TJCE - 0202721-24.2022.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:49
Remessa
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29/07/2025 16:49
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 16:49
Transitado em Julgado
-
29/07/2025 16:49
Transitado em Julgado
-
29/07/2025 16:49
Certidão de Trânsito em Julgado
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29/07/2025 16:46
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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25/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:27
Decorrendo Prazo
-
27/06/2025 14:27
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/06/2025 14:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202721-24.2022.8.06.0293 - Apelação Criminal - Itapipoca - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Jose Edinaldo Alves - Des.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CPB).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM DE PEQUENO VALOR (R$80,00).
AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELA VARA ÚNICA CRIMINAL DE ITAPIPOCA/CE, QUE ABSOLVEU O RÉU DA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
O APELANTE SUSTENTA A TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ALEGANDO REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E CONTUMÁCIA CRIMINOSA DO RÉU, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A CONDUTA DO RÉU, CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE CAPACETE AVALIADO EM R$80,00, PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; E (II) AVERIGUAR SE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO POR CRIME DE NATUREZA DIVERSA É SUFICIENTE PARA AFASTAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTA A TIPICIDADE MATERIAL QUANDO PRESENTES CUMULATIVAMENTE OS SEGUINTES REQUISITOS: MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL, REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA.4.
A CONDUTA IMPUTADA AO RÉU SUBTRAÇÃO DE UM CAPACETE AVALIADO EM R$80,00 REPRESENTA VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, SENDO CONSIDERADO ÍNFIMO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ.5.
A ACUSAÇÃO NÃO LOGROU DEMONSTRAR HABITUALIDADE CRIMINOSA EM DELITOS PATRIMONIAIS, INEXISTINDO OUTROS REGISTROS PENAIS SEMELHANTES NOS AUTOS.
A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO POR CRIME NÃO PATRIMONIAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL) NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA.6.
A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, COMO MEDIDA EXTREMA, DEVE SER RESERVADA A HIPÓTESES DE EFETIVA E RELEVANTE LESÃO A BENS JURÍDICOS, NÃO SE JUSTIFICANDO NO CASO CONCRETO A REPRESSÃO PENAL ESTATAL DIANTE DA MÍNIMA LESIVIDADE DA CONDUTA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1) APLICA-SE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À CONDUTA DE FURTO DE BEM AVALIADO EM VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO, QUANDO AUSENTES ELEMENTOS CONCRETOS DE REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. 2) A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO POR CRIME NÃO PATRIMONIAL NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 155, CAPUT; CF/1988, ART. 5º, XLVI; CPP, ART. 397, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 123.734/MG, REL.
MIN.
ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, J. 02.02.2016; STJ, AGRG NO HC 599076/PR, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, J. 20.04.2021; STJ, AGRG NO ARESP 1694233/RO, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 15.09.2020.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO Nº 0202721-24.2022.8.06.0293 EM QUE FIGURA COMO APELANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E APELADO JOSÉ EDINALDO ALVES.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DA APELAÇÃO PARA JULGAR-LHE DESPROVIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, .DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTERELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
25/06/2025 16:26
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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25/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:51
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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25/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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25/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:29
Mover Obj A
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25/06/2025 10:29
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/06/2025 21:28
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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20/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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18/06/2025 17:36
Juntada de Acórdão
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18/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/06/2025 14:00
Julgado
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17/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:25
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202721-24.2022.8.06.0293 - Apelação Criminal - Itapipoca - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Jose Edinaldo Alves - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
07/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 17:11
Inclusão em Pauta
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07/06/2025 17:10
Para Julgamento
-
07/06/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:04
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:27
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/06/2025 23:33
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/05/2025 17:20
Juntada de Petição
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19/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:47
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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16/05/2025 13:47
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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24/04/2025 15:23
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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24/04/2025 15:20
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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20/03/2025 18:16
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
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18/03/2025 18:10
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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18/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:27
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/03/2025 11:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/03/2025 11:10
Juntada de Petição
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17/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:13
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/03/2025 16:12
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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13/03/2025 13:22
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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10/03/2025 08:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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07/03/2025 18:11
Registrado para Retificada a autuação
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07/03/2025 18:11
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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