TJCE - 0201341-90.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 15:26
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 15:26
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025. Documento: 165055702
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165055702
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected]
Vistos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Expedientes necessários. Rayanny Cryslayne Menezes de Oliveira Assistente Jurídico -
15/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165055702
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15/07/2025 06:31
Decorrido prazo de KARLHEINZ AUSSERHOFER em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160067331
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0201341-90.2024.8.06.0035
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar proposta por KARLHEINZ AUSSERHOFER em face de LUAN HENRIQUE DA ROCHA FREIRE, IURY APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID DA ROCHA FREIRE, CLAUDIANA e CHARLLES CLEITON SOUZA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor que é proprietário e possuidor de um imóvel urbano situado na localidade de Canoa Quebrada, localizado próximo ao Condomínio Boas Vistas, neste município, tendo sido adquirido inicialmente por um CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE, em 27/01/2005, vendedoras: Nizete Alves dos Santos e Fátima Freire da Silva, que serviu para posterior ação declaratória.
Pontua que sua posse mansa, pacífica, pública e contínua, resultou em uma sentença declaratória de domínio através do Processo nº 0002285-72.2007.8.06.0035.
Com esta sentença providenciou o registrado na matrícula de nº 10.124, data 10/10/2023, livro 2-BS, fls. 18 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Aracati.
Registra que as propriedades do autor, inclusive o terreno invadido e objeto da lide, são administradas pela Sra.
Sabrina Bezerra Hellrigl, funcionária administradora do autor.
Pontua que o terreno, antes de ser invadido, era cercado e todos naquela região tem pleno conhecimento que o proprietário do imóvel é o autor.
Narra que, nos últimos meses, nas praias de Canoa Quebrada, Majorlândia e Quixaba, "um bando" está a invadir terrenos e, de forma criminosa, os cercam e, em poucas horas, já iniciam uma construção querendo, com isso, legitimar a ação criminosa.
Sustenta que foi vítima dessa prática maliciosa.
Pontua que conforme o Boletim de Ocorrência nº 412 - 605/2024, a funcionária do autor informou que no dia 27 de fevereiro de 2024, o imóvel do autor, localizado próximo ao Condomínio Boas Vistas, foi invadido por cerca de 15 (quinze) pessoas e que uma delas é o requerido conhecido por IURY, que, inclusive, verbalizava que uma parte daquela área era dele.
Destaca-se que foi identificado outro indivíduo naquele grupo que é conhecido como "Chico Louro".
Narra que o grupo, com o claro intuito de se apropriar do bem imóvel alheio, logo cavou alicerce e iniciando a construção de uma pequena casa no terreno, ainda inacabada.
Continua afirmando que sua administradora foi até o imóvel e proclamou que a propriedade pertencia ao autor, todavia, o requerido IURY insistiu em afirmar que o terreno era dele, continuando com a construção.
Esclarece que, ao tomar ciência dos fatos, o autor se dirigiu ao Brasil a fim de impedir a construção, sem êxito.
Requer, liminarmente, a reintegração de sua posse com relação ao imóvel mencionado, e que seja determinado que os requeridos se abstenham de fazer edificações até a decisão judicial definitiva.
Ao final, pugna pela confirmação do pleito.
Documentos acostados às págs. 02/07, 14/16, Pje.
Decisão de id 113122720 defere o pedido liminar de reintegração de posse, determinando que os requeridos desocupem o terreno localizado na Praia de Canoa Quebrada, s/n, próximo ao Condomínio Boas Vistas, CEP: 62.800-000, Aracati-CE (matricula de págs. 16/17), no prazo de 05 (cinco) dias, abstendo-se ainda de fazer edificações no local, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia em caso de descumprimento, além de cumprimento forçado com auxílio de força policial, com as devidas cautelas.
Contestação - id 113124191, por meio da qual os demandados alegam, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, como a comprovação da propriedade.
No mérito, afirmam que fazem parte dos nativos que vivem do turismo e comércio na Praia de Canoa Quebrada e herdaram/permissão de seus avós o direito construir e morar em suas propriedades, e que lá estão há anos.
Pontuam que o documento acostado pelo autor se refere a outra propriedade, distante daquela localidade.
Requerem a revogação da liminar, sob o argumento de que serão desalojados de sua residência.
Mencionam, ainda que a patrona do autor procurou um dos requeridos, Luan Henrique da Rocha Freire, afirmando que foi lhe dado autorização de "transacionar" a venda do imóvel com qualquer um deles, ou seja, foi ofertado ao requerido o "direito" de comprar o imóvel onde já se encontra morando há anos.
Sustentam que o autor não demonstra a posse do imóvel, uma vez que nunca a exerceu.
Apontam como litisconsórcio passivo necessário CHARLLES CLEITON SOUZA DE OLIVEIRA, terceiro interessado e possuidor atual da área requerida, uma vez que se trata de posse coletiva.
Documentos às págs. 28/48, Pje.
Réplica, id 113124207.
Sustenta que o imóvel invadido se confunde com a sua propriedade, ao contrário do que alegam os demandados.
Os demandados interpõem agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi negado - págs. 58/68, Pje.
Determinada a intimação das partes acerca da produção de provas, id 113124221.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, id 125796656.
Por meio de petição de id 128244267, o autor comunica o descumprimento da liminar e requer a execução provisória da multa arbitrada.
Além da execução da multa no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), requer a expedição de novo mandado de reintegração de posse com uso de força policial para assegurar a desocupação.
Audiência de instrução realizada aos dias 12/03/2025, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas Nilzete Alves dos Santos, Sabrina Bezerra Hellriegel Francildo Oliveira dos Santos e Agamenon Gomes da Silva.
A parte autora reiterou o pedido constante na petição retro.
Na oportunidade, determinou-se que seja cumprida a decisão liminar que continua vigente, e que os demandados então se retirem da propriedade reintegrada já que estão cientes da ordem, bem como está vigente a aplicação da multa desde a intimação dos demandados.
Caso não desocupem imediatamente a propriedade reintegrada, será expedida ordem de penhora pelo SISBAJUD da multa e determinada ordem de reintegração forçada com auxílio policial (ata de audiência - id 138492035).
O autor peticiona aos dias 07/04/2025 afirmando que a decisão não fora cumprida, uma vez que os demandados não desocuparam o imóvel.
Requer o bloqueio via SISBAJUD e o cumprimento da ordem com utilização de força policial (id 149646829).
Memoriais finais apresentados pela parte autora (id 149652631) e pela parte demandada (id 149695329).
Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento neste momento, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes.
Inicialmente, destaca-se que a ação possessória se fundamenta no direito do possuidor de ser reintegrado ou mantida a sua posse, impedindo que ela lhe seja tirada por meios indevidos (a posse é tratada como fato e também como fim a ser alcançado - jus possessionis).
Não se discute, aqui, a propriedade do imóvel.
A controvérsia consiste em identificar se estão presentes, ou não, os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse.
Dessa forma, afasta-se, desde logo, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova da propriedade. Conforme leciona a doutrina, as ações possessórias - gênero que possui três espécies: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório - fundam-se na posse do requerente, que foi, está sendo, ou encontra-se em vias de ser agredida.
Não interessa se o bem é de propriedade dele, mas se ele tem ou teve posse, e se ela lhe foi tirada de forma indevida.
As ações possessórias são cabíveis quando ficar demonstrado o esbulho, turbação ou ameaça.
O esbulho pressupõe que a vítima seja desapossada do bem, que o perca para o autor da agressão.
A turbação pressupõe a prática de atos materiais concretos de agressão à posse, mas sem desapossamento da vítima.
Já na ameaça não há atos materiais concretos, mas o agressor manifesta a intenção de consumar a agressão.
Nesse passo, anoto que, para a procedência do pedido deduzido em sede de reintegração, impõe-se que o(a) postulante demonstre a posse anterior e concomitante, o ato de turbação e a perda da posse.
Esses são os pressupostos para o reconhecimento e o amparo da proteção possessória, como se denota pela análise dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, restam demonstrados os requisitos elencados anteriormente, quais sejam, a posse anterior e, consequentemente, a perda da posse para os demandados.
A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor e reivindicar (art. 1.228).
Trata-se da situação de fato que revela a aparência do domínio.
Por isso, para efeitos de ação possessória, não importa quem é o proprietário do imóvel.
A prova documental acostada - matrícula (id 113124987) e fotos acostadas, demonstrando a existência de construções recentes e inacabadas, bem como a prova testemunhal colhida em sede de audiência de instrução corroboram com os fatos narrados na inicial, demonstrando que a autor foi retirado da posse do bem pelo esbulho praticado pelos demandados.
Cumpre mencionar, neste momento, os depoimentos apurados em sede de audiência de instrução: A testemunha NILZETE ALVES DOS SANTOS afirma que conhece KARLHEINZ desde 2005, quando vendeu o terreno para ele; que o terreno que vendeu é esse terreno que foi invadido; que foi ao terreno e viu que ele foi invadido; que derrubaram um pedaço da cerca e começaram a construir; que hoje tem várias construções; que o terreno vivia cercado e a invasão ocorreu no ano passado; que, até então, todo mundo respeitava o terreno do autor; que o autor mora em Canoa Quebrada em na Itália, pois todo ano ele vem; que ele tem pousada e casa aqui; que Sabrina cuida das coisas do autor agora, mas antes quem cuidava era Evandro; que Evandro cuidou muito anos desse terreno e das cercas; que quando foi ao local verificou que é exatamente esse terreno que vendeu para o autor; que o terreno era do seu pai, que deixou para ela (depoente); que custou R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), dividido para ela e Fátima, que já é falecida; que quando vendeu o terreno já era cercado; que o autor manteve cercado ao longo dos anos; que sabe quem são as pessoas que invadiram; que falou com os invasores informando quem era o dono; que não é madrinha de São João de David, não sendo religioso ou documentado; que o imóvel fica de frente para o mar, mas não tão perto da praia; que a última tentativa de invasão foi no ano passado; que o terreno tem uns 2.500 m²; que não lembra quem são confrontantes/vizinhos do terreno, porque já são mais de 20 anos; que lembra de Dr.
Joaquim. A testemunha SABRINA BEZERRA HELLRIEGEL afirma que administra os bens do autor no Brasil desde o final de 2022; que quando houve a invasão, já administrava os bens; que ao tomar ciência, foi ao local e informou às pessoas que aquele local tinha dono e era o seu patrão; que após informar os invasores continuaram lá, pelo que ficou sabendo; que comunicou ao autor; que foi ao local novamente e fez o B.O na delegacia; que quando voltou na segunda fez as construções não tinham parado; que antes dela quem administrava os bens do autor era Evandro; que o autor comprou o terreno de (inaudível), testemunha anterior; que antes dessa invasão todos respeitavam que o terreno era do autor; que conhece os requeridos de Canoa Quebrada; que não tem ciência de que os demandados fazem parte de grupo que invade terrenos; que o terreno tem mais de 2 mil metros quadrados; que não sabe exatamente o tamanho constante na certidão; que quando foi no terreno tinha a base, mas não sabe quantas casas estavam fazendo, nem a quantidade de famílias que residem lá; que acredita que Luan mora lá; que conhece Marilac, mãe de David; que não sabe se ela tem propriedade naquele local. A testemunha FRANCILDO OLIVEIRA DOS SANTOS afirma que sabe localizar o terreno onde os demandados residem; que toma de conta de um terreno de irmão, lá próximo; que sempre via as tias de David e Luan nesse terreno, há 20/25 anos atrás; que nunca viu o autor ou funcionário dele nesse terreno; que conhece o autor e Sabrina, mas nunca os viu lá; que residem umas 04 pessoas nesse terreno: Luan, Lidiane; que a obra tem uns 05 anos, mais ou menos; que não sabe de rumores de que os demandados faziam parte de grupo que invadia terrenos; que sabe que esse terreno pertencia à família deles, de nomes Marilac e Rosimeire; que conhece Joaquim, vizinho daquela área; que foi nesse terreno semana passada e viu várias casas construídas; que Luan mora lá; que por volta de 2010 e 2015 sempre via as tias deles nos terrenos, pois cercavam e outras pessoas derrubavam, então elas estavam lá cuidando; que não tem conhecimento de construção iniciada após o carnaval de 2024; que sempre viu eles (Luan, Lidiane) construindo a casas deles; indagado sobre o documento de id 113124989 a testemunha afirma que não sabe quanto tempo tem essas construções; que não são muitos recentes, mas uns 05 anos; que não sabe responder porque a imagem não possui construções, pois não é a mesma área; que não existe essa rua que aparece na foto; que da foto mencionada conhece apenas Júlio. A testemunha AGAMENON GOMES DA SILVA afirma que sabe onde fica o terreno onde os demandados residem no momento; que tem um terreno lá próximo desde 2008; que o terreno era de Marilac e da irmã dela (inaudível); que não conhece o autor e nunca ouviu falar; que os netos, sobrinhos e filhos estão tomando de conta desse terreno; que quando chegou lá em 2008 tinha cerca e palha de coqueiro ao redor do terreno; que não tem conhecimento de que Evandro tinha terrenos por ali ou administrava para outra pessoa; que não houve invasão, pois o terreno é da família dos meninos; que não tem ciência de que os demandados participam de grupo que invade terras em Canoa Quebrada; que consegue chegar ao terreno na estrada nova; que o terreno é longe da praia; que não tem ideia do tamanho do terreno; que não sabe de invasão nesse terreno; que seu terreno é ao nascente; que sabe quem é Dr.
Joaquim, que fica lá próximo; que a irmã de Marilac é Luzinete; que nunca houve invasão nesse terreno; que a construção dentro do terreno são novas e antigas; indagado sobre a foto dos autos menciona que é construção nova, mas tem construção antiga; que as construções velhas tem gente morando lá faz tempo; que conhece o condomínio boas vistas, na estrada nova; que o imóvel dos demandados, onde ficam essas casas, não é perto do condomínio boas vistas, mas não tem certeza; que pelo mapa não reconhece o local; que conhece o imóvel pela rua do seu terreno. No presente caso, conclui-se que a parte requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos que alega, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, como dito alhures, comprovando que matinha a posse do imóvel objeto da lide, especialmente pelo depoimento de NILZETE ALVES DOS SANTOS e SABRINA BEZERRA HELLRIEGEL, a primeira que vendeu o imóvel ao autor e a segunda que administrava o imóvel no momento da invasão.
Cumpre mencionar, ainda, que a testemunha AGAMENON GOMES DA SILVA se mostra confusa quanto à localização do imóvel, deixando dúvidas quanto ao fato de conhecer a área discutida nos autos.
O contexto fático-probatório apresentado na inicial foi corroborado pelos documentos lançados e pelos depoimentos das testemunhas.
Desse modo, não há outra solução processual adequada a esta ação possessória senão a procedência da pretensão autoral, de modo a garantir ao autor o direito de ter a posse do imóvel situado na localidade de Canoa Quebrada, neste município de Aracati-CE (próximo ao Condomínio Boas Vistas), possuindo una área total de 783,97 metros quadrados, conforme matrícula de id 113124987. DISPOSITIVO Nesses termos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para garantir a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial (situado na localidade de Canoa Quebrada, neste município de Aracati-CE, próximo ao Condomínio Boas Vistas, possuindo una área total de 783,97 metros quadrados, conforme matrícula de id 113124987), em favor do autor e, por conseguinte, determinar que os demandados desocupem o imóvel, bem como a proibição de praticar qualquer ato caracterizado como turbação ou esbulho pela lei em relação à posse do autor, confirmando-se a decisão liminar.
Caso não desocupem imediatamente a propriedade reintegrada, fica determinada ordem de reintegração forçada com auxílio policial.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, nos termos da lei.
A apuração de multa e bloqueio de verbas pelo descumprimento da liminar deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, se for o caso.
Defiro a gratuidade pleiteada pelos demandados em sede de contestação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160067331
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17/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160067331
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17/06/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Alegações finais
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07/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Memoriais
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07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138862411
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138862411
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13/03/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138862411
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12/03/2025 16:59
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati.
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12/03/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de TIAGO BEZERRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELO ELLERY DE MOURA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/12/2024 14:58
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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14/11/2024 14:46
Juntada de Ofício
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115562479
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115562479
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07/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115562479
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07/11/2024 14:27
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 23:53
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 12:07
Mov. [41] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 12:06
Mov. [40] - Audiência Designada | Instrucao Data: 12/03/2025 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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15/10/2024 17:54
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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15/10/2024 16:07
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01812497-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 15/10/2024 15:57
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09/10/2024 11:17
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 17:42
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 16:42
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01811901-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 16:11
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02/10/2024 11:25
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01811880-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 11:21
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25/09/2024 13:51
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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10/09/2024 23:51
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0781/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 12:07
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 11:55
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 11:45
Mov. [29] - Documento
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30/08/2024 11:43
Mov. [28] - Ofício
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29/08/2024 09:35
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/08/2024 09:33
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 17:48
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01810038-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2024 17:18
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26/08/2024 09:19
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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09/08/2024 05:24
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01809017-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 09:39
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07/08/2024 23:54
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0669/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 02:34
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 14:08
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 11:02
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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04/08/2024 04:54
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01808800-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/08/2024 14:38
-
29/07/2024 08:41
Mov. [17] - Certidão emitida
-
29/07/2024 08:41
Mov. [16] - Documento
-
29/07/2024 08:32
Mov. [15] - Documento
-
29/07/2024 08:32
Mov. [14] - Documento
-
12/07/2024 15:21
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 035.2024/004483-8 Situacao: Parcialmente cumprido em 29/07/2024 Local: Oficial de justica - Dario Estevam Barbosa
-
11/07/2024 17:04
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
09/07/2024 16:06
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01807673-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/07/2024 15:58
-
08/07/2024 13:30
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 16:02
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2024 10:25
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01807452-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/07/2024 09:01
-
02/07/2024 00:27
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0596/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
01/07/2024 15:56
Mov. [6] - Conclusão
-
28/06/2024 12:35
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01807192-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/06/2024 12:06
-
28/06/2024 12:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 11:14
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos em inspecao anual (Portaria 13/2024). Intime-se o autor, por meio do advogado, para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais para propositura da acao, sob pena de cancelamento da distribuica
-
27/06/2024 10:43
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2024 10:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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