TJCE - 0038041-74.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
-
22/08/2025 09:56
Cancelada a Distribuição
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 25352089
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0038041-74.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: SINDICATO DOS SERV PUB CIVIS DO GRUPO T A F DO CEARA DESPACHO O Juízo da ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza encaminhou Apelação Cível da Sentença proferida na Ação Ordinária promovida pelo Sindicado dos Fazendários do estado do Ceara - SINTAF-CE e do ESTADO DO CEARÁ. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, no ID 25351616, que, na verdade, o Estado do Ceará interpôs, em 02/06/2025, embargos de declaração em face da sentença de ID 25351612, prolatada em 27/05/2025, tendo, o Juízo a quo, equivocadamente determinando a intimação da parte embargada para contrarrazoar o recurso.
O Sindicado dos Fazendários do estado do Ceara - SINTAF-CE, apresentou contrarrazões aos embargos (ID. 25351624). Por fim, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal, conforme movimentação do PJe 2G. Diante do exposto, determino o retorno dos autos à origem a fim de que sejam julgados os aclaratórios de ID 25351616, devendo ser cancelada a distribuição dos autos a esta Relatoria, ante a inexistência de recurso a ser julgado por esta e.
Corte de Justiça.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
21/08/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25352089
-
05/08/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/08/2025 20:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25352089
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25352089
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0038041-74.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: SINDICATO DOS SERV PUB CIVIS DO GRUPO T A F DO CEARA DESPACHO O Juízo da ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza encaminhou Apelação Cível da Sentença proferida na Ação Ordinária promovida pelo Sindicado dos Fazendários do estado do Ceara - SINTAF-CE e do ESTADO DO CEARÁ. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, no ID 25351616, que, na verdade, o Estado do Ceará interpôs, em 02/06/2025, embargos de declaração em face da sentença de ID 25351612, prolatada em 27/05/2025, tendo, o Juízo a quo, equivocadamente determinando a intimação da parte embargada para contrarrazoar o recurso.
O Sindicado dos Fazendários do estado do Ceara - SINTAF-CE, apresentou contrarrazões aos embargos (ID. 25351624). Por fim, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal, conforme movimentação do PJe 2G. Diante do exposto, determino o retorno dos autos à origem a fim de que sejam julgados os aclaratórios de ID 25351616, devendo ser cancelada a distribuição dos autos a esta Relatoria, ante a inexistência de recurso a ser julgado por esta e.
Corte de Justiça.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
16/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25352089
-
15/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002469-40.2025.8.06.0101
Silviane Ferreira de Holanda
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 11:15
Processo nº 0000302-55.2017.8.06.0207
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Martins dos Santos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 09:59
Processo nº 3041591-69.2025.8.06.0001
Selma Holanda de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Bruno Lucena Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 12:09
Processo nº 3000361-50.2025.8.06.0000
Aline Cristina Gomes de Vasconcelos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 09:50
Processo nº 0038041-74.2012.8.06.0001
Sindicato dos Serv Pub Civis do Grupo T ...
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Advogado: Valmir Pontes Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2012 18:03