TJCE - 0249095-67.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0249095-67.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: FORTALEZA - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: SHIRLEY FERNANDES CAVALCANTE RELATOR : DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO, INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU REQUERER A CONVERSÃO DE RITO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença terminativa fundamentada no art. 485, IV do CPC, decorrente da inércia do autor em promover a citação do devedor, em indicar a localização do veículo alienado fiduciariamente ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se há a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, é indispensável ao processamento do feito. 4.Diante da pretensão de busca e apreensão liminar do veículo alienado fiduciariamente, conforme previsão do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro ao credor, desde que haja a devida comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, é imprescindível que o autor cumpra com a sua obrigação de indicar o endereço correto do réu ou, no mínimo, a localização do veículo, sob pena de tornar inócua a demanda. 5.A extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, independe de intimação pessoal do autor, posto que tal imposição somente se aplica às hipóteses mencionadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
IV.
Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: "A desídia do autor em promover a citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando-lhe a extinção sem resolução de mérito, cuja ciência do comando judicial de saneamento independe da prévia intimação pessoal do demandante". _____________ Dispositivos citados: CPC: art. 239 e art. 485, III, IV e § 1º.
Jurisprudências citadas: STJ AgInt no REsp n. 1.897.188/MG e TJCE Agravo Interno Cível - 0223190-60.2023.8.06.0001 (DJe 16/10/2024). ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Honda S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada em face de Shirley Fernandes Cavalcante. Na sentença recorrida (Id 20310990), o magistrado a quo determinou a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV do CPC, diante da desídia da instituição financeira autora em promover a citação, sem que tenha requerido qualquer providência para tal efetivação, nem para localização do veículo, tampouco exerceu a faculdade de pedir a conversão do feito em execução. O apelante, em sua irresignação (Id 20310995), defende ser irrazoável e desproporcional a extinção prematura do feito, diante da primazia da função social do processo, sob o argumento de que a ausência de citação se deu por culpa do réu que não manteve o endereço contratual atualizado, além de aduzir a necessidade de realizar a citação por edital antes da extinção do feito por ausência de localização da devedora. Argui a nulidade da sentença diante da ocorrência de error in procedendo pela falta da sua intimação pessoal por se tratar de hipótese de abandono da causa conforme determina o artigo 485, § 1º, do CPC, requerendo ao final a anulação da sentença, com o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Em juízo de retratação preconizada pelo art. 485, § 7º, do CPC, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos, com a dispensa da intimação do réu em face da não da formação da tríade processual (Id 20310998). Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar o feito ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia em apreço se funda na análise da alegação da instituição financeira demandante de ter preenchido todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ao ter qualificado devidamente o réu na petição inicial com a indicação do endereço contido no contrato, bem como da arguição de error in procedendo cometido pelo juízo singular de determinar a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem a sua prévia intimação pessoal por se tratar de hipótese de abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, eximindo-se de conceder à parte a oportunidade de corrigir o defeito processual. Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo Banco Honda S/A, objetivando reaver a posse direta do veículo Moto Honda CB 250F TWISTER CBS, ano/modelo 2022, placa SAS6H36, chassi nº 9C2MC4400NR020321, a fim de consolidar em seu favor a posse plena e a respectiva propriedade. Na inicial (págs.1/5), narra o autor que o bem foi adquirido por Shirley Fernandes Cavalcante mediante o financiamento da quantia de R$ 28.666,08 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oito centavos) a ser paga em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 597,21 (quinhentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), representado pela cédula de crédito bancário nº 2681258 pactuada com a garantia de alienação fiduciária do bem. Relata que houve inadimplemento a partir da parcela vencida em 1º/5/2023, incorrendo a devedora em mora, que restou comprovada por notificação extrajudicial. Registro que foi deferida a medida liminar postulada pelo banco (Id 20310894 e 20310985).
Todavia, restou frustrado o cumprimento da diligência diante da não localização do veículo nos endereços indicados pelo promovente (certidão do oficial de justiça Id 20310899, 20310926, 20310947, 20310962, 20310980 e 20310986). O juiz processante determinou a intimação autoral para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o resultado da diligência, com a imputação do dever de fornecer endereço atualizado da parte requerida ou do bem; manifestar seu interesse no prosseguimento do feito ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no despacho Id 20310987. Pois bem. Sabe-se que o autor detém o ônus processual de promover a citação do réu, devendo indicar o endereço correto a fim de viabilizar a diligência citatória pelo oficial de justiça. Tal providência está diretamente relacionada à própria existência e validade da relação processual, uma vez que o Código de Processo Civil estabelece que a citação válida é pressuposto necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com o seu art. 239: Art. 239 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Desse modo, deve o demandante garantir os meios necessários para o sucesso do ato citatório a fim de viabilizar o ingresso da parte demandada ao feito. Diante da especificidade do caso dos autos, em que se veicula a pretensão de busca e apreensão liminar do veículo alienado fiduciariamente, conforme previsão do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro ao credor, desde que haja a devida comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, é imprescindível que o autor cumpra com a sua obrigação de indicar o endereço correto do réu ou, no mínimo, o local onde o veículo se encontra. Nessa perspectiva, a inobservância do autor em indicar a localização do réu/bem, na espécie, acarreta de forma peremptória extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.1 A intimação do autor para apresentar o endereço da demandada a fim de viabilizar o cumprimento da liminar deferida foi levada a efeito (despacho Id 20310987), sendo-lhe inclusive informado sobre a sua faculdade de manifestar sobre o propósito de mudança de rito, a fim de converter o trâmite especial para ação executiva, conforme preconizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/6912, mas o apelante, ao apresentar manifestação em observância ao chamamento judicial, limitou-se a postular a consulta oficial do endereço da ré em reiteração a expedientes anteriormente deferidos (Id 20310989). Assim, diante da desídia da parte em cumprir integralmente o comando judicial, sobreveio a extinção do feito nos termos dos arts. 485, inciso IV do CPC (Id 20310990), medida que se mostra irrepreensível. Saliento, desde logo, que não merece guarida a alegação do recorrente de que sua inércia configura hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC3, uma vez que se tratam de institutos diversos, com fundamentos legais próprios e consequências processuais distintas. A extinção do feito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, independe de intimação pessoal do autor, como quer fazer crer o apelante, posto que tal imposição somente se aplica às hipóteses mencionadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal4. Esse é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO, POR REITERADA DESÍDIA DO PROMOVENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).
Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu configurada a composse, bem como ter sido o promovente seguidas vezes instado a providenciar a citação do cônjuge virago, deixando de manifestar-se.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.5 (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Itaucard S/A, questionando Decisão Monocrática que negou provimento ao apelo da agravante, em ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, com fundamento na inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado para apreensão do bem, ou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de diligência por parte do autor em fornecer informações essenciais, como a indicação do endereço para apreensão do veículo, inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
A extinção do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC, fundamenta-se na inobservância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente quando a parte autora, após ser intimada, permanece inerte, não atendendo às ordens judiciais para prosseguir com a demanda, como no caso da não indicação de endereço atualizado ou da conversão da ação em execução, conforme previsto no Decreto-Lei n° 911/1969.
A jurisprudência pacífica do STJ corrobora a dispensabilidade da intimação pessoal nesses casos, tratando-se de questão processual e não de abandono da causa. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido.6 (destaquei) Nesse contexto, considerando que houve a prévia intimação do banco autor, na pessoa do respectivo advogado, para promover a citação do réu, indicar a localização do veículo ou requerer a conversão do rito, eis que desnecessária a intimação pessoal, conclui-se pela regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da inércia autoral. Diante dessas circunstâncias, a confirmação da sentença apelada é medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço da apelação, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos em que proferida. Diante da ausência da formação da relação processual, não houve condenação em honorários advocatícios e, por consequência, inviável a imposição determinada pelo art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 2Art. 4º do Dec.-Lei 911/69: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 3CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 4Art. 485. (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5STJ.
AgInt no REsp n. 1.897.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021. 6TJCE.
Agravo Interno Cível - 0223190-60.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024. -
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0249095-67.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 09:16
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 22:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/03/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/03/2025 14:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/02/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/12/2024 00:33
Expedição de Mandado.
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24/12/2024 00:33
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2024 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 20:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:22
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 21:50
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 17:58
Mov. [86] - deferimento | Vistos etc. Defiro o pedido e determino que o Gabinete providencie a consulta de endereco na plataforma INFOJUD da Receita Federal, com a juntada da informacao coletada nos autos digitais. Essa decisao devera ser encerrada pela S
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30/07/2024 16:40
Mov. [85] - Conclusão
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30/07/2024 15:08
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225577-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 14:52
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23/07/2024 18:53
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 11:37
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 10:37
Mov. [81] - Documento Analisado
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17/07/2024 17:35
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 10:59
Mov. [79] - Conclusão
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16/07/2024 14:01
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/07/2024 14:01
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
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09/07/2024 15:21
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/07/2024 15:21
Mov. [75] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/05/2024 19:13
Mov. [74] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/102919-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/07/2024 Local: Oficial de justica - Jacqueline Maria Souza Bandeira
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24/05/2024 19:13
Mov. [73] - Documento Analisado
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24/05/2024 19:13
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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24/05/2024 19:13
Mov. [71] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 09:54
Mov. [70] - Conclusão
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24/05/2024 09:41
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02077889-2 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 24/05/2024 09:34
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22/05/2024 14:03
Mov. [68] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/05/2024 atraves da guia n 001.1582072-62 no valor de 60,37
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21/05/2024 16:25
Mov. [67] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1582072-62 - Custas Intermediarias
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06/05/2024 19:31
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 01:37
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 11:40
Mov. [64] - Documento Analisado
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24/04/2024 19:27
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2024 20:40
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/04/2024 20:39
Mov. [61] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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19/04/2024 17:08
Mov. [60] - Conclusão
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08/02/2024 13:53
Mov. [59] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/026629-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/04/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
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08/02/2024 13:53
Mov. [58] - Documento Analisado
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08/02/2024 13:53
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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08/02/2024 13:52
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 13:07
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01863428-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 12:51
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07/02/2024 14:38
Mov. [54] - Conclusão
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06/02/2024 08:08
Mov. [53] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/02/2024 atraves da guia n 001.1548438-65 no valor de 120,74
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04/02/2024 08:15
Mov. [52] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1548438-65 - Custas Intermediarias
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24/01/2024 18:46
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 11:38
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 08:15
Mov. [49] - Documento Analisado
-
20/01/2024 23:52
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2024 23:23
Mov. [47] - Conclusão
-
21/12/2023 18:26
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02522128-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2023 18:23
-
11/12/2023 18:32
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
-
07/12/2023 11:37
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 09:07
Mov. [43] - Documento Analisado
-
05/12/2023 18:03
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 15:54
Mov. [41] - Conclusão
-
29/11/2023 19:43
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/11/2023 19:42
Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/10/2023 17:21
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02407848-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2023 17:17
-
18/10/2023 16:42
Mov. [37] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/199588-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
-
17/10/2023 20:42
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
17/10/2023 15:31
Mov. [35] - Documento Analisado
-
17/10/2023 15:31
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 08:06
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/09/2023 14:24
Mov. [32] - Conclusão
-
28/09/2023 12:34
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2023 00:22
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02353847-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/09/2023 00:01
-
21/09/2023 08:05
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/09/2023 atraves da guia n 001.1507851-51 no valor de 57,67
-
19/09/2023 10:51
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1507851-51 - Custas Intermediarias
-
12/09/2023 19:23
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
07/09/2023 01:33
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 11:54
Mov. [25] - Documento Analisado
-
01/09/2023 08:32
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 12:54
Mov. [23] - Conclusão
-
30/08/2023 23:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02295114-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 23:11
-
22/08/2023 20:01
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
-
21/08/2023 11:37
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 09:33
Mov. [19] - Documento Analisado
-
17/08/2023 22:15
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 16:41
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/08/2023 16:40
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
16/08/2023 15:03
Mov. [15] - Conclusão
-
16/08/2023 14:29
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/08/2023 14:29
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/08/2023 16:26
Mov. [12] - Documento
-
31/07/2023 16:54
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/143675-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/08/2023 Local: Oficial de justica - Fillype Gurgel de Sousa
-
31/07/2023 16:54
Mov. [10] - Documento Analisado
-
31/07/2023 16:54
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
31/07/2023 16:54
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 15:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02222329-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/07/2023 15:27
-
28/07/2023 08:23
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/07/2023 atraves da guia n 001.1490072-64 no valor de 2.137,06
-
28/07/2023 08:10
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/07/2023 atraves da guia n 001.1490073-45 no valor de 57,67
-
26/07/2023 12:37
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1490073-45 - Custas Intermediarias
-
26/07/2023 12:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1490072-64 - Custas Iniciais
-
25/07/2023 11:38
Mov. [2] - Conclusão
-
25/07/2023 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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