TJCE - 3001810-82.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:29
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 02:40
Decorrido prazo de WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo no 3001810-82.2022.8.06.0118 PROMOVENTE: FRANCISCO CLEILSON BARROS SILVA PROMOVIDA: ENEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SENTENÇA Narra a parte autora que em 22/01/2019, moveu Ação contra a empresa Ré, Processo nº 3000064-87.2019.8.06.0018 que tramitou neste juízo, tendo como objetivo regularizar sua situação de pagamento das contas de setembro/2016, novembro/2016 e dezembro/2016, bem como a apreciação de Pedido de Inexistência de Débito de janeiro/2017 a dezembro/2017; que, mesmo com o processo devidamente sentenciado e Acórdão desprovido em face da Ré, esta não cumpriu a decisão.
Acrescenta que no dia 13.09.2019, ajuizou Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, Processo nº 3001302-44.2019.8.06.0118, onde adimpliu os valores devidos à época, para regularização do serviço por parte da Promovida, o que NÃO ocorreu até a presente data; que não fez comunicado formal ao juízo, porque a Requerida sempre protelou seu atendimento e, em suas últimas tentativas, passou a lhe cobrar os mesmos valores já julgados e superados judicialmente, além de consumo com o serviço suspenso/cortado.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
Em antecipação de tutela, que seja a Promovida compelida a religar imediatamente o fornecimento de energia na unidade do Autor.
No mérito, a declaração da inexistência do débito de R$ 25.809,44 (vinte e cinco mil oitocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), com a condenação da promovida ao pagamento da COBRANÇA INDEVIDA no valor de R$ 25.809,44 (vinte e cinco mil oitocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), em danos morais no importe de R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais), referente a 10 (dez) salários mínimos e no pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios, sendo esse no importe de 20% (vinte por cento).
Atribui-se à causa o valor de R$ 37.929,44 (trinta e sete mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Liminar indeferida no id.37266644, uma vez que não restou evidenciada a plausabilidade das alegações autorais. É que o autor pretende discutir na presente demanda, o cumprimento de sentença judicial proferida em outro processo, o que dever ser realizado nos autos daquele e não por meio de nova ação.
Cumpre ainda registrar, que nos autos da execução provisória foi proferida decisão em 27/02/2020, determinando a religação no fornecimento de energia elétrica na residência do autor e, após omissão do exequente, embora devidamente intimado, a referida execução foi extinta com fulcro no art. 924, II do CPC.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, arguindo, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada.
No mérito, alega que sempre atendeu as solicitações do requerente dentro do estabelecido na lei, só não logrando êxito na religação de energia por culpa da suplicante que não se encontrava no imóvel; que a unidade está com fornecimento e o débito nas faturas de energia não tem o caráter de cobrança e sim, apenas de mera menção acerca da existência daquela dívida.
Defende a inexistência de ilícito, de danos morais a serem reparados, a ocorrência de mera cobrança.
Requer a improcedência da demanda.
Em Réplica no id. 56313904, o promovente destaca o fato de que a Requerida continua a realizar cobranças na Conta Consumo do Autor, mesmo sem ter realizado a religação do serviço de fornecimento de energia.
Vieram os autos conclusos.
Relatados Decido Inicialmente, no tocante ao pedido de antecipação de tutela, imediato restabelecimento dos serviços na UC do autor, reitero a decisão ali prolatada, uma vez que a parte autora pretende discutir na presente demanda o cumprimento de sentença judicial proferida em outro processo, 3001302-44.2019.8.06.0118, Cumprimento Provisório de Sentença, o que dever ser realizado nos autos daquele e não por meio de nova ação.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Passo à análise da matéria arguida em preliminar, Coisa Julgada.
No processo n. 3000064-87.2019.8.06.0118, foram declarados parcialmente inexistentes os débitos referentes às faturas de competência dos meses de janeiro/2017, até o mês em que ocorrer o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sendo válidos apenas os débitos equivalentes ao custo de disponibilidade dos referidos meses.
Nos presentes autos, o autor afirma que está sendo cobrado por consumo de energia elétrica, sem ter a promovida realizado a religação do serviço.
A concessionária, por seu lado, alega que tem diligentemente providenciado todos os esforços para cumprimento da decisão exarada por este Juízo, realizando a ligação da UC assim que foi encontrado uma pessoa maior para acompanhar a religação, estando a unidade com fornecimento.
Ocorre que a Ré não traz aos autos prova mínima do restabelecimento dos serviços, uma Ordem de Serviço, o Atendimento com data da execução, de forma que a mesma não comprovou que os serviços foram restabelecidos.
Entretanto está configurada a ocorrência da Coisa Julgada, uma vez que o autor pretende, mais uma vez, discutir nestes autos os débitos que já foram declarados inexistentes nos autos de n. 3000064-87.2019.8.06.0118.
O processo prosseguirá em relação ao pedido de condenação por cobrança indevida e de indenização por danos morais.
No tocante ao pedido de indenização em valor equivalente ao que foi cobrado de forma indevida, que o promovente entende ser-lhe devido o importe de R$ 25.809,44, não vislumbro a procedência no mesmo, vez que, conforme o artigo 940 do CC, a cobrança há de ser feita na via judicial por dívida já paga, no todo ou em parte, o que não é o caso dos autos.
Quanto aos danos morais, não é toda cobrança indevida que implica no dever de indenização;
por outro lado, não restou comprovada a ocorrência de cobrança vexatória e, na hipótese dos autos, em que não há prova de que os danos morais realmente tenham ocorrido, pois o nome do autor sequer foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais.
O fato é que meros aborrecimentos ou dissabores do dia a dia, sem a prova do efetivo abalo à esfera jurídica do consumidor, não são capazes de ensejar danos morais.
Indefiro o pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
JULGO extinto o feito, sem análise de mérito, no tocante ao pedido de obrigação de fazer, restabelecimento do fornecimento de energia na UC do autor, nos termos do art. 485, IV do CPC.
JULGO extinto o feito, sem análise de mérito, em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito e o faço, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a ocorrência da COISA JULGADA.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
29/03/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 10:47
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 08:51
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/12/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001810-82.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: FRANCISCO CLEILSON BARROS SILVA Promovido: REU: ENEL Parte a ser intimada: DR(A).
WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/02/2023 08:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Bem como, fica devidamente intimado acerca da decisão de ID: 37266644.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 21 de outubro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ap -
21/10/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
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20/10/2022 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 11:49
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/10/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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