TJCE - 3000984-69.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 13:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2025 01:40
Decorrido prazo de G L L EDUCACIONAL LTDA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160316466
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17/06/2025 00:00
Intimação
R.h.
Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em síntese, a parte exequente ingressou com a presente ação para cobrança de quantias vinculadas ao contrato de serviços educacionais; no entanto, em inspeção interna foi constatado que o endereço da citação não pertence a circunscrição desta 2ª UJEC.
Registre-se que, nas ações de cobrança ou execução a regra legal condiciona o endereço do devedor para firmar a competência territorial, nas ações em juizados especiais, senão vejamos: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. [g.n.] Dessa forma, a ação de cobrança ou execução deve ser proposta na Unidade de Juizado Especial de abrangência da circunscrição territorial do domicílio do promovido/executado, seguindo o entendimento, vejamos: EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDENIZAÇÃO.
RESIDÊNCIA FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ATO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo nº 2010.01.1.234211-7 (541697), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Luis Eduardo Yatsuda Arima. unânime, DJe 17.10.2011). (destacou-se) Assim, o julgador ao observar a flagrante incompetência deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes que possam gerar nulidade, já que o processo encontra-se em flagrante vício de competência, vejamos: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis(Enunciado 89 - Fonaje). Nesse sentido, deve o feito ser extinto, a fim de ser ajuizado perante a Unidade jurisdicional pertinente para o regular processamento do feito e demais expedientes devidos, já que os endereços informados são totalmente distintos da circunscrição desta Unidade, tendo por base a Resolução do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2001.
Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para conhecer do feito, e o extingo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III da Lei 9099/95 com art. 485, inc.
IV do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos.
CANCELE-SE a audiência de conciliação designada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160316466
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16/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160316466
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12/06/2025 16:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 19:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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