TJCE - 0205752-84.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:43
Remessa
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08/09/2025 18:43
Baixa Definitiva
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08/09/2025 18:42
Transitado em Julgado
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08/09/2025 18:42
Transitado em Julgado
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08/09/2025 18:42
Certidão de Trânsito em Julgado
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08/09/2025 18:40
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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08/08/2025 22:40
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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05/08/2025 04:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:42
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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25/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:10
Decorrendo Prazo
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27/06/2025 14:10
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/06/2025 14:05
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0205752-84.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Paulo Nascimento Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO SIMPLES. (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
PENA APLICADA EM PATAMAR INFERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE CONDENOU O RECORRENTE COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO-LHE PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, COM REGIME INICIAL FECHADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A REINCIDÊNCIA DO ACUSADO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO QUE O SEMIABERTO; (II) ESTABELECER SE A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SENTENÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CÓDIGO PENAL, EM SEU ART. 33, §§ 2º E 3º, AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO QUE O SEMIABERTO, MESMO EM PENAS INFERIORES A OITO ANOS, QUANDO O CONDENADO FOR REINCIDENTE OU QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FOREM DESFAVORÁVEIS.4.
NO CASO CONCRETO, O RECORRENTE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO SIMPLES, CONFIGURANDO REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, O QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.5.
A SENTENÇA RECORRIDA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 33 DO CÓDIGO PENAL E COM A SÚMULA 719 DO STF, QUE EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REINCIDÊNCIA AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O SEMIABERTO, MESMO QUANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOR SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDA A OITO ANOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO PENAL, ART. 33, §§ 2º E 3º; ART. 59.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 719; STF, RHC 128827, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, J. 21.2.2017; STJ, SÚMULA 719; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0209151-58.2023.8.06.0001, REL.
DES.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA, J. 20.08.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO Nº 0205752-84.2024.8.06.0001, EM QUE FIGURA COMO APELANTE FRANCISCO PAULO NASCIMENTO SILVA E APELADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PARA JULGAR-LHE DESPROVIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2025.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTERELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
25/06/2025 16:38
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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25/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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25/06/2025 13:41
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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25/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:37
Mover Obj A
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25/06/2025 13:36
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/06/2025 21:28
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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20/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
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18/06/2025 17:32
Juntada de Acórdão
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18/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/06/2025 14:00
Julgado
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17/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:26
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0205752-84.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Paulo Nascimento Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 17:11
Inclusão em Pauta
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07/06/2025 17:10
Para Julgamento
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07/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:45
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:22
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/06/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:50
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/04/2025 09:03
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/04/2025 09:02
Juntada de Petição
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03/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:28
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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21/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/03/2025 10:16
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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20/03/2025 11:10
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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14/03/2025 10:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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14/03/2025 09:26
Registrado para Retificada a autuação
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14/03/2025 09:26
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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