TJCE - 3000143-90.2021.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 06:34
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129473635
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129473635
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129473635
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12/12/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129473635
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10/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de DARLAN ALMEIDA COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:10
Conclusos para decisão
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21/06/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85939041
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85939041
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000143-90.2021.8.06.0055 AUTOR: JULLYANA NASCIMENTO LIMA GOMES REU: DARLAN ALMEIDA COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Considerando que o feito já fora julgado, intime-se a parte autora para explicitar a petição de ID 69679879 em dez dias.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
15/05/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85939041
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14/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
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15/09/2023 05:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2023 04:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 64901313
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64901313
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação consumerista em que se busca a indenização material e moral por vício do produto proposta por JULLYANA NASCIMENTO LIMA GOMES em face de DARLAN ALMEIDA COMERCIO DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA - ME, devidamente qualificados. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e art. 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, com fundamento no art. 355, I do CPC, sendo tal providência dever constitucional (art. 5, LXXVII da CRFB/88) e legal (art. 139 do CPC) do julgador. Ressalte-se, ainda, que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99 do CDC, pois apesar de estarmos tratando de juizado especial cível, poderá existir condenação em tais verbas em caso de recurso.
Na presente demanda verifica-se que o caso sob exame amolda-se na hipótese legal estabelecida no art. 20 da Lei n° 9.099/95, senão vejamos: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
A citação do demandado oportuniza sua defesa em atenção ao Princípio do Devido Processo Legal, corolário do Estado de Direito.
A ausência de resposta, impõe sanção à parte ré consubstanciada nos efeitos decorrentes do decreto de revelia Doutra banda, a aplicação do instituto da revelia apresenta-se como condição de continuidade do processo não viabilizando à parte ré que obstrua a aplicação da Justiça simplesmente por não responder à Ação que lhe é oposta.
Assim, declaro a parte promovida revel posto que citada e intimada para audiência de conciliação não compareceu nem justificou sua ausência.
Tampouco apresentou contestação nos autos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial e documentos acostados, na forma do art. 344 do CPC.
Inobstante tratar-se de presunção relativa, não há nos autos qualquer elemento que vá de encontro às alegações autorais, bem como os fatos constitutivos do direito alegado estão acompanhados de razoabilidade e de um mínimo de prova.
Portanto, há verossimilhança entre os fatos alegados e o conjunto probatório carreado nos autos, razão pela qual aplico todos os efeitos da revelia haja vista que não haver convicção para entendimento contrário, segundo autoriza o art. 20 da Lei 9.099/95, transcrito supra.
Ausente a promovida à audiência designada e aplicada a revelia, resta apenas ao julgamento deste Juízo a matéria de direito atinente à demanda, de modo a fazer incidir os efeitos formais e materiais da revelia.
Isso se dá porque não.se está a falar de direitos indisponíveis ou na presença de qualquer causa do art. 345, CPC) Ausentes quaisquer questões preliminares e prejudiciais suscitadas e presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Aplica-se ao presente caso as normas previstas na CRFB/88, no Código de Defesa do Consumidor, bem como o Código Civil, em dialógo sistemático de cooperação, e, haja vista a discussão acerca do cabimento de danos morais em razão de lesão extrapatrimonial advinda de vício no produto.
A parte autora, em sua inicial, afirma que sofreu danos em sua esfera moral e material em razão de ter comprado junto ao demandado dois telefones celulares da marca positivo para que sua filha tivesse acesso aos serviços educacionais prestados durante a pandemia e dois dias após a compra eles apresentaram vícios, sem receber qualquer assistência pós-venda.
Com razão a parte autora.
A responsabilidade civil encontra-se assentada na CRFB/88, em seu art. 5, incisos V e X.
Pressupõe a ocorrência de um ato ou omissão acusadora de dano e que gere dever de indenizar.
Quando se trata de reparação por dano moral, o que se busca é a reparação da violação aos direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos que emanam da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CRFB).
Enquanto a reparação material serve ao desiderato de recompor ora os danos efetivamente sofridos (danos emergentes) ora os ganhos que deixaram de ser auferidos (lucros cessantes).
No caso em tela, os pressupostos da responsabilidade civil estão presentes (conduta, dano e nexo causal) pois, conforme demonstrado nestes autos, o requerido, não observando o dever de cuidado que lhe é imposto pelo ordenamento jurídico (art. 37, caput, CRFB/88), causou os danos narrados na inicial, já que foi desidioso ao vender um aparelho viciado e não buscou reaver o dano da parte autora, mantendo-se inerte extrajudicial e judicialmente.
Por conseguinte, em observância ao art. 927 do CC, a reparação civil dos danos morais é medida que se impõe.
Como se sabe, a boa-fé objetiva, que permeia tanto a interpretação dos negócios jurídicos como as fases de pontuação e pós contratação, emanam deveres satelitários de proteção, informação, confiança, cooperação e lealdade.
A existência dos defeitos apresentados no aparelho, não possibilitando a sua utilização, o torna impróprio para o fim a que se destina e a conduta do vendedor resvala em dano moral quando não atende ao suplício do consumidor para minorar os inconvenientes suportados na fase pós contratual.
Demonstrada a impossibilidade de utilização do produto, o ressarcimento do valor desembolsado é devido, independentemente da existência de culpa.
Trata-se, portanto, de vício de produto (vício de qualidade), cuja responsabilidade é regida pelos artigos 18 a 25 do CDC, sendo objetiva.
Partindo desse conceito, um produto ou serviço é viciado quando não corresponde à legítima expectativa do consumidor a respeito de sua utilização ou fruição, vale dizer, quando a desconformidade do produto ou serviço compromete a sua prestabilidade ou servibilidade.
O vício, nesta senda, difere-se do fato ou defeito do produto, em que a lesão extrapola o aspecto financeiro do consumidor e se transporta para sua incolumidade e segurança.
Os equipamentos eletrônicos são falíveis por natureza e essa falibilidade, por si só, não enseja indenização por danos morais.
Todavia, a desídia do fornecedor na promoção da correção dos defeitos caracteriza violação dos direitos do consumidor, sendo plenamente possível indenização por danos morais, agravada, a meu ver, pela frustração sentida por quem adquire um bem com a expectativa de usá-lo de imediato e passa por vários dissabores para, ao final, permanecer privado do uso do produto, principalmente quando elementares, já que a autora experimentou o dano durante a pandemia e comprou o aparelho com o fito de utilizá-lo para assistir aulas, numa época que o remoto imperou.
No caso dos autos, a falha do produto e a incapacidade da assistência técnica em solucionar o problema, forçando a consumidora a indas e vindas, a certamente culminaram por afetar esfera psíquica, de forma que a compensação por danos morais é devida.
Destaco que a situação descrita nos autos não configura mero inadimplemento contratual, trata-se, na verdade, como acima se expôs de vício de produto, frustrando a expectativa do consumidor de modo relevante.
Em razão de a responsabilidade ser objetiva, a demonstração da existência de fato de terceiro, fortuito interno ou culpa exclusiva do consumidor é de ônus do demandado.
Em razão de ser revel e o rigor de entendimento como verdadeiros os fatos alegados, e uma vez o direito socorrendo o pleito: Condeno o requerido a repetição do valor do bem comprado, no montante de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), com fundamento no art.
Art. 402 do Código Civil, que preleciona "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Nessa ordem de ideias, é certo que o valor da reparação moral deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944, CC), a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade.
Assim, diante das circunstâncias fáticas relatadas nos autos e utilizando o método bifásico, arbitro a indenização no montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que é o mais adequado à compensação do dano suportado pela parte promovente, sem ensejar enriquecimento injustificado. Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", Por tudo o que dos autos consta, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar o réu DARLAN ALMEIDA COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA - ME a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros moratórios a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) com base na taxa SELIC. b) Condenar o réu DARLAN ALMEIDA COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA - ME a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), com juros de mora a contar da citação (art. 405 CC e art. 240 CPC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Considerando a sucumbência total do requerido, condeno-o ao pagamento de custas (art. 82 do CPC) e ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais 10 % sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora (art. 85,§ 3, CPC) Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canindé, 24 de Julho de 2023.
Thales Pimentel Sabóia Juiz de Direito -
10/08/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a JULLYANA NASCIMENTO LIMA GOMES - CPF: *57.***.*07-03 (AUTOR).
-
02/08/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000143-90.2021.8.06.0055 AUTOR: JULLYANA NASCIMENTO LIMA GOMES REU: DARLAN ALMEIDA COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA - ME DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora com prazo de 5 (cinco) dias, após retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, 06 de fevereiro de 2023.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
06/02/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho de ID. 37369141, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, dando o regular andamento ao feito, sob pena de extinção.
Eu, Ricardo Alexandre da Silva Aquino, digitei de ordem. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 08:46
Conclusos para decisão
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18/03/2022 18:00
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2021 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2021 10:30
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2021 10:20 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
03/09/2021 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2021 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:27
Expedição de Citação.
-
11/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 00:01
Audiência Conciliação designada para 03/09/2021 10:20 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
02/08/2021 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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