistemática para a sua aplicação.
Confira-se: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nessa perspectiva, tendo em conta que o crédito em discussão é de natureza não tributária, forçoso observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2) Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para condenar o promovido a pagar ao promovente o valor de R$ 458,91 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), observando os parâmetros descritos no tópico anterior para fins de fixação de seus consectários legais, com incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, em substituição à TR, até novembro de 2021 e da taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, a partir de dezembro de 2021 (mês de sua vigência), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/16.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), valor de um salário-mínimo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o autor ao ao pagamento de 50% das custas e despesas do processo e honorários advocatícios, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça conferida ao requerente (art. 98, 3º do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3º, II, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data de inserção da assinatura digital.
Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 15:16
Juntada de intimação da sentença
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04/04/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 20:19
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 10:01
Mov. [31] - Encerrar análise
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28/09/2022 09:29
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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27/09/2022 14:46
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01830614-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2022 14:28
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21/09/2022 00:44
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0543/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
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19/09/2022 09:16
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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19/09/2022 02:36
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 14:46
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01829303-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2022 14:36
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16/09/2022 14:42
Mov. [24] - Certidão emitida
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15/09/2022 15:25
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 11:02
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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29/06/2022 13:33
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01819851-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/06/2022 13:19
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23/06/2022 09:44
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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22/06/2022 17:38
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01819146-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2022 17:12
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18/05/2022 11:46
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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17/05/2022 13:33
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01815122-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/05/2022 13:06
-
16/05/2022 10:35
Mov. [16] - Documento
-
11/05/2022 14:40
Mov. [15] - Documento
-
29/04/2022 00:10
Mov. [14] - Certidão emitida
-
19/04/2022 22:58
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0257/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 2826
-
18/04/2022 15:09
Mov. [12] - Certidão emitida
-
18/04/2022 13:38
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
18/04/2022 10:38
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 22:30
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0210/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
-
30/03/2022 02:13
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 15:33
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 15:14
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/05/2022 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
24/03/2022 12:25
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 16:28
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01808513-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2022 15:55
-
21/03/2022 14:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 15:36
Mov. [2] - Conclusão
-
15/03/2022 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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